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Polo(s) Ativo(s):
CLOTILDES ESCUDEIRO TEIXEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA TÊXTIL BRASILEIRA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o recorrente buscava indenização por dispensa. A reclamada alegou abandono de emprego. O Tribunal analisou as provas testemunhais, considerando que as testemunhas foram indicadas pelo recorrente e que seus depoimentos foram influenciados pela preocupação de não prejudicar o empregador. O Tribunal entendeu que a prova de abandono de emprego não foi feita pela reclamada e que o fato de a recorrente ter recusado um acordo não configura justa causa. O recurso foi provido, julgando procedente a ação e condenando a reclamada ao pagamento da indenização pleiteada.
Atibaia, SP
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Polo(s) Ativo(s):
ALZEMIRO RAMOS -
Polo(s) Passivo(s):
GUARACY JOSÉ GIANELLI -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante alegava ter trabalhado para a reclamada em diversas funções, como empreiteiro no cultivo de uva, explorador de produção de carvão, e outros trabalhos. Afirmava ter trabalhado por mais de dois anos sem receber salários, gratificações ou horas extras. O Tribunal, após analisar os fatos, negou provimento ao recurso, entendendo não haver configuração de relação de emprego, e, portanto, não sendo devida a pretensão do reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO BATISTA POLONI -
Polo(s) Passivo(s):
ATIBAIA CLUBE DA MONTANHA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutem os direitos do reclamante. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do acórdão. Foi determinado o pagamento das custas. A decisão considerou o pedido de diferenças salariais, inclusive sobre as horas extras, mas não sobre o período de férias. Foi reconhecido o direito do reclamante a dois períodos de férias, sendo um em dobro. O Tribunal determinou que fossem apuradas as diferenças salariais em relação ao mínimo regional, em fase de execução.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA TÊXTIL BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ BENEDITO SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em ação trabalhista. A empresa recorrente, inconformada com a decisão de primeira instância, que julgou procedente o pedido dos reclamantes, apresentou o recurso. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de origem. A questão central envolveu a pretensão dos reclamantes de receberem o salário de um colega dispensado, sob a alegação de que passaram a realizar as mesmas tarefas. O Tribunal entendeu que não houve alteração das condições do contrato de trabalho que justificasse o pedido.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA TÊXTIL BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
MÁRIO DE OLIVEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O Tribunal analisou a alegação do reclamante quanto a um aumento salarial em decorrência da dispensa de empregados que o auxiliavam. Concluiu-se que a dispensa de auxiliares não enseja, por si só, um aumento salarial para o reclamante. O Tribunal entendeu que não havia prova de aumento de esforço ou tensão no trabalho do reclamante devido à dispensa dos auxiliares, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
GERALDO PEDROSO DE MORAES -
Polo(s) Passivo(s):
DANTE VAGHETTI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO VERONEZI -
Polo(s) Passivo(s):
TAJUS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente buscava o provimento parcial do recurso para determinar o valor devido a título de salário, férias e outros direitos. O relator analisou os autos, verificando a alegação de falta grave do recorrido como justificativa para a rescisão contratual. Concluiu-se que a prova não confirmou a falta grave, e que a rescisão se deu sem justa causa. Assim, o recurso foi parcialmente provido, para determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao recorrido, considerando a ausência de justa causa para a dispensa.
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Polo(s) Ativo(s):
CONFECÇÕES ATIBAIA -
Polo(s) Passivo(s):
IRIS SILVA DIAS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa recorrente insurgiu-se contra a decisão que considerou procedente a reclamação. O Tribunal considerou que a prova documental e testemunhal demonstrou a doença da reclamante, bem como a dispensa da mesma.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ GIMENEZ
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
GERALDA ALVES MACEDO
LUIZ HENRIQUE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente discorda da sentença de primeira instância. O Tribunal analisou o recurso e as provas apresentadas, concluindo que a sentença original estava correta e não merecia modificação. O recurso foi, portanto, não provido, mantendo-se a decisão anterior. A decisão foi fundamentada na análise criteriosa das provas constantes nos autos, que revelaram o comportamento negligente dos recorrentes em suas obrigações. Não houve lugar para reparação ou indenização.
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Polo(s) Ativo(s):
INÁCIO DARNIEL CIFARELLI -
Polo(s) Passivo(s):
OUTROS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso em que a reclamada alegava a inexistência de vínculo empregatício com o reclamante. A defesa da reclamada argumentou que o reclamante trabalhava por conta própria, apresentando como prova apenas documentos de pagamento e sem testemunhas que corroborassem sua versão. O Tribunal, analisando as provas apresentadas, considerou que a reclamada não comprovou sua alegação, e que as testemunhas ouvidas confirmaram a existência de uma relação de emprego. Diante disso, o recurso foi parcialmente provido, mantendo-se a decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício. As verbas devidas serão apuradas em liquidação de sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
ORLANDO ALOCA -
Polo(s) Passivo(s):
ARIOVALDO CINTRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante foi dispensado por justa causa em 1965. A reclamada alegou que o reclamante era ineficiente e seu lugar foi preenchido. O reclamante, em sua defesa, argumentou que estava doente na época e que o contrato de trabalho estava suspenso. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu dar provimento ao recurso, considerando que o reclamante estava doente e com o contrato de trabalho suspenso na época da dispensa. A decisão reconheceu o direito do reclamante e determinou o prosseguimento da execução.
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Polo(s) Ativo(s):
LECIANO GORDO -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de uma reclamação trabalhista. A reclamada alegava que o reclamante nunca foi seu servidor público, mas sim funcionário municipal. O juízo de origem, então, converteu a ação trabalhista em ação cível. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, entendeu que o juízo não poderia, ex officio, transformar uma ação trabalhista em ação cível. Assim, o recurso foi provido para anular a decisão anterior, determinando que o juízo de origem proferisse nova sentença, decidindo apenas sobre a natureza trabalhista do fato e sua competência para julgar o caso.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ APARECIDO FERREIRA FRANCO -
Polo(s) Passivo(s):
VITÓRIO CARDINALLI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante, que trabalhava como jardineiro na residência do recorrido, alegava o direito ao salário mínimo, descontos habitacionais após a recuperação da posse do imóvel, horas extras e 13º salário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A fundamentação destaca que a função desempenhada pelo reclamante não se enquadra como empregado doméstico, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao 13º salário, o Tribunal considerou que o reclamante não havia completado o tempo de serviço necessário para ter direito ao benefício. O Tribunal confirmou a necessidade de apuração em execução das verbas devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA TÊXTIL BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO MENDES GOMES -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, referente a um acordo entre as partes. O Tribunal decidiu dar provimento parcial ao recurso, ajustando o valor da condenação em conformidade com o acordo celebrado. A sentença recorrida não poderia validar a incidência de percentual de reajuste salarial pleiteado, sendo que as antecipações já haviam sido consideradas no cálculo do valor final. Assim, o valor devido deve ser ajustado, levando em conta o acerto entre as partes e o salário vigente na data-base.
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Polo(s) Ativo(s):
IRENE BUSCAROLLI -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA TÊXTIL BRASILEIRA -
Resumo: O acórdão nega provimento a um recurso ordinário interposto por empregados que foram dispensados por participarem de uma greve declarada ilegal em 1961. A decisão recorrida julgou improcedente a ação dos empregados, sustentando que, como dirigentes sindicais e participantes ativos na greve, eles não tinham direito à reintegração. O tribunal analisou depoimentos que confirmaram a participação ativa dos recorrentes na greve, considerando a ilegalidade da mesma e a falta de previsão legal para um inquérito prévio antes da dispensa. Assim, manteve-se a decisão de primeira instância que considerou a dispensa válida.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO PEDROSO -
Polo(s) Passivo(s):
JOVIANO ALVIM -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por um empregado contra decisão de primeira instância que não reconheceu seu direito à reintegração. O recorrente trabalhou por períodos descontínuos em uma fazenda. O Tribunal, após análise das provas, entendeu que a prova documental apresentada era insuficiente para comprovar a demissão, e que o princípio do art. 5º da Constituição (provas nos autos) e a jurisprudência trabalhista que assegura maior proteção ao trabalhador, prevaleciam. Diante disso, o recurso foi provido, determinando a reintegração do empregado com pagamento de salários e demais vantagens atrasadas.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ PIRES DE CAMARGO -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO ALVES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por empregador e empregados rurais. A reclamação original versava sobre o reconhecimento da relação de emprego, o pagamento de 13º salário e férias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso do reclamante, determinando o pagamento de férias e 13º salário, observada a prescrição bienal. O recurso da reclamada foi negado. A fundamentação do acórdão analisou a natureza do contrato, concluindo que, apesar de haver elementos de parceria, a relação entre as partes configurava-se como contrato de trabalho, devido à subordinação presente, à prestação de serviços mediante salário e à direção pessoal do fazendeiro. O tribunal reconheceu o direito às férias e 13º salário, considerando a legislação aplicável e a prescrição.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA TÊXTIL BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
TEREZINHA BENEDITA PINHATA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais, incluindo acréscimos decorrentes de acordo coletivo, sobre férias, abono de Natal e aviso prévio, além de indenização. A reclamada alegou que a reclamante era menor aprendiz. O Tribunal analisou o contrato de aprendizagem e depoimentos, concluindo que a reclamante, embora inicialmente contratada como aprendiz, recebeu treinamento e desempenhou trabalho satisfatório, não se configurando a relação de aprendizagem. Assim, o recurso foi parcialmente provido, determinando o pagamento apenas da indenização calculada sobre o maior salário percebido pela reclamante na empresa.
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Polo(s) Ativo(s):
ENGENHARIA TERRAPLANAGEM LEITE -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MANOEL DE CAMPOS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso em que o reclamante buscava o reconhecimento de justa causa na sua dispensa, alegando que a reclamada o demitiu por ter se recusado a realizar uma tarefa que considerava perigosa e contrária às normas de segurança. O Tribunal examinou as provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas, e concluiu que não havia comprovação suficiente de que a tarefa fosse realmente perigosa ou que o reclamante tivesse se recusado a executá-la de forma injustificada. Assim, o recurso foi improvido, mantendo-se a decisão de primeira instância que considerou a dispensa imotivada, com direito a verbas rescisórias correspondentes.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO DE PAIVA NETO -
Polo(s) Passivo(s):
STUDO CATANZARO -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença de primeira instância, que havia parcialmente acolhido seus pedidos. O reclamante pleiteava o pagamento de salários, aviso prévio, indenização por dispensa sem justa causa, horas extras e outras verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de algumas verbas rescisórias, mas reformando a sentença em relação a outros pedidos, como horas extras. As custas ficaram a cargo do reclamante, considerando que o valor da condenação era inferior ao dobro do salário mínimo.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS TÊXTEIS JORGE HAGE CHAIM -
Polo(s) Passivo(s):
MADALENA LUIZA DE SOUZA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de primeira instância. A reclamada alegava alteração nociva nas condições de trabalho do empregado, sem alteração salarial correspondente. O Tribunal, após análise, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença que integrava a remuneração do empregado.
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Polo(s) Ativo(s):
NEIF ARY -
Polo(s) Passivo(s):
MAURÍCIO CERUTTI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente contestava a condenação por indenização, aviso prévio e 13º salário. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as verbas referentes à indenização, aviso prévio e 13º salário. A condenação por horas extras e saldo salarial foi mantida. A decisão considerou a mudança de função do recorrido e sua posterior dispensa por negligência no novo cargo.
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Polo(s) Ativo(s):
PAULO SILVEIRA ROCHA
DURATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa e um empregado contra uma decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar saldos de salários, diferenças salariais e décimo terceiro salário a dois empregados. A empresa recorrente alegou, preliminarmente, a inexistência de contrato de subempreitada entre ela e outro reclamado. No mérito, argumentou que os saldos salariais já haviam sido pagos e que as diferenças salariais eram indevidas porque os empregados não cumpriam o horário de trabalho e não atingiam o salário mínimo legal. Também alegou que o décimo terceiro salário era indevido devido ao abandono do emprego pelos empregados. O Tribunal rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento parcial aos recursos, excluindo o décimo terceiro salário da condenação, mantendo o restante da decisão de primeira instância. A decisão considerou a responsabilidade solidária da empresa principal, mesmo sem subempreitada, e reconheceu o direito dos empregados ao salário mínimo, mesmo trabalhando por hora ou tarefa.
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Polo(s) Ativo(s):
WLADIMIR SILVEIRA LEITE -
Polo(s) Passivo(s):
ADAIR APARECIDO PIRES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que o condenou ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias e indenização por dispensa injusta. O reclamado alegou a necessidade de prova do tempo de serviço, apesar de reconhecer a relação de emprego. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. A prova do tempo de serviço foi considerada feita pela "confissão ficta" do recorrente, que não conseguiu contestar a alegação do reclamante na inicial.
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Polo(s) Ativo(s):
CLOTILAR CASTAGNA DE ALMEIDA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JANOS LOSCHITZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute a competência da Justiça do Trabalho. A empresa recorreu da decisão da Vara, que julgou procedente a reclamação. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO GONÇALVES DE SOUZA -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão da Vara do Trabalho de Atibaia, que julgou improcedente a ação trabalhista. O reclamante buscava o pagamento de aviso prévio e salário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, considerando que não ficou comprovada a dispensa do reclamante, mas sim o pedido de demissão. O Tribunal também considerou que o reclamante não comprovou o direito ao salário família.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA DE MALHAS E MEIAS TRICÔ INFANTIL -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ GARCIA MAGRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante pleiteava o pagamento de horas extras, indenização por despedida, aviso prévio e 13º salário. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por falta de depósito. As custas foram pagas. A sentença recorrida foi proferida em setembro de 1967. O valor da condenação excedia o limite estabelecido para o depósito recursal.
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Polo(s) Ativo(s):
CLUBE RECREATIVO ATIBAIANO -
Polo(s) Passivo(s):
NICOLINO APARECIDO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da Vara do Trabalho de Atibaia. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o aviso prévio, a indenização, o salário família e os honorários advocatícios. O relatório da decisão de primeira instância julgou procedente a reclamação. O recorrente alegou que cumpria ao reclamante fazer a prova isenta. As testemunhas não positivaram a rescisão por parte do empregador. O Tribunal entendeu que ao diarista é assegurado o descanso semanal e que não houve prova de descumprimento da jornada semanal de trabalho. O deferimento do salário família depende da apresentação de documentos ao empregador na época própria. Palavras-chave: Salário Família.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE BRAGANÇA PAULISTA E ATIBAIA
Reclamado(s) INDÚSTRIAS DE PASTIFÍCIO ALIMENTÍCIOS ESTÂNCIA; PASTIFÍCIO SÃO JOSÉ
Reclamante(s) FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BRAGANÇA PAULISTA
Reclamado(s) SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ATIBAIA
Reclamante(s) SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE GUARULHOS, BRAGANÇA PAULISTA, ATIBAIA E MAIRIPORÃ
Reclamado(s) AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE BRAGANÇA PAULISTA E ATIBAIA
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE BRAGANÇA PAULISTA E ATIBAIA
Reclamado(s) PANIFICADORA HISPANHOLA; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE BRAGANÇA PAULISTA E ATIBAIA
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO; OUTROS