Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BARRETOS
Polo(s) Passivo(s): ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Resumo: O acórdão trata de embargos de declaração opostos contra uma decisão anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para esclarecer que a gratificação prevista na sentença embargada incide sobre o valor dos equipamentos, agasalhos e uniformes, da mesma forma como vinha ocorrendo nos acordos coletivos anteriores.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO ANDRÉ DA SILVA ALVARINHO OUTROS
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO ANDRÉ DA SILVA ALVARINHO OUTROS
Resumo: O acórdão analisou dois recursos, de um reclamante e da reclamada, em ação trabalhista. O reclamante questionava a suspensão superior a 5 dias, alegando não ter prova de tal fato. A reclamada recorreu contra a condenação ao pagamento de licença-prêmio, considerando que as faltas abonadas não interrompem o direito a tal benefício. O Tribunal negou provimento aos recursos, confirmando a decisão de primeira instância. No caso do reclamante, a falta de provas sobre a suspensão invalidou o recurso. Em relação à reclamada, o Tribunal entendeu que as faltas abonadas não interrompem o direito à licença-prêmio.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO MANOEL MARTINS
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO MANOEL MARTINS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que o recorrente desistiu da ação. O Tribunal da 2ª Região homologou a desistência, remetendo os autos à Junta de origem para as devidas formalidades. As custas seguiram a legislação vigente.
Polo(s) Passivo(s): SANDOVAL FRANCISCO DE FREITAS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão da Junta de Conciliação e Julgamento. A empresa recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação, condenando-a ao pagamento das verbas discriminadas na inicial, com exceção dos saldos de salários. A empresa alegou que os reclamantes foram despedidos por justa causa, em razão de briga em horário e local de serviço. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator divergiu, mas a decisão foi mantida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o recorrido alegava cerceamento de defesa e falta de comprovação da autoria do ato ilícito do falecido sócio da recorrente. O Tribunal analisou as preliminares e entendeu que não havia cerceamento de defesa, pois a prova apresentada era suficiente e independente de prova pericial. Quanto à questão da autoria, o Tribunal considerou que o estabelecimento responde pela reclamação, e não os sócios individualmente. No mérito, o Tribunal julgou improcedente a ação do reclamante, pois a prova demonstrou a inexistência de vínculo entre o falecido sócio e o reclamante para fins de responsabilização da recorrente. O recurso da reclamada foi parcialmente provido, mantendo-se a sentença recorrida, exceto quanto ao reclamante, que foi considerado carecedor da ação.
Polo(s) Ativo(s): WALDEMAR CÂNDIDO DE MORAES OUTROS
Polo(s) Passivo(s): FRIGORÍFICO WILSON DO BRASIL
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por empregados e empregador contra sentença de primeira instância que anulou a primeira sentença por omissão em relação aos pedidos iniciais. Os empregados recorreram buscando o reconhecimento do direito ao não desconto indevido de salário a título de habitação, as consequências da demissão injusta e o 13º salário de 1964. A empresa recorreu contestando a determinação de fornecer local para o empregado esquentar sua comida, alegando risco de incêndio, e a condenação ao pagamento de diferenças salariais, argumentando que a alimentação era de responsabilidade de um terceiro sem vínculo empregatício e que o desconto proporcional para habitação deveria ser individual e não rateado entre os ocupantes do prédio. A empresa também alegou prescrição quanto às diferenças salariais. O Tribunal conheceu de ambos os recursos, dando provimento parcial ao recurso dos empregados e negando provimento ao da empresa. Foi reconhecida a prescrição de direitos anteriores a dois anos da inicial, sendo mantida a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, e negado o pedido do empregado referente a alimentação.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BARRETOS
Polo(s) Passivo(s): FRIGORÍFICO ANGLO
Resumo: O acórdão trata da homologação de um acordo em dissídio coletivo entre o sindicato dos trabalhadores das indústrias de alimentação de Barretos e a empresa. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu homologar o acordo para que produzisse seus efeitos legais. Houve um voto vencido. As custas foram fixadas em partes iguais.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por um reclamante que buscava equiparação salarial com um paradigma. A reclamada argumentou que, a partir de janeiro de 1965, o paradigma passou a exercer função de chefia, justificando a diferença salarial. O reclamante alegou em recurso a nulidade da sentença de primeira instância, por não ter sido permitido apresentar provas de que desempenhava as mesmas funções do paradigma desde 1963, substituindo-o em seus impedimentos. O Tribunal acolheu a preliminar de nulidade, considerando a necessidade de prova sobre a execução dos serviços para justificar a equiparação salarial. A sentença foi anulada e o processo foi remetido à primeira instância para nova instrução.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização, salário proporcional de dois períodos e férias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em votação unânime, deu provimento parcial ao recurso, permitindo a compensação do débito do reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício a partir de 1º de outubro de 1964, conforme a carteira profissional. Entretanto, as duas parcelas de férias não devem ser restituídas, sendo apenas uma devida. O 13º salário proporcional foi considerado devido apenas em uma parcela. O acórdão determina a compensação do débito e o retorno dos autos à primeira instância para execução.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão, referente a um recurso de revista, discute a questão da equiparação salarial entre um reclamante aposentado e um colega em atividade. O reclamante buscava a equiparação da referência salarial X para a XII, alegando que seu colega em exercício havia recebido a promoção. A defesa argumentou que o reclamante, por ser aposentado, não poderia ser promovido. O Tribunal, acompanhando o entendimento da Junta, decidiu que o empregado aposentado não pode ser promovido, mantendo a decisão da instância inferior. O relator conheceu o recurso, mas negou provimento, mantendo a sentença.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por reclamantes contra reclamado. Os reclamantes buscavam o pagamento de aviso prévio, gratificação proporcional de Natal, diferenças salariais, horas extras e adicionais por trabalho aos domingos e feriados. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a reclamação, determinando o pagamento de algumas verbas. Tanto os reclamantes quanto o reclamado recorreram da decisão. O Tribunal negou provimento ao recurso dos reclamantes, considerando inválidas as folhas de pagamento apresentadas como prova de quitação de algumas verbas. Em relação ao recurso do reclamado, o Tribunal deu provimento parcial, determinando que o descanso semanal remunerado deveria ser pago em dobro e não em triplo, como decidido na sentença de primeira instância. As diferenças salariais e horas extras foram mantidas para apuração em execução.
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por ambas as partes em relação a uma sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A sentença condenou a empresa a pagar aos seus empregados o saldo salarial com diferenças, férias vencidas e adicionais, bem como as consequências da dispensa sem justa causa. O relator votou pelo provimento parcial do recurso principal, concordando com o recurso do empregado em relação ao aviso prévio (que se integra ao tempo de serviço e, portanto, também à gratificação natalina) e ao desconto de locação (considerando que a casa ocupada pelo recorrido não possuía instalações sanitárias adequadas, nem água encanada). Quanto ao recurso da empresa, o acórdão negou provimento, reconhecendo a prestação de serviço extraordinário e a compensação devida. O acórdão também decidiu sobre o salário mínimo de Barretos, reconhecendo o mais favorável para o recorrido. Finalmente, o acórdão deu provimento parcial ao recurso do empregado e negou provimento ao da empresa.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o reclamante buscava equiparação salarial com um paradigma. O reclamante alegava ter substituído o paradigma em suas funções e pleiteava o pagamento das diferenças salariais, além de diárias não recebidas em dias que não trabalhou por motivos alheios à sua vontade. A reclamada contestou, afirmando que o reclamante exercia funções de servente e apenas substituía o paradigma excepcionalmente. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não havia os pressupostos para a equiparação salarial, pois o reclamante trabalhava em outras funções quando não havia serviço de descarregamento. O Tribunal, ao analisar o recurso, negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau. A decisão considerou que o paradigma tinha uma situação excepcional e pessoal, reconhecida pelo fato de ter percebido diárias mesmo sem trabalhar durante a Segunda Guerra Mundial, enquanto o reclamante foi contratado posteriormente como servente.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada contestava decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegava que os acordos coletivos não eram aplicáveis aos trabalhadores rurais e que os descontos por habitação eram indevidos. O Tribunal analisou as condições das residências oferecidas, constatando a falta de luz elétrica, água e piso adequado. Considerando que as residências não ofereciam o mínimo de conforto, higiene e segurança, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, que arbitrou o valor do desconto de habitação. A decisão foi mantida por maioria de votos.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário de um processo trabalhista. O recorrente contestou a decisão de primeira instância que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, horas extras, domingos e feriados a um empregado. O Tribunal manteve a decisão recorrida, confirmando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. A fundamentação do acórdão considerou as provas apresentadas, incluindo o depoimento de testemunhas, que corroboraram as alegações do empregado quanto à jornada de trabalho e as condições de trabalho.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutem os salários de serventes. O recorrente busca a reforma da decisão de primeira instância, que julgou procedente a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O relator, em seu voto, considerou que os reclamantes não faziam jus aos salários pleiteados, pois não exerciam as mesmas funções dos serventes. No entanto, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso do reclamante João, determinando que fosse concedida a ele a percepção de salários idênticos aos de Horácio Mendes, no período em que este o substituiu.
Polo(s) Ativo(s): ERONDINO RODRIGUES NURILO ABREU RODRIGUES DA CUNHA
Polo(s) Passivo(s): ERONDINO RODRIGUES NURILO ABREU RODRIGUES DA CUNHA
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em ação trabalhista. O reclamante alegava ter recebido salários inferiores ao devido, enquanto a reclamada contestou a alegação e a justa causa aplicada ao reclamante. O Tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos testemunhais, e concluiu que o reclamante não comprovou o recebimento de salários inferiores ao alegado. Quanto à justa causa, o Tribunal entendeu que a reclamada não comprovou a sua validade, considerando que o reclamante não se recusou a realizar o trabalho. Diante disso, o Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a sentença original.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedente a reclamação. O reclamante alegou que prestava serviços na Fazenda X, e que a reclamada descontava de seu salário o valor da habitação, mesmo que esta não oferecesse as condições adequadas. A empresa, em contrarrazões, reconheceu a condição de industriário do reclamante, motivo pelo qual suas alegações foram consideradas improcedentes. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de uma ação trabalhista. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada. No mérito, o recurso foi improvido, mantendo a decisão recorrida. O tribunal considerou os fatos ocorridos a partir de 1965, e que antes desta data o reclamante atuava de forma não efetiva. A decisão analisou a instrução e a decisão de primeira instância, e o recurso apresentado pelo recorrente, que alegava cerceamento de defesa. Após analisar a preliminar, o tribunal confirmou a decisão de primeira instância, considerando o tempo de serviço do reclamante no emprego.
Polo(s) Passivo(s): INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS
Resumo: O acórdão versa sobre um agravo de instrumento interposto contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo, pois o recurso ordinário cabível não foi utilizado. O agravo, portanto, foi considerado incabível.
Polo(s) Ativo(s): WALDEMAR CÂNDIDO DE MORAES OUTROS
Polo(s) Passivo(s): FRIGORÍFICO WILSON DO BRASIL
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário, onde o recorrente contestava uma sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A sentença condenou a empresa a pagar ao primeiro reclamante diferenças salariais referentes à devolução de descontos em alimentação, garantindo o direito de não aceitar a alteração contratual. Ao segundo reclamante, a sentença determinou o pagamento de diferenças de utilidade habitacional e a devolução de descontos indevidos em alimentação. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida, prejudicando o segundo recurso. A decisão original não examinou todos os pedidos da inicial, omitindo-se sobre o direito pleiteado pelo primeiro reclamante e outros dois reclamantes a diferenças salariais de 1962. O Tribunal entendeu que a anulação da sentença se justifica pela necessidade de exame detalhado dos direitos pretendidos, face à prova e à lei.
Polo(s) Ativo(s): FRIGORÍFICO BANDEIRANTES DUARTE VALLE
Polo(s) Passivo(s): PEDRO AZIANI
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma sentença que a condenou ao pagamento de saldos de salários, verbas rescisórias, abono-família e equipamentos de serviço a um empregado. A empresa alegou justa causa para a dispensa, baseada na participação do empregado em greve e incitação a outros colegas. No entanto, a única testemunha da empresa declarou que a dispensa ocorreu após os empregados pedirem aumento salarial, sem comprovar a alegada falta grave. O Tribunal entendeu que a empresa não comprovou a justa causa. Quanto à aplicação de benefícios de acordo coletivo, o Tribunal considerou que a sentença já havia determinado a apuração em execução, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BARRETOS
Resumo: O acórdão versa sobre um processo trabalhista em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, decidiu negar o pedido do reclamante. Os julgadores Homero Diniz Gonçalves e Carlos Bandeira de Melo, em seus votos, entenderam pela improcedência da ação. O acórdão determina que a parte vencida pague custas processuais em partes iguais, no valor de Cr$ 200.000,00.
Polo(s) Passivo(s): JOAQUIM GUIMARÃES PRATES OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de alguns reclamantes e condenou-a ao pagamento de verbas trabalhistas, como aviso prévio, 13º salário, férias, indenização por antiguidade e diferenças salariais. A empresa alegou, preliminarmente, a ausência de relação de emprego, argumentando que os reclamantes eram parceiros agrícolas. O Tribunal, no entanto, analisou as provas e entendeu que a prova da parceria agrícola não foi suficiente, considerando a subordinação hierárquica e econômica dos reclamantes à reclamada. A prova demonstrou a obrigação dos reclamantes de trabalhar como diaristas sempre que solicitados, com proibição de trabalhar para terceiros. Assim, o Tribunal manteve a decisão recorrida, negando provimento ao recurso, confirmando o direito dos reclamantes às verbas trabalhistas deferidas na sentença, exceto quanto a um pedido específico (reclamação 209/64).
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelos recorrentes contra a sentença da 2ª JCJ de Barretos, que julgou os reclamantes carecedores da ação em uma reclamação trabalhista. Os recorrentes pleitearam a revisão da sentença, buscando o recebimento de dias de folga. A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. A Douta Procuradoria emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso. Os recorrentes, empregados de um frigorífico, alegaram na inicial que deveriam receber em dobro os dias trabalhados, ou por hora, quando a seção de descarne fosse constante, ou por hora, quando não houvesse trabalho específico de descarne de peças bovinas. A defesa da recorrida alegou que um dos recorrentes nunca trabalhou na função de tarifário e que outros seis foram contratados por hora, com cláusulas contratuais específicas. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a reclamação dos reclamantes, por serem exclusivamente horistas e recebedores de comissões, não havendo direito ao pagamento de horas extras. O Tribunal, considerando a validade da cláusula contratual, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): COMERCIAL DE VEÍCULOS DAHER E DROUBI
Polo(s) Passivo(s): JOÃO CARDOSO FILHO
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário, onde o recorrido buscava o pagamento de verbas rescisórias em dobro, com base no artigo 477 da CLT. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu parcialmente prover o recurso, reconhecendo o direito do recorrido a parte das verbas rescisórias, porém, não em dobro. A decisão considerou os termos de um acordo celebrado entre as partes, e o não cumprimento do acordo pela recorrente.
Resumo: O acórdão analisou dois recursos interpostos em ação trabalhista. O primeiro recurso, do reclamante, questionava a não extensão de pagamentos de horas extras e devolução de descontos habitacionais a períodos anteriores, alegando promessa não cumprida pela reclamada. O Tribunal negou provimento a esse recurso, argumentando que a prova testemunhal não poderia substituir a documental e que a condenação não poderia se estender a períodos não abrangidos pela ação. O segundo recurso, da reclamada, contestava a condenação ao ressarcimento de valores referentes a equipamentos de trabalho (arreios, botas, chapéu). O Tribunal também negou provimento a este recurso, considerando improcedente a alegação da reclamada e mantendo a sentença recorrida.
Polo(s) Passivo(s): NELSON BORGES GOUVEIA HÉLIO SORENTE
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal decidiu negar provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida. O reclamante foi contratado por um reclamado, mas prestava serviços para a outra reclamada. O Tribunal considerou que houve a prestação de serviços para a reclamada, sendo a condenação solidária. As testemunhas demonstraram a realização dos serviços, estando o reclamante parado, razão pela qual ocorreu a despedida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o tribunal decidiu parcialmente a favor do recorrente. A reclamada aplicou uma suspensão de dois dias ao reclamante por falta ao trabalho, dias estes referentes a descanso semanal remunerado. Como não havia regime compensatório na empresa e o preposto da empresa confirmou a falta de concessão do descanso semanal, a suspensão foi considerada injusta. Por esse motivo, foram reconhecidos os salários referentes à suspensão injusta. Quanto às verbas rescisórias, o tribunal considerou culpa recíproca, reduzindo-as pela metade. O cálculo das verbas devidas será feito na fase de execução.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BARRETOS
Polo(s) Passivo(s): PADARIA DELÍCIA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de recurso contra decisão de primeira instância. A preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho foi rejeitada. No mérito, o recurso foi parcialmente provido. O acórdão concedeu reajuste salarial de 60%, calculado sobre os salários percebidos, e pagamento de adicional de 1/12 por mês, para os empregados, a partir de 13/06/1963. A decisão também determinou o pagamento de verbas rescisórias proporcionais a 1/12 por mês de serviço, e rejeitou outros pedidos.
Polo(s) Passivo(s): BANCO DA LAVOURA DE MINAS GERAIS
Resumo: O acórdão analisou dois recursos em um processo trabalhista envolvendo um empregado e uma empresa bancária. O empregado recorreu contra a decisão que não reconheceu seu direito à rescisão contratual, alegando transferência de local de serviço com prejuízo. A empresa recorreu da sentença que determinou a reintegração do empregado, considerando ilegal a transferência. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos. No primeiro recurso, o Tribunal considerou que a transferência do empregado, que possuía estabilidade, foi ilegal, mantendo a reintegração. No segundo recurso, o Tribunal entendeu que a transferência não configurava rescisão contratual, pois não havia incompatibilidade entre as partes. A decisão manteve a sentença original, que considerou ilegal a transferência e determinou a reintegração do empregado estável em sua função.
Polo(s) Ativo(s): FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BARRETOS
Resumo: O acórdão trata de um pedido de homologação de acordo entre o reclamante e a reclamada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, conheceu do pedido e, no mérito, homologou o acordo, dando-lhe efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ORLANDO PEDRILLE
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente busca a reforma da sentença. A decisão de primeiro grau julgou procedente a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa alegou que o empregado, apontado como paradigma, era mais antigo. O Tribunal considerou que a diferença de tempo de serviço não constituía serviço de maior qualificação. O Tribunal entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre promoção. A decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os reclamantes buscavam o restabelecimento de um horário de trabalho anterior e o pagamento de horas extras decorrentes da alteração contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu a preliminar de prescrição levantada pela reclamada. A ação foi considerada prescrita, pois a reclamação foi proposta mais de dois anos após a alegada alteração contratual em janeiro de 1963. Assim, o recurso dos reclamantes foi improvido, e o da reclamada provido, declarando-se prescrita a reclamação.
Polo(s) Ativo(s): FAZENDA SÃO FRANCISCO DO TURVO FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA
Polo(s) Passivo(s): JOAQUIM CÂNDIDO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças salariais, horas extras com adicional, feriados trabalhados, férias (duas em dobro) e devolução de descontos salariais a título de utilidade-habitação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o adicional de horas extras, mantendo o restante da sentença. A fundamentação considerou que o trabalhador rural não faz jus ao adicional de horas extras, mas que as horas além da jornada normal devem ser pagas. Quanto às férias, o recorrido comprovou três períodos de trabalho, apesar de ter figurado na relação de empregados somente a partir de 1961. Sobre os feriados trabalhados e a devolução dos descontos salariais a título de habitação, a prova nos autos e o depoimento pessoal da recorrente confirmaram a irregularidade dos descontos. A recorrente reconheceu que descontou a utilidade-habitação do salário do pai do recorrido e do próprio recorrido, apesar de ambos residirem na mesma casa fornecida pela empresa.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo Espólio do reclamante contra a decisão da JCJ. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. A decisão reconheceu o direito do reclamante ao período de férias, determinando o pagamento de forma simples. No entanto, negou provimento ao pedido de indenização, considerando que o vínculo não foi rompido por culpa da empresa e que o falecimento do reclamante impossibilitou a reintegração. O Tribunal determinou que a reclamada pagasse os salários vencidos a partir de julho de 1965 até a data da audiência, em 1968.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por empregador e empregado. O recurso do empregador, questionando o desconto de 25% do salário para alimentação, foi improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância. O Tribunal entendeu que a alteração contratual não foi devidamente comprovada e que o limite de 25% para desconto de alimentação deve ser respeitado. O recurso do empregado, alegando justa causa na dispensa, também foi improvido. O Tribunal considerou que a reclamada não comprovou a alegada falta grave, pois a proibição de uso de um fogão construído pela própria empresa, sob pretexto de risco de incêndio, não configurava justa causa, especialmente considerando que outros empregados utilizavam o mesmo fogão e que a empresa não tomou medidas alternativas para evitar o suposto risco. A decisão de primeira instância foi mantida em relação à indenização, aviso prévio e férias proporcionais.
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que as partes discutem o pagamento de um dia de serviço. Os recorrentes alegam que são obrigados a trabalhar com ovinos e pedem o pagamento de um dia de serviço. O Tribunal, após análise, deu provimento ao recurso.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes. O reclamante foi admitido em 26/04/1963 e dispensado em 16/01/1967. O Tribunal deu provimento parcial ao primeiro recurso e negou provimento ao segundo recurso.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE TECIDOS RIACHUELO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto pelo reclamante e pela reclamada, contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante buscava o pagamento de repousos semanais remunerados durante toda a relação empregatícia. A reclamada, por sua vez, arguiu preliminar de cerceamento de defesa, alegando a necessidade de perícia para demonstrar que o aumento de comissão não visava cobrir os repousos semanais. O Tribunal rejeitou a preliminar da reclamada e deu provimento ao recurso do reclamante, determinando o pagamento dos repousos semanais remunerados até a data do ajuizamento da ação. O recurso da reclamada foi negado.
Resumo: O acórdão analisou recursos de um reclamante e de uma reclamada em um processo trabalhista. O reclamante buscava equiparação salarial e pagamento de despesas de condução e horas extras. A reclamada contestou esses pedidos. O Tribunal rejeitou uma preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu o direito às horas extras. Em relação ao recurso do reclamante, houve um voto de desempate, negando provimento ao pedido de equiparação salarial. A decisão considerou a natureza das atividades do reclamante, sua subordinação e a remuneração das horas extras, baseando-se nas provas apresentadas.
Polo(s) Ativo(s): ADEGA DE VINHOS RIO GRANDE DO SUL
Polo(s) Passivo(s): JOÃO ROBERTO PEREIRA GOMES
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de primeira instância. O recurso tratava de uma ação trabalhista em que o empregado alegava demissão sem justa causa. A empresa alegou furto de garrafas vazias como justa causa, mas as provas apresentadas foram consideradas precárias e insuficientes para comprovar a falta grave. Assim, o Tribunal manteve a condenação da empresa ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, diferenças salariais e horas extras, conforme a sentença de primeiro grau. As férias não foram pagas pois o empregado não completou 12 meses de serviço.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o pagamento de indenização, aviso prévio e outras verbas rescisórias. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença em parte. Foi reconhecido o vínculo empregatício dos reclamantes, que trabalhavam em regime de comissão. O Tribunal entendeu configurado o vínculo de emprego e, em relação ao pedido de revista, entendeu que não constituía objeto de litígio. A decisão determinou que a reclamada mantivesse a comissão dos reclamantes, e que fosse suspensa a entrega de documentos.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de ação trabalhista. O reclamante recorreu buscando o pagamento integral do que pleiteava, enquanto a reclamada recorreu da condenação imposta. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do reclamante, reconhecendo o direito à integração do salário mínimo por hora durante o período em que esteve à disposição da empregadora, sem trabalhar por conveniência desta ou por falta de trabalho, na base de oito horas diárias. Quanto ao recurso da reclamada, o Tribunal não o conheceu por falta de pagamento de custas.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por ambas as partes contra uma sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a empresa a equiparar o salário do empregado a um paradigma e reconhecendo diferenças salariais a partir da data da decisão. O reclamante buscava diferenças salariais vencidas, respeitando o limite prescricional. A reclamada arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, alegando que seu pedido de perícia técnica não foi atendido. O Tribunal, analisando a contestação e os autos, verificou que o pedido de perícia foi feito em momento oportuno e que não houve cerceamento de defesa. Diante disso, o recurso da reclamada foi provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização da perícia. O recurso do reclamante foi prejudicado.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pelas partes em face da decisão da Junta de Conciliação e Julgamento. A empresa recorreu da decisão que julgou procedente a reclamação dos empregados, enquanto os empregados recorreram da decisão que julgou improcedente a sua reclamação. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O relator analisou as funções dos empregados, bem como o depoimento das testemunhas. Concluiu que não havia identidade de funções entre os empregados e os fiscais, e que não era possível a equiparação salarial pretendida.
Polo(s) Ativo(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ LUIZ VINHAL
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, com recursos recíprocos, interpostos por uma prefeitura e um reclamante. A prefeitura alegava inexistência de relação empregatícia, enquanto o reclamante pleiteava indenização por dispensa injusta, além de diferenças salariais referentes a férias e décimo terceiro salário de 1963. O Tribunal, após análise das provas, reconheceu o direito do reclamante à indenização por dispensa injusta, bem como às diferenças salariais. No entanto, negou o pagamento do aviso prévio indenizado, considerando que o reclamante não comprovou o direito a essa verba. Ambos os recursos foram improvidos, exceto quanto à indenização e diferenças salariais devidas ao reclamante.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário, onde a empresa recorreu da sentença de primeira instância. O Tribunal analisou o recurso e decidiu mantê-lo, confirmando a decisão recorrida. A decisão se baseou no cumprimento de sentença normativa, sem encontrar nulidades. A interpretação da cláusula normativa foi considerada correta, aplicando-se o cálculo sobre o primeiro salário pago pela empresa após a sentença, e não sobre o salário anterior. As custas seguiram a legislação vigente.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação sobre férias. O reclamante e a empresa apresentaram recursos. O Tribunal decidiu dar provimento parcial ao recurso da empresa, excluindo o primeiro período de férias da condenação, e dar provimento ao recurso do reclamante, observada a prescrição. O Tribunal considerou a questão da prescrição dos períodos de férias e determinou que o pagamento em dobro fosse aplicado aos períodos gozados fora do ano concessivo.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário de processo trabalhista. A decisão de primeira instância foi reformada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito pleiteado pelo recorrente. A fundamentação considerou as provas apresentadas, analisando depoimentos e documentos. Concluiu-se que a relação entre as partes não configurava vínculo empregatício, mas sim prestação de serviços esporádicos. A reclamada pagava o recorrente por serviços ocasionais, sem subordinação ou habitualidade.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente e o recorrido recorreram reciprocamente da decisão de primeira instância. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida. A decisão de primeira instância reconheceu a rescisão imotivada do contrato de trabalho, deferindo verbas rescisórias, horas extras e adicionais. O Tribunal considerou que a recusa em retornar à função anterior, apesar da promoção a um cargo de confiança, não configurava justa causa para a rescisão. A questão da integração da verba de utilidade-habitação ao cálculo das verbas rescisórias foi rejeitada, pois a residência era fornecida em condições semelhantes às anteriores à promoção.
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por empregador e empregados em relação a uma sentença que condenou o empregador a pagar metade do salário mínimo, diferenças salariais e um litro de leite a seus empregados. O Tribunal negou provimento aos recursos. Quanto ao reclamante João Simionato, o Tribunal considerou-o carecedor de ação, pois foi contratado, como os demais, por prazo certo (ano agrícola) e dispensado antes do término do contrato. Em relação aos demais reclamantes, o Tribunal entendeu que o contrato era por prazo determinado, dependente da safra, e que o aviso prévio não era devido. A gratificação natalina, no entanto, foi reconhecida como devida. O Tribunal também considerou que o empregador não forneceu trabalho aos recorridos, não havendo direito a indenizações. A decisão manteve a condenação do empregador ao pagamento de metade dos salários mínimos, considerando as variações do salário mínimo durante o período contratual, e negou provimento ao pedido de ressarcimento de despesas.
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por ambas as partes contra uma sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante, com mais de 37 anos de serviço e 25 anos como encarregado geral, buscava a rescisão contratual por culpa da empresa e indenização em dobro, alegando que, apesar de chefe de seção, passou a ser subordinado a outro operário que assumira suas funções. A reclamada, por sua vez, recorreu para que a reclamação fosse julgada improcedente. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão de primeira instância. O Tribunal entendeu que, embora a empresa tenha tumultuado os serviços do reclamante, não houve incompatibilidade que justificasse a rescisão. A decisão considerou a longa jornada de trabalho do reclamante e a necessidade de proteger seus direitos, mantendo o contrato de trabalho e reconhecendo a intenção da empresa em preservar a situação do empregado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão de primeira instância que reconheceu o direito ao auxílio-maternidade a uma empregada. A empregada foi dispensada no terceiro mês de gravidez, período em que a gravidez ainda não era visível. O Tribunal considerou que, mesmo não havendo conhecimento da gravidez pela empresa, a empregada tinha direito ao auxílio-maternidade. Quanto à contagem do tempo relativo ao auxílio-maternidade, o Tribunal considerou válido um documento que comprovava um contrato anterior, mesmo que este constasse em declaração-recibo de 1960. Por fim, o Tribunal decidiu reduzir a verba de alimentação fornecida pela empresa proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, uma vez que esta era fornecida apenas ao almoço, e a jornada de trabalho não permitia o fornecimento de duas refeições. O recurso foi parcialmente provido.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a reclamada recorreu de uma decisão que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio e férias proporcionais). A reclamada alegou que o reclamante não trabalhou para ela, mas sim para outra empresa. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que o reclamante trabalhou para a reclamada, e que a rescisão contratual foi irregular, confirmando a sentença de primeiro grau. O recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discute a validade de sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão considerou que, embora o número de operários tenha diminuído gradualmente, o esforço físico exigido aumentou proporcionalmente, e a produção da empresa também aumentou. A sentença rejeitou a pretensão do empregado de receber o salário correspondente ao empregado faltante. O Tribunal concluiu que o empregado não merecia o pedido, uma vez que se recusou a prestar horas extras.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o desconto de valores referentes à habitação fornecida ao reclamante. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A decisão considerou a possibilidade de desconto da utilidade habitação, mas analisou as particularidades do caso, concluindo que o desconto não seria devido.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente alegou alteração contratual com redução salarial e supressão de alimentação após transferência de local de trabalho. A reclamada argumentou que o contrato previa jornada de dez horas e que a alteração salarial ocorreu em novembro de 1957, enquanto a ação foi ajuizada em abril de 1960, configurando prescrição. O Tribunal, após analisar os autos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu o direito do reclamante à indenização. A decisão considerou que a alteração contratual, com a redução salarial e supressão de benefícios, gerou prejuízos ao reclamante, justificando a indenização.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que a reclamada recorreu de uma sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegou, preliminarmente, que a natureza do contrato de emprego não era industrial, mas sim rural. No mérito, contestou a condenação por férias, indenização e aviso prévio, alegando abandono de emprego e excesso no cálculo do tempo de serviço. O recorrente concordou com parte da condenação, referente ao pagamento de folgas. O Tribunal rejeitou a preliminar, considerando a atividade preponderante da empresa como industrial. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. A decisão considerou que houve dois períodos de trabalho descontínuos, e que a despedida no final do segundo período não foi justificada. O tempo de serviço foi considerado corretamente apurado na sentença, incluindo as diferenças salariais e o pagamento das folgas remuneradas. Como o recorrido era menor de 18 anos, o salário reduzido foi considerado justificado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute a validade de um pedido de demissão e as verbas rescisórias. A empresa vendeu o estabelecimento livre de encargos trabalhistas, e o reclamante, após a venda, pediu demissão. O reclamante pleiteou, junto ao sindicato, a rescisão do contrato de trabalho e, posteriormente, a indenização. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou que não houve vício no pedido de demissão, uma vez que o reclamante não manifestou o desejo de continuar no emprego, e a saída se deu de forma espontânea.
Polo(s) Passivo(s): FAZENDA SANTA JOAQUINA JOSÉ ACÁCIO SANTOS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador e seus empregados. A reclamada recorreu da sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre ela e alguns reclamantes, determinando o pagamento de verbas trabalhistas como indenizações, férias, diferenças salariais e 13º salário. O recurso da reclamada questionava a caracterização do vínculo empregatício, alegando que os contratos firmados eram de parceria agrícola e não de emprego. O Tribunal, após análise, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso dos reclamantes, mantendo a sentença em parte. Quanto ao desconto de utilidade-habitação, o Tribunal decidiu pela aplicação de uma porcentagem a ser apurada na execução, vencido o juiz revisor que defendia um desconto de 20%.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso interposto contra decisão que julgou procedente o pedido do reclamante. A reclamada recorreu alegando carência de ação e, no mérito, contestando o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou os autos e entendeu que a decisão de primeiro grau não se encontrava eivada de vício algum. Assim, o recurso foi improvido, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito do reclamante. O Tribunal confirmou a validade do processo e da decisão de primeiro grau, rejeitando as alegações da recorrente.
Polo(s) Passivo(s): COMERCIAL DE VEÍCULOS DAHER E DROUBI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutiu a justa causa para suspensão do recorrente. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, decretando a rescisão contratual e julgando procedentes as indenizações. Foi concedida a suspensão e o adicional de periculosidade, calculados sobre o salário-mínimo e acrescidos à remuneração contratual. O Tribunal considerou que a conduta imputada ao reclamante necessitava de prova inequívoca, e a simples suspeita não era suficiente.
Polo(s) Passivo(s): FRANCISCO GORGONHA DA CRUZ OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma sentença que a condenou a pagar aos seus empregados 20 minutos de descanso a cada duas horas de trabalho, além de diferenças salariais e horas extras. A empresa também foi condenada a fornecer equipamentos necessários aos serviços e indenizar os empregados por gastos com aquisição desses equipamentos. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A fundamentação da decisão baseou-se no artigo 253 da CLT, que regulamenta os serviços prestados em frigoríficos, e na confissão da empresa quanto ao não cumprimento da concessão de 20 minutos de descanso. Quanto ao fornecimento de equipamentos, o Tribunal considerou que a empresa tinha a obrigação de fornecer os meios de trabalho, incluindo vestimentas e ferramentas de proteção, e que a cobrança desses itens aos empregados era indevida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso trabalhista, onde o recorrente buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a recorrida. O tribunal analisou a relação entre as partes, considerando que o reclamante, na condição de trabalhador menor, prestava serviços à reclamada com diversas regalias e benefícios. Apesar de o trabalho ser prestado em local diverso da escola do reclamante, com a faculdade deste de preparar as lições no próprio estabelecimento, e de ter que comparecer três dias por semana para uma hora de ginástica, o tribunal entendeu que não se configurava uma relação de emprego. O tribunal considerou o tratamento excepcional dado ao reclamante, que frequentava as aulas com acesso a materiais fornecidos gratuitamente, como demonstração de boa vontade da reclamada em auxiliar o reclamante em seus estudos. Diante disso, o tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância que não reconhecia o vínculo empregatício e, consequentemente, o direito ao salário mínimo e à retificação correspondente à jornada normal. Em relação aos outros recursos, o acórdão foi parcialmente provido.
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por ambas as partes em ação trabalhista. O reclamante buscava diferenças salariais, horas extras, indenização e diferenças de 13º salário. A decisão de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, determinando a reintegração de dois reclamantes e o pagamento de diferenças salariais, correspondentes a 30 quilos de arroz beneficiado por mês, diferenças de 13º salário de 1963 e 1964, e 13º salário de 1965, tudo a ser apurado em execução. Os recursos foram interpostos porque o reclamante alegou ter sido despedido por se recusar a executar serviços de limpeza, sendo considerado empregado estável, e a reclamada alegou que o arroz não deveria ser incluído na remuneração por ser fornecido por liberalidade. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, negando provimento aos recursos. A decisão considerou que a rescisão contratual não se consumou por falta de ratificação perante autoridade competente, e que as utilidades habitualmente fornecidas são incorporadas ao salário, sendo a reclamada obrigada a provar o contrário.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por empregados e empregador em ação trabalhista. Os empregados alegaram que a empresa não comprovou o pagamento do descanso semanal remunerado, direito garantido aos trabalhadores rurais, e que as utilidades fornecidas não poderiam ser descontadas do salário mínimo. A empresa, por sua vez, alegou cerceamento de defesa por não ter podido produzir prova documental. O Tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, pois documentos rasurados não servem como prova. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso dos empregados, determinando o pagamento do descanso semanal remunerado, pois a empresa não o comprovou. O recurso da empresa foi negado, uma vez que a alegação de justa causa foi contradita pelo próprio depoimento da empresa, que considerou os empregados bons trabalhadores. As utilidades fornecidas foram consideradas de natureza alimentar e habitacional, podendo ser descontadas.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. O Tribunal determinou o pagamento de indenização. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada. O Tribunal entendeu que o reclamante abandonou o emprego.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que a prefeitura municipal e um trabalhador recorreram de uma decisão da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a reclamação, anulando a decisão de primeira instância e declarando a incompetência daquela jurisdição. O recurso foi provido, sendo vencido o juiz que havia julgado parcialmente procedente a reclamação.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em ação trabalhista, onde o recorrente pleiteava o pagamento de horas extras, adicional noturno e domingos trabalhados. O Tribunal, em análise do processo, confirmou a validade das horas extras trabalhadas, porém, negou o adicional noturno em dobro e adicional por domingos trabalhados em triplo, mantendo o valor pago em dobro. A decisão também considerou o salário fixo como base de cálculo para as verbas trabalhistas devidas.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da reclamada, considerando prescritas as diferenças anteriores a 31/03/1963. Negou provimento ao recurso dos reclamantes. A decisão considerou que o cálculo das horas extras deveria ser feito com base no salário mensal dividido por 300, excluindo os adicionais.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por um reclamante contra uma reclamada. O reclamante, que ocupava o cargo de capataz, alegava ter seu contrato de trabalho infringido pela reclamada, que o transferiu para outra função com redução de horário e salário. O reclamante também buscava o pagamento de horas extras trabalhadas por sua equipe, mesmo após a redução de sua jornada. O Tribunal, após analisar as provas, reconheceu que a reclamada alterou unilateralmente o contrato de trabalho do reclamante, violando o artigo 468 da CLT. A decisão foi favorável ao reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras devidas pela sua equipe, referentes aos serviços específicos prestados sob sua chefia, desde a data da alteração contratual. O Tribunal ainda determinou que, caso a reclamada não cumprisse a sentença, o contrato de trabalho seria rescindido de pleno direito, com direito à indenização em dobro para o reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o reclamante e a reclamada recorreram da decisão de primeira instância. O reclamante, dispensado antes do término de seu contrato por prazo determinado, alegava ter direito a aviso prévio, férias, 13º salário até o fim do contrato e saldos salariais, além de indenização calculada pela variação do salário mínimo. A reclamada, por sua vez, argumentava que o contrato era por prazo determinado e que a anotação na carteira profissional com data posterior ao término do contrato era um erro. Após análise, o Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão original que reconheceu o direito do reclamante à metade dos salários entre a dispensa e o término do contrato, além do 13º salário proporcional e a proporcionalidade das férias. O aviso prévio foi negado por se tratar de contrato por prazo determinado.
Polo(s) Ativo(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BARRETOS
Polo(s) Passivo(s): FRIGORÍFICO WILSON DO BRASIL
Resumo: O acórdão trata de um processo em que se discute a validade de uma convocação para assembleia sindical. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que considerou válida a convocação. A decisão ressalta a importância da análise dos estatutos sindicais e da legislação pertinente para a solução da controvérsia.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao primeiro recurso, vencidos os Juízes. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da reclamada. O Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso. O Tribunal considerou que a utilidade era fornecida gratuitamente. O Tribunal considerou que a reclamada efetuava livre e unilateralmente o desconto. O Tribunal considerou que não se trata de matéria pertinente ao inquilino, mas de concessão do uso. O Tribunal determinou que o desconto deve variar na proporção em que o salário efetivamente percebido.
Polo(s) Ativo(s): FRANCISCO CAROLINO DA SILVA OUTROS
Polo(s) Passivo(s): EUGÊNIO GOMES DO VAL
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrido alegava falta de ação. O Tribunal analisou o pedido, considerando a prestação de serviços e a ausência de qualquer alegação de carência de ação. No mérito, o recurso foi parcialmente provido. A decisão confirmou a validade do contrato e reconheceu o pagamento de horas extras trabalhadas aos sábados, desconsiderando os dias de falta injustificada. O Tribunal também decidiu sobre a questão de descontos salariais, considerando a jornada normal determinada pelo empregador e rejeitando a compensação por serviços prestados em dias não trabalhados.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que os recorrentes buscavam equiparação salarial com um paradigma. O Tribunal concluiu que não havia identidade de funções e tampouco igualdade de trabalho entre os recorrentes e o paradigma, rejeitando, portanto, o pedido de equiparação salarial. O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a rescisão de seu contrato de trabalho. O Tribunal, após analisar o caso, reconheceu a procedência do recurso. A alteração contratual imposta pela reclamada, confessada por esta, teve caráter punitivo, em represália ao recorrente por reclamar seus direitos na justiça. Considerando os longos anos de serviço prestados e a falta de justa causa para a alteração, o Tribunal decidiu rescindir o contrato de trabalho, determinando o pagamento das indenizações legais cabíveis à parte recorrente.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão considerou a questão do transporte fornecido aos empregados, bem como a cobrança posterior deste benefício.
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em que se discute o desconto de utilidades (moradia, alimentação, vestuário) do salário de trabalhadores rurais. O Tribunal, após análise do Estatuto do Trabalhador Rural e da legislação pertinente, decidiu parcialmente prover o recurso. A decisão determina que apenas a utilidade moradia pode ser descontada proporcionalmente do salário mínimo, impedindo a dedução das demais utilidades, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o pagamento de horas extras. A empresa recorrente alegou que o reclamante, que trabalhava em um frigorífico, não tinha direito ao recebimento das horas extras, pois sempre trabalhou em períodos reduzidos. O Tribunal, considerando as provas, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que garantiu o pagamento das horas extras.
Polo(s) Ativo(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS
Polo(s) Passivo(s): OSVALDO GONÇALVES FERREIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente o Município de Barretos e como recorrido Osvaldo. O relator apresentou voto pela preliminar de cerceamento de defesa, para determinar a reabertura da instrução, anulando o processo a partir da página 20. O recorrido foi contratado como trabalhador braçal, sendo promovido e, depois, rebaixado com diminuição de salário, tendo denunciado o contrato. O recorrente alegou que o recorrido não tinha condições nem conhecimentos técnicos para exercer as funções de encanador, motivo pelo qual o fez retornar ao serviço de trabalhador braçal, com o salário correspondente.
Polo(s) Passivo(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que o puniu por indisciplina. O reclamante alegava que a suspensão era injusta. O relator analisou o depoimento de uma testemunha, um fiscal de obras da prefeitura, e o depoimento pessoal do reclamante. A testemunha relatou que o reclamante se recusou a executar uma ordem do prefeito alegando que as ferramentas necessárias eram de uma fundação. O reclamante, em seu depoimento, confirmou a recusa, mas alegou que pretendia devolver as ferramentas antes de iniciar o trabalho. O relator considerou que a forma como o reclamante se recusou a cumprir a ordem, respondendo desrespeitosamente ao prefeito, configurou ato de indisciplina. Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que aplicou a punição ao reclamante.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em ação envolvendo questões trabalhistas. O Tribunal analisou as alegações das partes, considerando as provas apresentadas. A decisão do Tribunal foi pelo provimento do recurso.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por ambas as partes em ação trabalhista. O reclamante recorreu para excluir a compensação de dois quilos de carne fornecidos pela reclamada, alegando não saber se a carne era fornecida gratuitamente ou se deveria ser compensada em seu salário. A reclamada recorreu, contestando a sentença que reconheceu a relação empregatícia, horas extras e os valores pleiteados pelo reclamante. O Tribunal deu parcial provimento ao recurso do reclamante, excluindo a compensação da carne, e negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio, indenização por antiguidade, diferenças de férias, 13º salário, diferenças de férias proporcionais, diferenças salariais e demais verbas trabalhistas devidas.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por vários reclamantes contra a reclamada. Os reclamantes buscavam o pagamento de férias, diferenças salariais, abono de Natal, horas extras e repouso semanal remunerado. A sentença de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento dessas verbas. A reclamada recorreu, alegando que os reclamantes, inicialmente colonos, passaram a diaristas em determinada data, não tendo direito às verbas pleiteadas antes dessa data - que a jornada de trabalho dos reclamantes era compatível com a de trabalhadores autônomos - e que a condenação de três períodos de férias em dobro era indevida. Os reclamantes também recorreram, contestando o desconto do valor da habitação e de outras utilidades (arroz, milho e lenha) no cálculo das diferenças salariais. O Tribunal, em parte, proveu os recursos. Quanto às férias, o Tribunal confirmou o direito a dois períodos em dobro e um simples, respeitando o prazo prescricional. A gratificação de Natal deve ser calculada com base no salário mínimo vigente em dezembro de 1962. O desconto do valor da habitação foi mantido, mas o desconto do valor de arroz, milho e lenha foi excluído do cálculo do salário mínimo.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que ambas as partes recorreram da decisão de primeira instância. O reclamante alegou que a sentença não correspondeu à prova, deixando de considerar o pagamento do repouso semanal e férias. A reclamada argumentou que o reclamante foi admitido como camarada e trabalhador rural, podendo ser designado para serviços diversos. Seu deslocamento para outro serviço foi legítimo, e sua recusa importou em abandono de emprego. Além disso, alegou que o reclamante confessou faltas e não trabalhava aos domingos, não tendo direito ao descanso semanal, e que as férias de 1961 estavam prescritas. Quanto ao desconto por habitação, argumentou que a residência do reclamante não possuía condições mínimas de salubridade e higiene. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que o reclamante, embora registrado como camarada, exercia funções de pedreiro. A determinação da reclamada em executar serviços diversos constituiu alteração contratual, justificando a rescisão e o pagamento de indenização. As férias e o 13º salário foram considerados devidos por serem imprescritos e não comprovado o pagamento. O descanso semanal remunerado foi devido apenas para as semanas integralmente cumpridas, e o desconto por habitação considerado ilegítimo. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância, parcialmente procedente.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, aprovou o acordo e determinou que este produzisse efeitos legais. Os custos seguiram a legislação vigente.
Polo(s) Ativo(s): JOSÉ CHAGAS OUTROS FAZENDA SÃO JOAQUIM
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ CHAGAS OUTROS FAZENDA SÃO JOAQUIM
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão. As partes recorreram da decisão. O parecer da Procuradoria foi pela confirmação do julgado. O Tribunal considerou que a relação era de emprego.
Polo(s) Ativo(s): SEBASTIÃO F. SILVA OUTROS FAZENDA SÃO JOAQUIM
Polo(s) Passivo(s): SEBASTIÃO F. SILVA OUTROS FAZENDA SÃO JOAQUIM
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Os recorrentes eram reclamantes e reclamada. A reclamada arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho, mas os serviços prestados pelos reclamantes caracterizaram a relação de emprego. O Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada. O Tribunal confirmou integralmente a decisão recorrida quanto ao recurso dos reclamantes.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, para manter a decisão. O reclamante pretendia um preceito cominatório, impondo como pena a rescisão do contrato de trabalho. O Ministério da Agricultura atestou condições normais. A decisão recorrida deu pela improcedência.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente questiona a decisão de primeira instância que julgou improcedente seu pedido. A reclamada alegou que, devido à redução do horário de trabalho, os reclamantes não tinham direito a receber o valor proporcional da remuneração correspondente ao período em que o colega ausente estava de férias. O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu que não houve prejuízo para a reclamada com a redução do horário e que os reclamantes não estavam obrigados a garantir a mesma produtividade, mesmo com a redução da equipe. Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido dos reclamantes.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto contra decisão que negou o pedido de equiparação salarial. O Tribunal analisou as atividades desempenhadas pelas partes, bem como a existência de diferenças que justificassem a disparidade salarial. Concluiu-se que não havia identidade de funções e trabalho de igual valor entre o recorrente e os demais empregados utilizados como parâmetro para a equiparação. Assim, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que negou o pedido de equiparação salarial.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma ação trabalhista. O Tribunal deu provimento ao primeiro recurso, concedendo o adicional de periculosidade. Deu provimento parcial ao segundo recurso, determinando que a remuneração fosse paga em dobro, e não em triplo. Em outro processo, o Tribunal conheceu dos apelos. Foi concedido adicional de periculosidade aos reclamantes, que trabalhavam como frentistas e vigilantes em locais perigosos. A remuneração dos reclamantes era de 51.150,00 mensais, com direito ao adicional noturno. O trabalho em dias de repouso e feriados deveria ser pago com adicional de 100%.
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por empregador e empregado em decorrência de uma ação trabalhista. O empregador recorreu da decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido de cancelamento de uma suspensão aplicada ao empregado. O empregado, por sua vez, recorreu da decisão que negou seu pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu manter a decisão de primeira instância que cancelou a suspensão, reconhecendo a falta de justa causa para a punição. Em relação ao recurso do empregado, o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para comprovar a existência de danos morais ou justificar a rescisão contratual, mantendo a decisão original. As custas processuais foram atribuídas à empresa.
Polo(s) Ativo(s): FAZENDA SANTA INÁCIA JOSÉ CAMPANELLI
Polo(s) Passivo(s): ESMERALDINO JUONAS DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes. A empresa questiona a condenação ao pagamento de aviso prévio, 13º salário e diferenças salariais. Os empregados buscam indenização pela metade do tempo que faltava para o cumprimento do contrato. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do acórdão.
Polo(s) Ativo(s): JERÔNYMO ANTÕNIO DA SILVA OUTROS
Polo(s) Passivo(s): FRIGORÍFICO ANGLO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por reclamantes contra uma sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial. Os reclamantes alegavam que desempenhavam as mesmas funções de outros empregados, porém recebiam salários inferiores. O Tribunal Regional do Trabalho, após analisar as provas apresentadas, decidiu parcialmente prover o recurso. Foi reconhecido o direito à equiparação salarial de um dos reclamantes com um colega de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais desde junho de 1962 até a data da sentença. Em relação ao outro reclamante, o recurso foi negado, pois não houve comprovação da identidade de funções e condições de trabalho. As custas processuais foram definidas na sentença.
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido inicial do reclamante. O reclamante alegava que exercia suas funções em laboratório com inflamáveis, ácidos e tóxicos, e que a reclamada nunca pagou o adicional de periculosidade previsto em lei. Apesar da existência de prova pericial, o Tribunal entendeu que não havia possibilidade de sucesso na pretensão inicial, uma vez que o próprio reclamante admitiu que as quantidades de tóxicos eram pequenas e bem acondicionadas. O laudo pericial concluiu que o laboratório não oferecia periculosidade aos funcionários. Diante disso, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença original.
Polo(s) Passivo(s): MOREIRA DE SOUZA E COMPANHIA MAGRIC INDÚSTRIA DE EMPREENDIMENTOS
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma ação trabalhista. O reclamante, em seu pedido, requereu verbas rescisórias, aviso prévio e salários em dobro. A empresa, em sua defesa, confessou a mora salarial. A sentença da Junta julgou procedente em parte o pedido, excluindo o aviso prévio. O Tribunal deu provimento parcial ao primeiro recurso, determinando o pagamento em dobro da parte incontroversa, e negou provimento ao segundo recurso.