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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ -
Polo(s) Passivo(s):
ORESTES PAGRAMI -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em que se discute o pedido de indenização por verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais 1/3, aviso prévio e 13º salário proporcional). O relator rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso. A decisão confirmou o pagamento das verbas rescisórias ao reclamante, totalizando a quantia de Cr$ 5.070,00. O Tribunal considerou que a legislação em vigor não se aplicava ao caso em questão. O recorrido alegou que não gozava dos benefícios de funcionário público, sendo seu vínculo regido pela CLT. O recurso foi negado.
Avaré, SP
36 Descrição arquivística resultados para Avaré, SP
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA EXTRATIVA RURAL TARSUM -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MODESTO
OUTROS -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso de uma empresa contra uma sentença que a condenou a pagar verbas rescisórias a empregados rurais. A empresa alegava incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que se tratava de atividade extrativa rural. O Tribunal, no entanto, entendeu que a atividade da empresa era extrativa industrial, mantendo a competência da Justiça do Trabalho. O Tribunal analisou as provas, incluindo o depoimento de um fiscal da empresa e testemunhas, confirmando a dispensa imotivada dos empregados e a falta de pagamento de férias e 13º salário. A empresa não comprovou justa causa para as demissões. Diante disso, o acórdão manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
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- Polo(s) Ativo(s):
JUVENAL PEREIRA
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA TAQUARI
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Polo(s) Passivo(s):
JUSTINO FERMINIANO DE LIMA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante buscava o pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salário, férias e diferenças salariais. A reclamada alegou que o reclamante foi admitido em 1965, quando o atual proprietário adquiriu a fazenda, e que em 1968 retirou-se livremente após desentendimento com o administrador. O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo o tempo de serviço e a despedida, baseando-se na contestação da reclamada e no depoimento de uma testemunha do reclamante. O Tribunal manteve a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso, considerando que a reclamada não apresentou provas em contrário e que o depoimento da testemunha, apesar de ser apontada como suspeita, não o era de fato. As diferenças salariais foram reconhecidas apenas nas parcelas não prescritas.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO THEODORO BANNCART -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO LEITE
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava reverter a decisão de primeira instância. O Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência, argumentando que a questão se confundia com o mérito da causa. No mérito, o recurso foi provido, confirmando a existência do contrato de emprego e a relação de subordinação entre as partes. O Tribunal considerou as provas testemunhais e a documentação apresentada para chegar a essa conclusão, destacando que a prova oral corroborava as alegações do reclamante e demonstrava a relação empregatícia. A decisão foi mantida, sendo o recurso provido para que a sentença fosse reformada.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA RURAL EXTRATIVA TARSUM -
Polo(s) Passivo(s):
ZENI ROSA DE OLIVEIRA MARTINS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que a reclamada, uma indústria rural extrativa, contestava a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido do reclamante. A reclamada alegava que o reclamante prestava serviços domésticos e não realizava horas extras, e que não havia completado o período aquisitivo de doze meses para férias. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O Tribunal considerou que a sentença de primeira instância analisou corretamente as provas e que a relação empregatícia foi comprovada, bem como a existência de horas extras e direito a férias. A reclamada não havia pedido diferenças salariais na petição inicial. A decisão manteve a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
VITÓRIO FAGNANI -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO LUIZ PINTO MOREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava o reconhecimento da relação de emprego, aviso prévio e salários. A reclamada alegou que o recorrente atuava como empreiteiro, sem vínculo empregatício. O Tribunal, analisando as provas, entendeu que existia um contrato de trabalho implícito, baseado na prestação de serviço, recebimento de salário e sujeição à fiscalização. A subordinação era evidente, pois o recorrente foi dispensado por não cumprir suas obrigações. Assim, o recurso foi provido, reconhecendo a relação de emprego e remetendo os autos à primeira instância para apreciação do mérito.
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- Polo(s) Ativo(s):
IRMÃOS VICENTINI
- Polo(s) Ativo(s):
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JOSÉ BERNARDINO DE OLIVEIRA
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Polo(s) Passivo(s):
IRMÃOS VICENTINI -
JOSÉ BERNARDINO DE OLIVEIRA
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença proferida. O empregador alegou justa causa para a dispensa do empregado, buscando a não condenação em dobro do 13º salário, a compensação e a exclusão de débito referente a uma geladeira. O empregado, por sua vez, buscou o reconhecimento do direito a comissões a partir de 1967. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso do empregador, determinando o pagamento da gratificação salarial na base simples, e negou provimento ao recurso do empregado.
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Polo(s) Ativo(s):
EUCLIDES MARTINS CARDOSO -
Polo(s) Passivo(s):
EMÍLIO PEDUTTI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância. A reclamada alegou nulidade do processo por vícios processuais, como a ausência do advogado do reclamante na audiência e a falta de oitiva de testemunhas. Quanto ao mérito, a reclamada contestou as alegações do reclamante sobre faltas graves cometidas durante o período de afastamento. O Tribunal, em análise do recurso, rejeitou as preliminares de nulidade, considerando que o reclamante foi devidamente notificado e que o seu advogado, presente na audiência, assistiu as testemunhas. No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso, considerando que o reclamante não comprovou cabalmente as faltas graves alegadas, levando em conta a prova testemunhal apresentada pela reclamada.
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Polo(s) Ativo(s):
ATO ANTÔNIO CARLOS F. DOS REIS -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO CARMIGNOLA
OUTROS
MIGUEL MENEGHINI -
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição envolvendo o Juiz Antônio Carlos e o Juiz Paulo, ambos do Tribunal Regional do Trabalho. O Tribunal, por unanimidade, decidiu conhecer do conflito e declarar a competência do Juiz Paulo para julgar o caso. A decisão ressalta que, em processos trabalhistas, a regra do artigo 120 do CPC não se aplica, pois se trata de órgãos colegiados. No caso em questão, o processo tramitava perante um Juiz de Direito, onde não havia Junta de Conciliação. O Tribunal entendeu que a competência para instrução e julgamento do feito era do Juiz que presidiu a primeira audiência, mantendo-se o processo vinculado a ele.
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Polo(s) Ativo(s):
PAULO RESTIFFE NETO -
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE AVARÉ
SEBASTIÃO ROSA DE CAMPOS
OUTROS
NICOLAU KENESSEY -
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição suscitado entre juízes. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito. No mérito, por maioria de votos, foi declarado competente o Juiz Paulo AestifPo, vencidos os Juízes.
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- Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO TAVARES DE MORAES
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ABEL VICENTE DE OLIVEIRA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute a necessidade de depósito recursal para admissibilidade. O Tribunal considerou que, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69, era indispensável o depósito da condenação líquida, cujo valor fosse inferior a dez salários mínimos. No caso, a condenação limitava-se a um determinado valor, e o recurso foi interposto em agosto, com o depósito realizado em dezembro. Diante disso, o Tribunal decidiu não conhecer do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
JUDITH SANTANA LIMA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA RURAL EXTRATIVA TARSUM -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de ação trabalhista ajuizada por empregados contra a empresa. O Tribunal, em análise do recurso, reconheceu a validade dos pedidos de 13º salário proporcional de 1962 e diferenças salariais, a serem apurados em execução, considerando que a empresa não comprovou o pagamento do salário mínimo. Quanto às férias, o Tribunal determinou o pagamento em dobro, também a ser apurado em execução. O recurso foi parcialmente provido, sendo negado o pedido de 13º salário proporcional para os demais anos, uma vez que não houve comprovação de diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
ATO DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE AVARÉ -
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE AVARÉ
DOUGLAS FERDINANDO VIEIRA
MÁRIO VICENTINI -
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre um juiz de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ocorreu recurso por embargos após o julgamento de uma reclamação trabalhista em primeira instância. O juiz de primeira instância considerou-se impedido de julgar os embargos, suscitando o conflito. O Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, decidiu reconhecer a competência do juiz de primeira instância que havia proferido a sentença original, com base no princípio da identidade física do juiz. Os custos processuais foram atribuídos conforme a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
OSVALDO CÉSAR DE CASTRO -
Polo(s) Passivo(s):
DEOLINDO RODRIGUES
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO MENDES -
Polo(s) Passivo(s):
IRMÃOS VICENTINI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em ação trabalhista. O recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, buscava a reforma da sentença para garantir o reajuste salarial da categoria dos metalúrgicos e o pagamento do abono de emergência. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, julgando procedente a reclamação e assegurando aos reclamantes os reajustes salariais de 1968 e 1969, bem como o abono de emergência, com as diferenças a serem apuradas em execução.
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Polo(s) Ativo(s):
AUTO RIONOVO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO -
Polo(s) Passivo(s):
ALFREDO GONÇALVES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente buscava o pagamento de horas extras e adicional noturno. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou os autos e constatou que o recorrente trabalhava como auxiliar, às vezes durante o dia, às vezes à noite, sempre pelo mesmo salário. Concluiu-se que, em determinadas ocasiões, o recorrente trabalhou em horas extras e à noite, devendo receber a remuneração correspondente às horas extras e o adicional noturno devido. O recurso do recorrente foi parcialmente provido, sendo deferido o pagamento das horas extras e adicional noturno, enquanto o recurso da recorrida foi prejudicado.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA RURAL EXTRATIVA TARSUM -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO RODRIGUES PASTOR -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais, férias, feriados, bonificação natalina e salário de parte de um mês. A reclamada alegou incongruência e contradição no pedido do reclamante. O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Um juiz divergiu parcialmente, entendendo que a reclamada não deveria ser condenada ao pagamento da gratificação proporcional de Natal de 1963 e das férias proporcionais de um período específico, mantendo a sentença em relação aos demais itens.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE UNIÃO DE LATICÍNIOS -
Polo(s) Passivo(s):
IVALDO DAINEZI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da Comarca de Avaré. A decisão do Tribunal foi por não conhecer do recurso, devido à inobservância do Decreto-Lei nº 75/66.
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Polo(s) Ativo(s):
RUDOLF JOSEF THEODOR BANNWART -
Polo(s) Passivo(s):
ARIOVALDO EMÍDIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu dar provimento parcial ao recurso, permitindo o desconto da utilidade-habitação, mantendo a decisão recorrida em relação ao ano de 1965 e não por ocasião da dispensa. As custas seguiram a forma da lei.
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Polo(s) Ativo(s):
TADEU CABRAL DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
GEORGE MENEZES GOMES
ADEMAR LEITE DE OLIVEIRA
CARLOS FERREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre juízes da Comarca de Avaré. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu pela competência do Juiz suscitado. O relator apresentou o caso, mencionando que o conflito foi suscitado devido a um incidente. Foi determinada a remessa dos autos ao Juiz, que estava vinculado ao feito, para nova designação. A Procuradoria opinou pela competência do Juiz suscitado. Houve apenas uma audiência, onde ocorreu a contestação, e a instrução não teve início. O Tribunal considerou que não houve vinculação do Juiz que presidiu a primeira audiência, onde apenas foi apresentada a contestação, e que a prevenção não existiu, julgando o conflito improcedente.
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Polo(s) Ativo(s):
MÁXIMA GAMA -
Polo(s) Passivo(s):
SERAFIM SANCHES -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos em ação trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao primeiro recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios. Por unanimidade, deu provimento parcial ao segundo recurso, determinando que as verbas da condenação fossem calculadas com correção monetária.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA JAMAICA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DOMINGUES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento. O Tribunal rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento ao agravo. O interessado interpôs recurso ordinário. O Tribunal conheceu do agravo de instrumento.
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- Polo(s) Ativo(s):
AUREO WILSON CÉSAR
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DOS ARRUMADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO -
INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ - IBC
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes. Os reclamantes, na qualidade de arrumadores, buscavam o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso dos reclamantes, mantendo a decisão de primeira instância que considerou os autores como trabalhadores autônomos. Foi dado provimento parcial ao recurso para deferir 13º salário e férias.
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- Polo(s) Ativo(s):
AGOSTINHO PELEGRINO FERREIRA
- Polo(s) Ativo(s):
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TEZZA AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO
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Polo(s) Passivo(s):
AGOSTINHO PELEGRINO FERREIRA -
TEZZA AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes recorrentes e recorridas são o reclamante e a empresa. O reclamante pleiteava o pagamento de verbas rescisórias, alegando dispensa injusta, além de férias vencidas, horas extras, abono de emergência e equiparação salarial. A empresa contestou, alegando que o reclamante não foi dispensado na data mencionada, pois teria abandonado o emprego. O Juízo "a quo" julgou a ação procedente em parte, condenando a empresa ao pagamento de verbas indenizatórias, equiparação salarial, horas extras, férias e abono natalino, além de honorários advocatícios. Ambas as partes recorreram. O reclamante pretendia a inclusão do abono de emergência na condenação, enquanto a empresa buscava a improcedência da ação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do reclamante e não conheceu do recurso da empresa.
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- Polo(s) Ativo(s):
DÁCIO REZENDE DE CAMPOS MAIA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
THALES CABRAL DE OLIVEIRA -
OSCAR ROSA
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OUTROS
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MASSANÃO FUJI
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Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição envolvendo um processo entre as partes. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e, por maioria, declarou a competência do Juiz de Direito da Comarca de Mogi das Cruzes. O suscitante e o suscitado pertenciam aos quadros da Magistratura Comum do Estado de São Paulo. O Tribunal decidiu que o processo deveria prosseguir sob a jurisdição do Juiz Paulo Rezende de Campos Maia, mesmo com sua promoção para outra Comarca, pois foi ele quem iniciou o processo, recebendo as partes e propondo acordos. O Tribunal considerou que não havia relevância no argumento de que o suscitante, após praticar atos no processo, não teria dado andamento à instrução da causa.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA JAMAICA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ DOMINGUES -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação dos reclamantes. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reduzindo o período de férias de um dos reclamantes e absolvendo a empresa do pagamento de honorários advocatícios, mantendo a sentença quanto ao mais. A empresa se insurgiu contra a condenação de férias em dobro e de verbas de indenização, mas o Tribunal manteve a decisão. O depoimento do preposto da empresa esclareceu que foi feita proposta de renovação do contrato de trabalho, mas com outras condições, configurando a rescisão indireta do contrato de trabalho dos reclamantes. A empresa invocou os costumes da zona rural para justificar o não pagamento do salário mínimo, mas a sentença considerou as utilidades arroladas pela defesa da empresa, que não poderiam cobrir as diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
APARECIDO JANUÁRIO BATISTA -
Polo(s) Passivo(s):
AGENOR PERES SOBRINHO -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão original. O reclamante e o reclamado recorreram da sentença de primeira instância que julgou procedente, em parte, a reclamação. O Ministério Público opinou pelo improvimento da preliminar e de ambos os recursos. O Tribunal conheceu dos recursos, rejeitando a preliminar de deserção por falta de depósito prévio. O Tribunal negou a pretensão do reclamante à indenização por antiguidade e consequente despedida indireta, considerando o abandono de emprego. Quanto às férias em dobro, o 13º salário e as diferenças salariais, o Tribunal decidiu que a matéria seria debatida na execução da sentença. O Tribunal confirmou que o reclamante trabalhou como retireiro, fazendo jus a férias e 13º salário não pagos, além de diferenças salariais relativas ao mínimo legal e horas extras.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO ANDRÉ -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DOS ARRUMADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância que declarou a carência da ação, buscava responsabilizar o sindicato pelos direitos decorrentes de seu contrato de trabalho. O Tribunal, após análise, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O Tribunal considerou que o reclamante prestava serviços ao IBC, e não ao sindicato, na condição de vigia, sendo o sindicato apenas um intermediário nos pagamentos. A decisão ressalta que o reclamante não poderia ser considerado empregado do sindicato.
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- Polo(s) Ativo(s):
PAULO QUERUBINO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
DANTE TEZZA FILHO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que as partes são, de um lado, o recorrente e, de outro, a empresa. Os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, deram provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento do décimo terceiro salário, excluídos os honorários advocatícios. A reclamação foi julgada procedente em parte, em consonância com a sentença. O recorrente interpôs recurso ordinário, alegando a aplicação da prescrição prevista no artigo 173 da CLT. As horas extras foram comprovadas, assim como o salário família. Os honorários advocatícios são devidos. A prescrição salarial é extensiva ao trabalhador rural. Foi dado provimento parcial ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ CORREIA -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA JANGADA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que as partes discutem aviso prévio, salários, 13º salário e férias proporcionais. O recorrente alega que foi despedido e que a empresa deixou de fornecer alimentação, sustentando ter comprovado o trabalho por seis meses. O Tribunal, considerando as contradições nos depoimentos do recorrente e suas testemunhas, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOÃO ANTÔNIO RAMOS
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA JAMAICA
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JOÃO DA CRUZ MELLÃO
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO ANTÔNIO RAMOS -
FAZENDA JAMAICA
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JOÃO DA CRUZ MELLÃO
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O Tribunal deu provimento parcial ao segundo recurso, fixando o prazo prescricional para o cálculo do 13º salário em dois anos e excluindo os honorários advocatícios. Negou provimento ao primeiro recurso. O empregado pleiteava diferenças salariais e férias em dobro. O empregador recorreu contra a sentença que considerou ineficaz um documento de pedido de demissão, alegando que o empregado havia pedido demissão. O Tribunal analisou a validade do documento, concluindo por sua ineficácia. O empregador também atacou a determinação de pagamento em dobro das férias, mas o Tribunal manteve a decisão.
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Polo(s) Ativo(s):
JAIR BATISTA -
Polo(s) Passivo(s):
ISMAEL E FILHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte a ação trabalhista. O reclamante buscava o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa, alegando ato de improbidade do empregador. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas pelas partes, entendeu que não houve justa causa para a dispensa, pois a reclamada não comprovou a responsabilidade do reclamante na falsificação de um cheque. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo o direito do reclamante às indenizações legais, incluindo aviso prévio, indenização por antiguidade, adicional noturno e adicional de horas extras trabalhadas além da jornada normal. O adicional de periculosidade foi negado, por não se tratar de "frentista", mas sim de "vigia noturno".
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- Polo(s) Ativo(s):
ALVECON SOCIEDADE CIVIL
- Polo(s) Ativo(s):
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ALVENARIA E CONCRETO EM CONSTRUÇÕES
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COMPANHIA BRASILEIRA DE PROJETOS E OBRAS - CBPO
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO JOÃO NASCIMENTO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que duas empresas recorrem de uma sentença trabalhista. A primeira empresa recorrente questiona a condenação, alegando que a prova de fraude e a invalidação de documentos apresentados pela parte contrária não foram suficientes para justificar a decisão. O tribunal, no entanto, manteve a condenação, confirmando a fraude e a consequente responsabilidade da empresa. A segunda empresa recorrente busca sua exclusão da condenação, argumentando que não era responsável pelos contratos de trabalho. O tribunal acolheu este recurso, excluindo a segunda empresa da condenação, por entender que ela apenas prestou serviços à outra empresa na obra, não sendo considerada empreiteira principal.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ BENEDITO CARVALHO -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO PAULUCCI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante, que se dizia despedido por via indireta, pleiteava aviso prévio e outras verbas. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, condenando a empresa a pagar ao reclamante o 13º salário.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVARÉ
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO RURAL DE AVARÉ
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVARÉ
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO