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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA ÁGUA SUMIDA
CAMILO QUEIROZ DE MORAIS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DAVID -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício, a rescisão injusta do contrato e o décimo terceiro salário. A empresa recorreu alegando falta grave por parte do empregado. O Tribunal conheceu do recurso e analisou as provas, constatando que a testemunha da empresa confirmou ofensas dirigidas pelo administrador ao empregado, o que levou o empregado a se considerar despedido. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância.
Barra Bonita, SP
54 Descrição arquivística resultados para Barra Bonita, SP
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- Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ FERRAZ DE CAMARGO PENTEADO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
OSCAR MARCELINO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto por uma das partes, inconformada com a decisão proferida em processo trabalhista. A parte agravante alegou que não deveria incidir a correção monetária no caso. A Procuradoria opinou pelo não provimento do agravo. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão original. O relator analisou a questão da correção monetária, considerando sua aplicação para evitar os efeitos do atraso na liquidação e pagamento de débitos trabalhistas. Foi ressaltado que a correção monetária deve incidir sobre os feitos em andamento, cujas sentenças não tenham transitado em julgado.
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Polo(s) Ativo(s):
ANICETE MATIAS DA SILVA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA ÁGUA SUMIDA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante buscava diferenças salariais, indenização em dobro de férias e gratificação salarial. A reclamada alegava que o reclamante havia deixado o serviço por vontade própria para cuidar de sua saúde, sendo o emprego colocado à sua disposição, sem ânimo de rescindir o contrato de trabalho. O Tribunal analisou os autos e considerou que a suspensão do contrato de trabalho ocorreu até segunda ordem, sem intenção de rescisão por parte da empregadora. As férias de 1960 e 1961 foram consideradas prescritas. O recurso foi parcialmente provido, mantendo-se a decisão quanto às férias em dobro, mas reconhecendo a prescrição das férias de 1960 e 1961.
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Polo(s) Ativo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS -
Polo(s) Passivo(s):
CARLOS MARTIN SAN PABLO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão da Vara do Trabalho que considerou procedente o pedido de Carlos e outros. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização, aviso prévio, salário e férias proporcionais, com a reintegração dos salários. A empresa alegou, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a nulidade do processo por cerceamento de defesa. O Tribunal rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão considerou que a empresa teve ciência da audiência e que os contratos de trabalho foram prorrogados por diversas vezes, configurando contrato por prazo indeterminado.
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- Polo(s) Ativo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
CARLOS MARTIN SAN PABLO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto por uma empresa contra uma decisão da Comarca de Barra Bonita, São Paulo. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer o agravo. A decisão agravada não conheceu o recurso por falta de amparo legal. A Procuradoria opinou pela confirmação do despacho, caso o agravo fosse conhecido. O relator concluiu que o agravo não poderia ser conhecido por não ter sido preparado.
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Polo(s) Ativo(s):
USINA DA BARRA - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO DIONIZIO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto por ambas as partes, contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista contra a empresa, condenando-a ao pagamento de verbas aos empregados e absolvendo outra empresa, a Fazenda Quebra Pote, do processo. A recorrente alegou nulidade do processo por falta de notificação de uma coproprietária e carência de ação, argumentando que os empregados estavam vinculados à Fazenda Quebra Pote, arrendada pela recorrente, e que, portanto, esta deveria responder pelos ônus trabalhistas. O Tribunal entendeu que a carência de ação não se confunde com o mérito da causa. Considerou que o vínculo empregatício era com a recorrente, e não com a Fazenda Quebra Pote, pois a prestação de serviço ocorreu no estabelecimento arrendado pela recorrente, e a dispensa partiu do preposto da própria recorrente. O depoimento de uma testemunha confirmou a contratação dos empregados pela recorrente para trabalhar na fazenda arrendada. Assim, a responsabilidade trabalhista recai sobre a recorrente. Os recursos foram negados, mantendo-se a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
ANICETO MATIAS DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA ÁGUA SUMIDA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença de primeira instância. O reclamante alegou que, em virtude de hipertensão arterial, sofreu um derrame, comunicando o fato à reclamada e solicitando a colocação em serviço leve. A reclamada atendeu parcialmente ao pedido, mas o reclamante argumentou que a reclamada não o colocou em serviço leve o suficiente, prejudicando-o. A reclamada contestou os argumentos do reclamante. O Tribunal manteve a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso, por entender que a sentença estava correta e amparada pelas provas apresentadas nos autos.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO GOMES CAMACHO -
Polo(s) Passivo(s):
PASCHOAL SALVE -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente busca o reconhecimento de seu direito às verbas rescisórias decorrentes de dispensa injusta. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito do recorrente às consequências da despedida injusta, incluindo férias e 13º salário, apesar de o juiz de primeira instância não ter concedido tais verbas. A fundamentação destaca que o direito às férias é independente da prestação de serviço efetivo durante todo o ano, uma vez que o empregado permaneceu à disposição do empregador. O Tribunal considerou que as férias correspondem a um período em que o empregado pode se afastar do serviço e usufruir livremente os dias de descanso. Assim, tendo o recorrente ficado à disposição do empregador por um ano, fez jus às férias. O Tribunal também reconheceu o direito à gratificação natalina.
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Polo(s) Ativo(s):
NICOLA MARTINS -
Polo(s) Passivo(s):
ALICE SABADINI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas. No mérito, por igual votação, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O reclamante postulou diferenças salariais, aviso prévio, indenização de despedida, 13º salário, férias e horas extras. A empresa, além de não garantir o salário mínimo, exigia serviços superiores às suas forças, reduzindo a tarefa com prejuízos na remuneração.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO THOMAZ BERTOLINI -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA AGRÍCOLA INDUSTRIAL BARRA BONITA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. O recorrente pleiteava a apuração de falta grave, com base nas letras 1, M e C do artigo 482 da CLT. Em contestação, foram arguidas preliminares de nulidade do feito. O Tribunal, após análise das provas, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que considerou válida a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal entendeu que não havia como negar a falta grave praticada pelo reclamante, corroborada pelas testemunhas ouvidas. Palavras-chave: Justa Causa/Falta Grave.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SANTANA DE SÃO FRANCISCO
JOSÉ FERRAZ DE C. PENTEADO -
Polo(s) Passivo(s):
OSCAR MARCELIANO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização, aviso prévio e férias proporcionais. A empresa recorreu contra a condenação, alegando que a dispensa do reclamante por justa causa era válida. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, entendendo que a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho foi comprovada, pois o reclamante tentou aliciar menor para fins de exploração.
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Polo(s) Ativo(s):
ARTHUR LOURENÇO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
ÉLIO PERAÇOLI -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso. A decisão confirmou a existência do contrato de trabalho e determinou o pagamento de férias e gratificação natalina de 1968 aos reclamantes. O pedido de diferenças salariais foi considerado improcedente, assim como a alegação de jornada de trabalho incompleta. As custas ficaram a cargo do recorrido, com juros e correção monetária conforme a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ CÂNDIDO FILHO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
USINA DA BARRA - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A discussão envolve a concessão de terras aos trabalhadores rurais. O Tribunal entendeu que o decreto não é autoaplicável, sendo necessárias normas complementares para sua aplicação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AGRÍCOLA INDUSTRIAL BARRA BONITA -
Polo(s) Passivo(s):
GUILHERME CAMPAGNOLE
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão de primeira instância. A empresa questionava a condenação ao pagamento de diferenças salariais, férias, 13º salário, devolução de descontos e honorários advocatícios. O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu que a empresa recorrente não era parte legítima na ação, pois o imóvel onde os reclamantes residiam e trabalhavam pertencia a outra empresa. No entanto, ficou claro que os reclamantes prestavam serviços para a empresa recorrente, configurando um consórcio de empresas, sendo a recorrente responsável solidária pelos direitos dos reclamantes. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que o valor da condenação fosse apurado na fase de execução e absolvendo a recorrente quanto aos honorários advocatícios.
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Polo(s) Ativo(s):
ARTHUR LOURENÇO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
ELIA PERAÇOLI -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que se discutia a natureza jurídica do contrato entre o recorrente e o recorrido. A sentença de primeira instância considerou que o serviço prestado configurava contrato de empreitada, decretando a carência da ação. O Tribunal, no entanto, entendeu que o depoimento do recorrido, que admitiu fiscalizar o trabalho e advertir o recorrente, demonstrava a subordinação jurídica e, portanto, a existência de um contrato de trabalho. O Tribunal considerou que o risco da atividade econômica era do recorrido, e que o recorrente e sua família apenas produziam tijolos por tarefa. O acórdão, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego e determinando a baixa dos autos para apreciação do mérito.
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Polo(s) Ativo(s):
USINA DA BARRA - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
NIREU FRALINI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar e não conheceu do recurso. A reclamada deixou de fazer o depósito prévio exigido.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO MAESTRO -
Polo(s) Passivo(s):
RAYNS E COMPANHIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que homologou a rescisão contratual. O reclamante alegou que a rescisão foi fraudulenta, pois ocorreu após promessa de reintegração ao emprego. A reclamada argumentou que a rescisão foi regular. O Tribunal, ao analisar o recurso, considerou que houve, por parte da reclamada, o propósito de fraudar o direito do reclamante, uma vez que este foi readmitido após a rescisão. Diante disso, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, julgando procedente a reclamação, compensadas as importâncias recebidas.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA ÁGUA SUMIDA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ RODRIGUES XAVIER
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegou nulidade processual por não ter sido reconhecida a assinatura de um dos reclamantes na procuração outorgada ao procurador judicial. O Tribunal, no entanto, rejeitou a preliminar de nulidade, entendendo que não houve prejuízo à recorrente. No mérito, a sentença foi mantida. As férias, segundo o acórdão, deveriam ser gozadas em 1961 e 1963, e a prescrição foi interrompida pelo Estatuto do Trabalhador Rural. As diferenças salariais anteriores a 18 de julho de 1961 foram consideradas prescritas. Como a inicial não especificava os meses em que as diferenças salariais eram reclamadas, a apuração ficou para a execução, incluindo o desconto da gratificação de habilitação. O tempo de serviço da reclamante, para fins de contagem, deve ser contado a partir do início da relação empregatícia, conforme o Estatuto do Trabalhador Rural, que regula as relações de trabalho iniciadas antes de sua vigência. O Tribunal negou provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO MONTANARI -
Polo(s) Passivo(s):
ELPÍDIO ORPINELLI -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde a reclamada recorreu da sentença de primeira instância. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso da reclamada, determinando que todas as verbas da condenação fossem apuradas em execução de sentença. Quanto ao recurso do reclamante, o Tribunal não o acolheu, negando provimento ao pedido de utilidade-habitação. O Tribunal considerou que o reclamante não recorreu dessa parte da sentença, e que o recibo apresentado pela reclamada deve ser considerado na apuração final das verbas.
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- Polo(s) Ativo(s):
BANCO DE TORRINHA SOCIEDADE COOPERATIVA
- Polo(s) Ativo(s):
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BENEDITO MOACIR CALANDRIN
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Polo(s) Passivo(s):
BANCO DE TORRINHA SOCIEDADE COOPERATIVA -
BENEDITO MOACIR CALANDRIN
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O primeiro recurso foi parcialmente provido, determinando que as férias fossem pagas de forma simples. O segundo recurso também foi parcialmente provido, incluindo na condenação a gratificação semestral. O Tribunal analisou a questão da cooperativa e sua equiparação a empresas de crédito, bem como o direito dos empregados a aumentos normativos. Foi analisado o pedido de pagamento de horas extras. O reclamante não teria direito a horas extraordinárias por exercer cargo de confiança. O Tribunal reconheceu a dispensa injusta do reclamante e determinou o pagamento de 13º salário. O Tribunal decidiu que as férias devem ser pagas de forma simples e concedeu provimento parcial ao segundo recurso para incluir a gratificação semestral na condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
OTTO CASERTA -
Polo(s) Passivo(s):
CINE IGARAÇU -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutiu o vínculo empregatício e os direitos trabalhistas de um trabalhador que atuava como auxiliar de operador de cinema. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do reclamante, entendendo que ficou comprovado o trabalho prestado, inclusive em período noturno, e reconhecendo o direito ao recebimento de salários, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e depósitos de FGTS. A decisão considerou que o trabalhador era empregado da empresa e não do diretor, e que não havia incompatibilidade de horários.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AGRÍCOLA INDUSTRIAL BARRA BONITA -
Polo(s) Passivo(s):
OSWALDO GILLI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que as partes são uma empresa e o reclamante e outros. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo para determinar o prosseguimento dos autos na instância inferior, a fim de que seja apreciado o mérito da questão. O recurso foi interposto em 12 de abril de 1968.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO GARCIA PUERTA -
Polo(s) Passivo(s):
CINE IGARAÇU -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, buscava a reforma da sentença. O Tribunal, após analisar o caso, negou provimento ao recurso. O recorrente, que havia prestado serviços para a reclamada desde 1958, foi dispensado e postulava verbas indenizatórias. O Tribunal, considerando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego, decidiu pela carência de direito do reclamante.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AGRÍCOLA INDUSTRIAL BARRA BONITA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
GUILHERME CAMPAGNOLE -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso em embargos à execução, onde o recorrente questiona o despacho que rejeitou os embargos, sob o fundamento de que pretendia modificar o acórdão anterior. O relator votou pelo desprovimento do apelo. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo o despacho que rejeitou os embargos à execução.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AGRÍCOLA INDUSTRIAL BARRA BONITA -
Polo(s) Passivo(s):
OSVALDO GILLI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso. Os recorridos pleitearam aviso prévio, diferenças salariais, gratificações natalinas e férias proporcionais. A empresa contestou, alegando que os recorridos foram contratados para safra, por contratos escritos, e que o pagamento dos salários era de acordo com o mínimo local. O Tribunal considerou que os recorridos foram contratados para obra certa, com prazo previsto, que seria a safra canavieira. O Tribunal decidiu excluir da condenação o aviso prévio e as diferenças salariais, devendo as férias e gratificações serem apuradas em execução de sentença.
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- Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
SÍTIO SANTA ELIZA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutem preliminares e o mérito da decisão. As preliminares foram rejeitadas por unanimidade. No mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O processo envolveu a análise da relação de trabalho e a legitimidade das partes. O tribunal considerou que os reclamantes não comprovaram ter trabalhado como empregados do reclamado. A decisão manteve a sentença que decretou a ilegitimidade da parte.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO FERNANDES -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO TOLENTINO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento a recurso ordinário. O agravante pretendia o processamento do recurso, alegando que não seria exigível o depósito para trabalhador rural. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada.
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Polo(s) Ativo(s):
USINA DA BARRA - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
GUILHERME PAVANELLI NETTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal não conheceu do recurso. O recurso foi interposto fora do prazo legal.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ URBANO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO BATISTA POLATTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o recorrente e o recorrido. O Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para dirimir os demais pontos litigiosos. A sentença entendeu que entre o reclamante e o reclamado houve parceria agrícola, mas o Tribunal entendeu que o reclamante e as filhas trabalhavam tanto no cafezal como na cana, com remuneração por produto e empreitada, o que não descaracteriza o status de trabalhador rural.
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Polo(s) Ativo(s):
USINA DA BARRA - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
MÁXIMO ROVERO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. As custas foram mantidas na forma da lei. A empresa recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação do reclamante. O depósito foi feito após a interposição do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
JUVENAL DE MELO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA ÁGUA SUMIDA
CAMILO QUEIROZ DE MORAIS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. As custas foram mantidas na forma da lei. O reclamante postulou em sua reclamação, mas o Tribunal negou provimento. A empresa recorreu devido a criação de galinhas na fazenda, que causavam danos à lavoura.
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- Polo(s) Ativo(s):
NATALE PETRI
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
OSWALDO BRANCA LEONI -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutia a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal, ao analisar o caso, manteve a decisão de primeira instância, considerando improcedente o pedido.
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Polo(s) Ativo(s):
PASCHOAL CASALE -
Polo(s) Passivo(s):
GERALDO ANTONIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal não conheceu do recurso. O empregador recorreu da sentença que julgou procedente em parte a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AGRÍCOLA INDUSTRIAL BARRA BONITA -
Polo(s) Passivo(s):
JUVENTINO CORNACHIN -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem o pagamento de diferenças salariais. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O reclamante pedia diferenças salariais de acordo com acordo coletivo, mas a defesa alegou que o reclamante não tinha direito. O Tribunal entendeu que o reclamante tinha direito às diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO ROBERTO DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada busca reformar a sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação, condenando-a ao pagamento de indenização e aviso prévio. A reclamada alega prescrição e que o vínculo empregatício era por prazo determinado, prorrogado por uma vez. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
PASCOAL RUIZ -
Polo(s) Passivo(s):
ELIZABET BRUNELLI -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que o recorrente se insurge contra a condenação de pagar férias, 13º salário proporcional e diferenças salariais entre o que recebia e o mínimo regional. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Foi comprovado que a trabalhadora recebia salário inferior ao mínimo legal. Quanto ao 13º salário, a trabalhadora não teria direito ao restante na proporção dos meses trabalhados.
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- Polo(s) Ativo(s):
APARECIDO FERNANDES
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA ÁGUA SUMIDA
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Polo(s) Passivo(s):
APARECIDO FERNANDES -
FAZENDA ÁGUA SUMIDA
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma reclamação trabalhista. As partes envolvidas, um empregado e a empresa, pleitearam diferenças de salário mínimo. O empregador argumentou quitação geral com base em documentos. A sentença de primeira instância acolheu o pedido do pai e rejeitou o do filho. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao segundo recurso e deu provimento ao primeiro, para acolher o pedido de diferenças de salário mínimo, apuráveis em execução. O Tribunal considerou que o reclamante era associado a outro sindicato, invalidando a assistência prestada por outro sindicato. O primeiro recurso foi provido para acolher o pedido de diferenças, com juros e correção monetária. O segundo recurso foi desprovido.
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- Polo(s) Ativo(s):
GILBERTO TURI
- Polo(s) Ativo(s):
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JOÃO ALBERTO TURI
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Polo(s) Passivo(s):
ELOY DE FARIA -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto por Gilberto Turi e João Alberto Turi contra uma decisão da Comarca de Barra Bonita. Os agravantes buscavam a reforma da decisão que rejeitou os embargos, que foi julgado deserto por falta de pagamento de custas e depósito prévio. O Tribunal deu provimento ao agravo, anulando a penhora e determinando que o executado fosse ouvido sobre a liquidação, julgando-a como de direito.
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- Polo(s) Ativo(s):
ORLANDO FROLLINI
- Polo(s) Ativo(s):
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JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
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Polo(s) Passivo(s):
ORLANDO FROLLINI -
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O primeiro recorrente, inconformado com a sentença, alegou não ser empregador do reclamante, que seria contratado por empreiteiros. O segundo recorrente buscava o reconhecimento da remuneração mensal, alcançada na base de tarefa. O Tribunal deu provimento parcial ao primeiro recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios, e negou provimento ao segundo recurso. O Tribunal considerou que o vínculo empregatício estava caracterizado, com subordinação jurídica e econômica. A alteração da forma de pagamento do salário foi considerada ilícita.
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- Polo(s) Ativo(s):
ARGEMIRO RICCI
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
HERMÍNIO SAMPAIO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os recorrentes questionam a decisão de primeira instância. Os recorrentes alegam que foram despedidos sem justa causa e pedem o pagamento das indenizações. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O Tribunal conheceu do recurso, não acolhendo o parecer do Ministério Público. A defesa do reclamado se fundamenta na tese de desapropriação das terras, alegando impossibilidade de fornecer serviço aos reclamantes. O Tribunal entendeu que não houve força maior, mas sim imprevidência do reclamado, que recebeu indenização pela desapropriação e deve pagar as indenizações.
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- Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO PILÃO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
COMERCIAL E CONSTRUTORA BALBO -
EMPRESA DE MÃO DE OBRA CARVALHO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante busca a reforma da decisão de primeira instância. O recorrente alegou ter sido admitido em fevereiro de 1968 e injustamente despedido em agosto do mesmo ano, sem receber as verbas devidas. Contudo, os documentos apresentados demonstraram que o reclamante recebeu as verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, gratificação e aviso prévio, outorgando a quitação. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
OSWALDO GONÇALVES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da Vara do Trabalho de Barra Bonita. A empresa recorreu da decisão que julgou procedente a reclamação, buscando a reforma da sentença e a não reintegração do funcionário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O funcionário, amparado pela legislação ferroviária, foi dispensado sem observância do que estabelece o artigo 240, que trata da estabilidade do empregado. O Tribunal entendeu que a dispensa foi nula, determinando a reintegração do funcionário com todos os direitos e vantagens. A gratificação concedida pela empresa foi considerada bem enquadrada na legislação.
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- Polo(s) Ativo(s):
GÉRSON REGINATTO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
GENTIL COLOMBO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra decisão que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas. O empregador alegou que a paralisação da empresa se deu por desapropriação pelo governo estadual, com base em decreto que declarou de utilidade pública a área ribeirinha. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O relator considerou que, após a desapropriação, o empregador continuou com seu negócio, assumindo os riscos e responsabilidades trabalhistas.
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Polo(s) Ativo(s):
BLAZISSA E BLAZISSA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ APARECIDO MANCINI -
Resumo: O documento trata de um recurso em que se discute a execução e julgamento de questões trabalhistas. O Tribunal, após análise, decide pelo provimento do recurso, determinando o prosseguimento do despacho. As alegações da parte contrária foram consideradas impertinentes.
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Polo(s) Ativo(s):
ORLANDO FROLLINI -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO JOSÉ DE ASSUNÇÃO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a sentença. A ação foi julgada procedente em primeira instância. O recorrente alegou que o recorrido não comprovou a dispensa, a qual foi negada. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, nos termos do acórdão.
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- Polo(s) Ativo(s):
PEDRO PIVA
- Polo(s) Ativo(s):
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CENTRAIS ELÉTRICAS DE SÃO PAULO - CESP
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RAYES E COMPANHIA
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Polo(s) Passivo(s):
PEDRO PIVA -
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SÃO PAULO - CESP
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RAYES E COMPANHIA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante alegou ter sido admitido em 1957 e demitido em 1966 devido à desapropriação do imóvel onde funcionava a empresa pela CESP. Requereu aviso prévio, férias não gozadas, indenização dobrada, horas extras e 13º salário. O juiz de primeira instância julgou procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento das verbas solicitadas, excluindo a CESP da condenação por ilegitimidade de parte. A reclamada recorreu, argumentando pela ilegitimidade da CESP e contestando os pedidos do reclamante. O reclamante também recorreu, buscando o reconhecimento de estabilidade. O Tribunal rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso do reclamante, por não haver comprovação da estabilidade. Parcialmente, deu provimento ao recurso da reclamada, excluindo os honorários advocatícios da condenação. A desapropriação foi considerada fato previsível e não configura "factum principis", restando a responsabilidade da indenização apenas à reclamada. A compensação de valores pagos pelo reclamante para tratamento de familiar foi considerada improcedente.
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Polo(s) Ativo(s):
USINA DA BARRA - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Polo(s) Passivo(s):
MARIA DEXTRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. A reclamada alegou que a dispensa se deu em razão de crise econômico-financeira decorrente de medidas governamentais. O Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O Tribunal entendeu que as modificações na política econômico-financeira não configuram força maior nos termos da CLT.
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- Polo(s) Ativo(s):
ARLINDO SANCHES
- Polo(s) Ativo(s):
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EUCLIDES MASSUCATO
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
ARLINDO SANCHES -
EUCLIDES MASSUCATO
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OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes recorrentes e recorridas discutem uma sentença que julgou a ação parcialmente procedente. O Tribunal não conheceu do primeiro recurso por deserto e deu provimento parcial ao segundo, determinando o pagamento de complementação salarial, 13º salário e férias devidas, a serem apurados em execução. O recurso dos reclamados não foi conhecido por falta de preparo. O recurso do reclamante foi conhecido e, no mérito, foi dado provimento parcial, em relação às diferenças salariais e verbas rescisórias.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOÃO LOPES
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
COMERCIAL E CONSTRUTORA BALBO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas partes em face de decisão proferida em reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Os reclamantes alegaram não terem recebido as importâncias consignadas nos recibos apresentados. O Tribunal considerou que os reclamantes reconheceram em juízo terem assinado os recibos e que não houve provas nos autos para invalidar os documentos.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA ÁGUA SUMIDA -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO RUIZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava a reforma da decisão de primeira instância que considerou improcedente a justa causa para a dispensa dos reclamantes. A empresa alegou que os reclamantes foram dispensados por praticarem atos contra a administração da fazenda, com base em depoimentos. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão se baseou na análise das provas, considerando que o depoimento do administrador, única testemunha da empresa, não foi suficiente para comprovar a participação individual de cada reclamante nos fatos que ensejaram a dispensa por justa causa.
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- Polo(s) Ativo(s):
PASCHOAL RUIZ
- Polo(s) Ativo(s):
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ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
PASCHOAL RUIZ -
ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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OUTROS
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Resumo: As partes recorreram da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Barra Bonita. A reclamada alegou que o reclamante cuidava de terras em benefício próprio e prestava serviços a terceiros, não tendo direito a férias. Os reclamantes, por sua vez, insistiram nas verbas indenizatórias e na condição de empregada da segunda reclamante. O Tribunal negou provimento ao primeiro recurso e deu provimento parcial ao segundo, para estender a condenação por férias, abonos e eventuais diferenças de salário mínimo à reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
MANUEL ALVES -
Polo(s) Passivo(s):
USINA DA BARRA - AÇÚCAR E ÁLCOOL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão da Vara do Trabalho de Barra Bonita, São Paulo. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinando a inclusão do duodécimo do 13º salário na condenação. As custas processuais foram mantidas nos termos da lei. O relatório e o voto foram apresentados, com a decisão sendo proferida em São Paulo, em dezembro de 1970.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRA BONITA
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO RURAL DE BARRA BONITA
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRA BONITA
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO RURAL DE MINEIROS DO TIETÊ; OUTROS