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- Polo(s) Ativo(s):
SÍTIO BURITI
- Polo(s) Ativo(s):
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PAULO ALVES DE OLIVEIRA
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Polo(s) Passivo(s):
AIRTON ESTEVES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas partes. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso devido à intempestividade do depósito. O reclamante havia recebido valores a título de férias e multas. O recorrente interpôs o recurso fora do prazo legal de dez dias, com o depósito realizado após o prazo recursal.
Batatais, SP
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
EUGÊNIO AGNOLITTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são, de um lado, a empresa e, de outro, o reclamante. A decisão da primeira instância foi de julgar procedente a reclamação. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação.
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- Polo(s) Ativo(s):
PAULO ALVES DE OLIVEIRA
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SÃO PEDRO
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ FERREIRA DE BRITO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente não se conformava com a condenação ao pagamento de férias, gratificação e honorários. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação a verba de honorários de advogado. Palavras-chave: Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios.
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- Polo(s) Ativo(s):
PAULO SÉRGIO DA SILVA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
ARLINDO PINHOLATO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante buscava a reforma da sentença, alegando ser empregado do reclamado e não apenas auxiliar de seu pai. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O relator considerou que não foi comprovada a relação de emprego, baseando-se nas provas produzidas, incluindo depoimentos das testemunhas do reclamante e da reclamada. As provas corroboraram as alegações da reclamada de que o reclamante, menor, apenas auxiliava seu pai.
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Polo(s) Ativo(s):
WALTER OLIVEIRA VALIN -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute horas extras. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. O recorrente pleiteava horas extras, alegando que trabalhava em horário além do permitido. A recorrida contestou, alegando que o recorrente se enquadrava no artigo 62 da CLT. O Tribunal entendeu que, tratando-se de estação com pouco tráfego, aplicam-se as normas do artigo 62 da CLT.
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- Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO ALVES
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO ZAPAROLLI -
FAZENDA DO ALHO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são Antônio Alves e outros, como recorrentes, e a empresa, como recorrida. A decisão do Tribunal foi negar provimento ao recurso, rejeitando a preliminar arguida. A sentença original negou aos reclamantes a indenização proporcional ao tempo de serviço, bem como diferenças de salário mínimo. Os autores recorreram, alegando nulidade devido à ausência do pai do menor em audiência. O Tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa e manteve a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ELIZALDO POLETO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário sobre a reclassificação de um funcionário em uma estação ferroviária. A empresa argumentou que a mudança de cargo foi uma transformação, não sujeita às normas da CLT. O tribunal considerou que não se tratava de cargo de carreira, mas de confiança, e que a reclassificação visava atribuir responsabilidades e importância aos cargos. O tribunal entendeu que não houve discriminação, mas justiça, e que a reclassificação foi baseada em critérios objetivos. O recurso foi julgado improcedente.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA VILA LUIZA
- Polo(s) Ativo(s):
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ZEFERINO GIRARDI
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Polo(s) Passivo(s):
FELÍCIO PIOVAN -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente busca a reforma da decisão que determinou o pagamento de indenização dobrada e outras verbas aos reclamantes. Os reclamantes haviam obtido ganho de causa em processo anterior, com determinação de reintegração, mas a empresa se recusou a cumprir a decisão. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A empresa alegou que não teve a intenção de descumprir a decisão de reintegração, mas o Tribunal considerou a confissão e revelia, além da certidão do Oficial de Justiça que comprovou a recusa da empresa em reintegrar os reclamantes.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA MORADA DA PRATA
- Polo(s) Ativo(s):
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MARIA MADALENA ADAMS P. RIBEIRO
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Polo(s) Passivo(s):
ALFREDO LATARO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Fazenda Morada da Prata contra uma decisão que julgou parcialmente procedente a ação movida pelo recorrido, condenando a recorrente ao pagamento de indenização, aviso prévio, saldo de salários, férias e gratificação do 13º salário. O recorrido foi contratado em abril de 1966 e dispensado em abril de 1968, exercendo o cargo de administrador da fazenda. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que considerou a dispensa injusta, uma vez que o motivo apresentado não foi considerado suficiente para a rescisão do contrato de trabalho.
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- Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO LOMBARDI
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SANTA PALMA
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO RIBEIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra a decisão da Comarca de Batatais. A decisão do Tribunal foi por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, excluindo os honorários advocatícios. A sentença original condenou o recorrente ao pagamento de indenização, horas extras e honorários advocatícios. O Tribunal considerou que os honorários advocatícios não eram devidos, pois não havia gratuidade da justiça e o recorrido tinha advogado constituído. O recurso foi parcialmente provido para excluir essa parcela.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA MORADA DA PRATA -
Polo(s) Passivo(s):
BÁRBARA LATARO PUPIM -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente questiona a sentença que a condenou a pagar indenizações à reclamante. A empresa alegou que não houve despedida, mas sim abandono de emprego por parte da trabalhadora, e que, portanto, não seriam devidas as indenizações em dobro e aviso prévio. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo os honorários advocatícios da condenação e reduzindo o valor do saldo de salários.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BATATAIS
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO RURAL DE BATATAIS; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BATATAIS
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO RURAL DE BATATAIS; SINDICATO RURAL DE ALTINÓPOLIS