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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO TRUJILO -
Polo(s) Passivo(s):
PANIFICADORA CIRANDINHA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a anulação da decisão de primeira instância, que julgou improcedente a reclamação trabalhista contra a empresa. O recorrente alegou nulidade da sentença por falta de conciliação e julgamento extra petita. O Tribunal, ao analisar as preliminares, rejeitou a primeira, mas acolheu a segunda, considerando que a decisão de primeira instância extrapolou os limites do pedido. Diante disso, o Tribunal deu provimento ao recurso para anular a decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
Barueri, SP
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE CELULOSE - COPASE -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO BATISTA DE CAMPOS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, cujo recurso foi considerado intempestivo. O recorrido foi notificado da sentença em 16/08/1967, e interpôs o recurso em 30/08/1967. Por essa razão, o Tribunal não conheceu do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE CELULOSE - COPASE -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO JOSÉ
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a recorrente contesta a sentença de primeira instância que julgou procedente a ação do recorrido. A recorrente argumenta contra a condenação em dobro do salário devido à falta de comparecimento à audiência. O Tribunal, após análise, dá provimento parcial ao recurso, excluindo do valor da condenação os honorários advocatícios, mantendo o restante da sentença, confirmando o pagamento do saldo de salários em dobro.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND PERUS -
Polo(s) Passivo(s):
DOMINGOS VALDOMIRO CANANTONIO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão proferida em primeira instância. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão de primeira instância versava sobre matéria salarial, onde o recorrente pleiteava valores que entendia devidos. O Tribunal considerou que não houve comprovação dos fatos alegados.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO MOREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava a reforma da decisão de primeira instância que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento, mantendo a decisão original. O relator destacou que a lei que instituiu o adicional de periculosidade se refere a material inflamável, não incluindo explosivos. No entanto, o reclamante exercia a função de carregador de explosivos, atividade considerada perigosa, sendo-lhe devido o adicional.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND PERUS -
Polo(s) Passivo(s):
HERRY SIEGFRIED PETER -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que o reclamante pleiteia indenização em dobro, aviso prévio, saldo de salários, férias e honorários advocatícios, sob alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada contestou o pedido. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo os honorários advocatícios da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO RIO PARDO -
Polo(s) Passivo(s):
ROMILDO VALERIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorreu de uma decisão que julgou procedente o pedido do reclamante. A empresa alegou que não existia relação de emprego, pois o reclamante era menor e não tinha idade para ser admitido. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
CURTUME FRANCO BRASILEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
ANÉSIO ESPIRITO SANTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava a reforma da sentença que havia reconhecido o abandono de emprego por parte do recorrido e determinado sua reintegração. O Tribunal, analisando as provas, verificou que o recorrido abandonou o emprego. Entretanto, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios, mantendo o restante da sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUÇÃO E EMPREENDIMENTOS - CIBRAPE -
Polo(s) Passivo(s):
SADAHIKO YAMAZAKI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa, em face de decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios. O voto vencido concedia o pagamento de salários em dobro. A decisão considerou a revelia da reclamada e a impossibilidade de condenação ao pagamento em dobro, mantendo a sentença em parte.
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA VAZ DE FREITAS -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão de primeira instância. A discussão central envolve a alegação de abandono de emprego por parte do reclamante. O Tribunal, após análise das provas, concluiu pela caracterização do abandono, considerando que não houve comprovação de que o superior hierárquico do reclamante tenha agido de forma a justificar a rescisão indireta. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu os pedidos de indenização. Os pedidos relativos a diferenças salariais e verbas rescisórias foram julgados procedentes em primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ BENEDITO FERREIRA FILHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A empresa recorreu da decisão que determinou a reintegração do reclamante, o pagamento de salários vencidos, honorários de advogado e juros. Preliminarmente, a empresa alegou que o pedido deveria ser rejeitado porque o reclamante estava em gozo de auxílio-doença, com o contrato de trabalho suspenso. O Tribunal rejeitou as preliminares. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários de advogado.
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA AUGUSTA BARBOSA DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ GARCIA RAMOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma reclamante contra uma decisão que julgou improcedente sua reclamação trabalhista contra a reclamada e outra parte. A reclamante buscava o reconhecimento de vínculo empregatício. O Tribunal, após análise, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, pois não houve comprovação de relação empregatícia. A reclamante recebia apenas uma gratificação eventual de uma Caixa Escolar, sem configurar vínculo empregatício.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND PERUS -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ EDOVAIR DAVOGLIO -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, que julgou procedente a reclamação trabalhista, pleiteia a reforma da sentença. O recorrente arguiu a intempestividade do pagamento das custas processuais. O Tribunal, conhecendo do recurso, deu-lhe provimento parcial, para determinar que os salários fossem pagos de forma simples, e não em dobro, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO PINTO MOREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão que a condenou a pagar as verbas rescisórias ao empregado. A empresa alegou justa causa para a dispensa do empregado. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios, mantendo a decisão original nos demais termos.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE PRODUÇÃO E EMPREENDIMENTOS - CIBRAPE -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ DE MOURA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão que a condenou ao pagamento das consequências da despedida injusta, férias e saldo de salário a um empregado. A empresa, revel, teve aplicada a pena de confissão. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância, por entender que o aviso prévio é devido, uma vez que a empresa não cumpriu com suas obrigações contratuais, especialmente o pagamento de salários.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MORAIS -
Resumo: O acórdão relata um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologou a desistência do recurso, baixando os autos para os devidos fins. Custas na forma da lei.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO URBANO DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
CURTUME FRANCO BRASILEIRO -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação do reclamante. O reclamante alegou despedida injusta e pediu indenização, aviso prévio e décimo terceiro salário. A reclamada argumentou que a despedida se deu devido às faltas constantes e injustificadas do reclamante, que foi suspenso diversas vezes. O Tribunal considerou procedentes as alegações da reclamada, confirmando que as faltas do reclamante não eram justificadas, e que ele nunca procurou atendimento médico. Portanto, a decisão de primeira instância foi mantida.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI -
Polo(s) Passivo(s):
OLÍVIO RINCO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente, inconformada com a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação, buscava a reforma da sentença. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo os honorários advocatícios. No mérito, o Tribunal considerou que a ausência do reclamante estava justificada, uma vez que ele recebeu auxílio-doença. As custas foram cobradas em execução.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI
- Polo(s) Ativo(s):
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FÁBIO AFFONSO DA SILVA
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Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI -
FÁBIO AFFONSO DA SILVA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, considerou prejudicado o recurso do reclamante e, por outro lado, deu provimento ao recurso da empresa para acolher os cálculos rescisórios. A empresa alegou justa causa para a dispensa do reclamante, motivada por ter sido flagrado com um pedaço de ferro nos bolsos em horário de serviço. O reclamante não foi advertido nem suspenso. O Tribunal acolheu a justa causa, condenando a empresa ao pagamento da multa proporcional. O reclamante recorreu pedindo o provimento do recurso. O Tribunal proveu o recurso para o cálculo das verbas rescisórias.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO LIMA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de um processo trabalhista. O recorrente buscava a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, indenização em dobro. A sentença de primeira instância havia determinado a reintegração, mas o recurso alegava a impossibilidade de reintegração devido à extinção do estabelecimento. O Tribunal considerou que, em virtude da extinção do estabelecimento, a reintegração era impossível. Assim, foi mantida a decisão da primeira instância que concedeu indenização em dobro ao trabalhador, com correção monetária, em razão da impossibilidade de reintegração. O Tribunal reconheceu a extinção do estabelecimento como fato comprovado pelo depoimento do reclamante e testemunhas. A data da sentença de primeira instância era posterior à publicação do decreto-lei que regulamentava a correção monetária, tornando-a obrigatória na decisão.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE CELULOSE - COPASE -
Polo(s) Passivo(s):
ALFRED JOSEF ECKER -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante buscava o pagamento de diversas verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, indenização por despedidas, férias proporcionais, gratificação natalina, auxílio-família e salários de meses anteriores. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento das verbas requeridas, com exceção do 13º salário de 1965. A reclamada recorreu, alegando que a sentença não deu o devido destaque ao débito do reclamante, que impediria a alegação de diferenças salariais. Argumentou também que a condenação em dobro de algumas parcelas salariais seria indevida, assim como as férias proporcionais e aviso prévio, por se tratar de despedida indireta. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a reclamada não comprovou o débito alegado, e que a despedida se configurou como indireta, pois o empregador deixou de cumprir sua obrigação contratual, sendo responsável pelas indenizações decorrentes. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE CELULOSE - COPASE -
Polo(s) Passivo(s):
EDGARD FREITAS LAGES FILHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por férias, aviso prévio, 13º salário, saldo de salário e honorários advocatícios. Discordando da sentença, a recorrente alegou que não houve revelia e contestou o valor dos honorários advocatícios. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a recorrente não comprovou a regularidade do seu comparecimento à audiência, mantendo, assim, a revelia. Quanto aos honorários, o Tribunal os reduziu, considerando o valor da condenação. O recurso foi parcialmente provido, reformando a sentença apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios e ao pagamento do aviso prévio em dobro, mantendo-se o pagamento do saldo de salário simples.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI
- Polo(s) Ativo(s):
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JOSINO PEDRO VIEIRA
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Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI -
JOSINO PEDRO VIEIRA
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em um processo trabalhista. O reclamante pedia a revisão de descontos e o ressarcimento de valores. A defesa alegou que o reclamante havia insultado colegas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O reclamante foi suspenso por 15 dias, mas a ação foi julgada procedente. Houve embargos declaratórios, rejeitados. O Tribunal deu provimento ao recurso do reclamante e considerou prejudicado o da reclamada.
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Polo(s) Ativo(s):
CECÍLIA PRADO UCHÔA -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO MARIANO -
Resumo: : O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente e recorrido as partes. A Turma, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator adotou a decisão que julgou procedente a reclamação. A empresa recorreu. O reclamante ofereceu contrarrazões. A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso. A empresa, em contestação, atribuiu ao reclamante a condição de empregado, mas deixou claro, em depoimento pessoal, que deixava o trato dos animais. O Tribunal concluiu pela procedência do pedido.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO GOMES FÉLIX -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, Francisco, questiona a decisão de primeira instância. A decisão do Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, com voto vencido do Juiz Roberto Barreto Prado, que dava provimento parcial ao recurso para reduzir a pena. O recorrente alegou que a altercação foi presenciada por uma única testemunha, a qual não foi ouvida, razão pela qual a sentença não poderia prevalecer. A reclamada não ofereceu contrarrazões. A douta Procuradoria opinou pelo não provimento. O Tribunal manteve a sentença, considerando que as testemunhas da reclamada afirmaram que o reclamante agiu de maneira rebelde e insubordinada com o chefe, merecendo a punição. O recurso não foi provido.
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Polo(s) Ativo(s):
ÂNGELO BOZATTO -
Polo(s) Passivo(s):
ADONAI DE ALMEIDA SYLOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A preliminar de nulidade da sentença não foi aceita, pois o juiz poderia concluir pela improcedência. No mérito, o recorrente alegou a existência de vínculo empregatício, com base na anotação em sua carteira profissional. O Tribunal considerou que o trabalho era de âmbito familiar, e que o recorrente era devedor de honorários. A sentença analisou corretamente os fatos, sendo mantida. O recorrente foi considerado carecedor da ação, por não ter sido caracterizado o vínculo empregatício.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI -
Polo(s) Passivo(s):
ORIVALDO OLIVEIRA VIEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão da Vara do Trabalho de Bauru. A decisão de primeira instância havia julgado procedente, em parte, a reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por intempestivo. A decisão de primeira instância foi proferida em 10 de julho de 1970, e o prazo para recurso começou a correr no dia 20 de julho, uma segunda-feira. Contudo, o recurso foi interposto em 22 de julho, fora do prazo legal.
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Polo(s) Ativo(s):
MINERAÇÃO MARIA LUÍZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Polo(s) Passivo(s):
MILTON COELHO DE FREITAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada, que buscava a reforma da sentença. A empresa alegou que o reclamante não cumpriu o aviso prévio, não tendo direito ao saldo, diferenças salariais, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Em contra-razões, o reclamante sustentou que foi despedido antes do prazo do aviso prévio e que a compensação de vales não se justificava. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que considerou demonstrada a despedida do reclamante antes do término do aviso prévio e indeferindo a compensação dos vales.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE IMPORTADORA E EXPORTADORA MEIRELLES -
Polo(s) Passivo(s):
TOSHIO TANY -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são, de um lado, o empregado e, de outro, a empresa. O empregado, em sua petição inicial, alegou rescisão contratual por descumprimento, por parte da empresa, das normas de seu contrato de trabalho, pleiteando indenização dobrada e demais consectários legais. A empresa negou os fatos, alegando abandono do local de trabalho pelo empregado. O Tribunal, considerando as provas, condenou a empresa no pedido inicial, por culpa recíproca ou não cumprimento das obrigações contratuais. O empregado recorreu, objetivando a reforma da sentença, que lhe foi desfavorável. O relator, após análise, deu provimento ao recurso do empregado, reformando a sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA NACIONAL DE COUROS E AFINS -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeira instância que julgou procedente, em parte, a reclamação do reclamante. A empresa arguiu preliminar de cerceamento de defesa, mas o Tribunal rejeitou a preliminar. No mérito, a empresa discute os fundamentos da sentença, mas não logrou êxito em suas alegações, não apresentando elementos probatórios que comprovassem a falta grave de desídia imputada ao reclamante. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI -
Polo(s) Passivo(s):
ORIVALDO OLIVEIRA VIEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão de primeiro grau. O reclamante, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista buscando o cancelamento de uma suspensão de 15 dias, com o pagamento dos prejuízos salariais. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao recurso. O reclamante foi submetido a uma intervenção cirúrgica, estando ausente do trabalho em determinado período, sendo suspenso posteriormente. A empresa exigia que o empregado justificasse as faltas dentro de certo prazo, conforme seu regulamento interno. O Tribunal considerou que a ausência do reclamante estava justificada e que a penalidade imposta foi excessiva.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Polo(s) Passivo(s):
MÁRIO CORREIA DE SANTANA -
Resumo: O acórdão trata de agravo de petição. A agravante, S/A I.R.F. Paureri, interpôs o recurso contra o despacho que determinou a volta dos autos ao contador para refazimento da conta, com aplicação do índice atual de correção monetária. O Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MORAES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada se insurge contra a decisão de primeira instância. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. O reclamante foi acusado de desvio de mercadoria e de ter se apropriado de valores. A decisão de primeira instância julgou procedente a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI -
Polo(s) Passivo(s):
NEIDE MARIA SANTA ROSA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão que a condenou ao pagamento de aviso prévio, férias e gratificação do 13º salário a uma ex-funcionária. A empresa alegou que a funcionária foi dispensada por justa causa, devido à recusa em cumprir ordens superiores. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação, com base na comprovação da falta grave da funcionária.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI -
Polo(s) Passivo(s):
TEREZA DA SILVA OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão da Conarca de Barueri. A Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios. A reclamada, inconformada com a decisão de primeira instância, apresentou o recurso buscando a reforma do julgado. A decisão de primeiro grau baseou-se na contumácia processual da reclamada, decretando a revelia e aplicando a confissão quanto à matéria de fato. O relator votou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.