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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA BANDEIRANTES -
Polo(s) Passivo(s):
LÁZARO CUSTÓDIO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de diversas verbas ao reclamante. A reclamada alegava que o reclamante, fiscal de fazenda, não poderia ser considerado trabalhador rural, não tendo direito à estabilidade nem a indenização por antiguidade ou horas extras. Argumentou também que as férias deveriam ser calculadas com base no salário que o reclamante recebia, e não no salário mínimo, e que não se justificava o pagamento do saldo de salários referentes ao aviso prévio, uma vez que o reclamante não havia trabalhado durante esse período. A reclamada também mencionou uma dívida do reclamante para com a empresa. O Tribunal, ao analisar o caso, decidiu parcialmente prover o recurso, excluindo da condenação as horas extras, domingos e feriados. Foi mantido o pagamento do saldo de salários referente a fevereiro de 1963, com desconto da dívida mencionada. A indenização em dobro foi mantida.
Bandeirantes, PR
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Polo(s) Ativo(s):
CLÓVIS BERNARDELLI -
Polo(s) Passivo(s):
ATALIBA JOAQUIM TEODORO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutem questões relacionadas a um contrato de trabalho. O Tribunal analisou as alegações das partes e decidiu prover o recurso, julgando improcedente a reclamação. O entendimento foi de que, no caso, não houve prejuízos a serem reparados, mas apenas o descumprimento de cláusulas contratuais. O Tribunal considerou que, se o empregado não seguiu as condições previstas no contrato, não caberia indenização.
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- Polo(s) Ativo(s):
MANUEL FAGUNDES DA ROCHA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
NOMURA GOMEI KAISHA -
Resumo: O acórdão negou provimento a ambos os recursos interpostos em um processo trabalhista. O recorrente alegava diferenças salariais em razão do máximo legal, argumentando insuficiência de prova quanto às horas trabalhadas. A reclamada, por sua vez, recorreu alegando que o julgado não apreciou o litígio sobre o pagamento de gratificação salarial, afirmando sua inaplicabilidade ao trabalhador rural. O Tribunal, analisando as carteiras profissionais e os argumentos apresentados, entendeu que não havia diferenças salariais a pagar ao recorrente, pois o pagamento se baseava em empreitada ou tarefa, com base mínima legal. Quanto ao segundo recurso, o Tribunal entendeu que a gratificação salarial não era devida, por inaplicabilidade da lei ao trabalhador rural.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES
ALBERTO FRANCISCO ANDRADE -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES
ALBERTO FRANCISCO ANDRADE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso de agravo de petição e recurso ex officio. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e negou provimento ao recurso ex officio. O reclamante desistiu do pedido de indenização e aviso prévio. O Tribunal entendeu que não faz jus ao pagamento em dobro da diferença de salários.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
ASTOLPHO DUTRA DE REZENDE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por ambas as partes em ação trabalhista. O reclamante alegava ter sido despedido direta ou indiretamente, buscando o pagamento de salários atrasados. A reclamada, por sua vez, requeria a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios por considerar que este havia alterado intencionalmente a verdade. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que não houve despedida direta ou indireta do reclamante, uma vez que as partes haviam rescindido um contrato de parceria agrícola anteriormente, e a permanência do reclamante no sítio do reclamado se deu para o cumprimento de obrigações assumidas. Diante disso, negou provimento aos recursos de ambas as partes, rejeitando o pedido de honorários advocatícios da reclamada por não haver previsão legal para tanto no processo trabalhista.
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Polo(s) Ativo(s):
QUATRO LEÕES -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MARTINS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o recorrente questionava a sentença de primeira instância. O Tribunal manteve a decisão original, negando provimento ao recurso. A fundamentação considerou as alegações do recorrente e da recorrida, analisando a questão das férias e do 13º salário, bem como as horas extras. O Tribunal concluiu que a empregadora não cometeu irregularidades e, portanto, não havia motivos para alterar a sentença. As custas seguiram a legislação vigente.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO AMÉRICA DO SUL -
Polo(s) Passivo(s):
SHIDUKI KAMEYAMA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão de primeira instância que havia determinado a reintegração de um empregado ao cargo de contador, com pagamento de salários atrasados em dobro, além de outras verbas. A empresa alegou, preliminarmente, nulidade da citação, por ter sido feita na pessoa do gerente e não de um diretor. No mérito, argumentou que o empregado cometera faltas graves, justificando a dispensa. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da citação, considerando válida a notificação feita ao gerente. Quanto ao mérito, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do empregado à reintegração e ao pagamento dos salários atrasados, porém em parcelas simples e não em dobro. As demais verbas indenizatórias foram consideradas prejudicadas.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARINA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO ROSA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ex-officio, com base no artigo 13 da lei 1.890 de 1953. A reclamada foi condenada, mesmo com a ausência da reclamada na audiência de instrução, por se tratar de operários sem garantias especiais. As alegações foram consideradas plenamente provadas, resultando na negativa de provimento do recurso e na manutenção da decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
GUIMARÃES E MENEGREL -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL RODRIGUES -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que a empresa recorrente contestava a sentença de primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, determinando que o valor devido ao reclamante seria apurado em execução de sentença. A decisão reconheceu o vínculo empregatício, baseado na confissão do empregador de que fornecia moradia ao reclamante em troca de serviços de limpeza e manutenção. Entretanto, como não ficou bem caracterizada a data da dispensa, o Tribunal decidiu que a apuração do valor devido dependeria de esclarecimentos adicionais para o cálculo do salário base para as verbas rescisórias.
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Polo(s) Ativo(s):
ROSSATO E FRACARO -
Polo(s) Passivo(s):
ALBERTO SEVERINO DUARTE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a parte recorrente interpôs o recurso em 6 de outubro de 1964, após a intimação em 18 de setembro do mesmo ano. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo, pois o prazo legal havia expirado. As custas ficaram a cargo da parte recorrente.
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Polo(s) Ativo(s):
SÃO JOÃO AGROPECUÁRIA COMERCIAL E INDUSTRIAL -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são, de um lado, o reclamante e, de outro, a empresa. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento a ambos os recursos. Acolheu-se a preliminar de retificação do cálculo do valor da condenação, determinando que fosse feito na execução da sentença. No mérito, foi negado provimento ao recurso do reclamante, mantendo a decisão de primeira instância. Em relação ao recurso da empresa, foram analisadas as verbas pleiteadas, considerando-as incabíveis. Foi determinada a correção monetária e, em relação às férias, diferenças salariais e salário proporcional, foi negado provimento.
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Polo(s) Ativo(s):
SÃO JOÃO AGROPECUÁRIA COMERCIAL E INDUSTRIAL -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ JESUÍNO FERNANDES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante busca o pagamento de indenização por dispensa, férias e 13º salário, além de horas extras. O juízo de primeiro grau julgou a reclamação procedente em parte, condenando a reclamada a pagar indenização e férias proporcionais. A empresa recorreu, alegando falta grave do reclamante que justificou a dispensa, por ter se recusado a ajudar no carregamento do caminhão, função que não era de sua obrigação como motorista. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
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- Polo(s) Ativo(s):
DUVIGLIO FURLAN
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO AURÉLIO DE OLIVEIRA -
OUTROS
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Resumo: : O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra decisão que julgou procedentes as reclamações de empregados. O Tribunal rejeitou as preliminares arguidas e, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão de primeira instância reconheceu o direito dos reclamantes ao aviso prévio e à indenização por tempo de serviço. O relator manteve a decisão.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO GOMES DOS SANTOS -
Resumo: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, com o objetivo de anular o processo. A reclamação foi julgada procedente em conformidade com a sentença. O recorrente opôs o recurso, buscando a reforma da sentença. Palavras-chave: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOÃO CONRADO MESQUITA
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SANTA RITA
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Polo(s) Passivo(s):
ROSALINO FERREIRA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute a procedência ou não de verbas pleiteadas. A decisão de primeira instância julgou procedente a reclamação, com exceção das horas extras, que foram julgadas improcedentes. O recorrente busca a reforma da sentença, alegando, entre outros pontos, que a multa "ultra petita" e o 13º salário não são devidos ao trabalhador rural. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO BERNARDES DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
GENTIL DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada alegava não serem devidas férias proporcionais ao reclamante, devido a faltas e abandono do emprego. A reclamada também argumentava que o reclamante não teria direito ao 13º salário e ao aviso prévio. O Tribunal não conheceu do recurso da reclamada por descumprimento do preceito legal. Em outro recurso, o relator conheceu do recurso, dando-lhe provimento parcial. O relator entendeu que o empregado abandonou o emprego, não tendo direito às férias proporcionais e ao 13º salário do último ano de trabalho.
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- Polo(s) Ativo(s):
LUIZ AUGUSTO PINTO LIMA
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SÃO JOÃO
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Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO TERRITO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente e recorrido. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento. A sentença inicial acolheu o pedido de pagamento de adicional de horas extras e diferenças salariais. O empregador apresentou inconformidade parcial, alegando que a habitação deveria ser computada para a formação do salário mínimo e que o adicional natalino não seria devido ao trabalhador rural. O recorrido arguiu preliminar de não conhecimento por falta de depósito. O Tribunal decidiu pela manutenção da decisão.