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Polo(s) Ativo(s):
TSUNESI EAYASHI -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar de nulidade. A reclamação foi julgada procedente em primeira instância. O Tribunal anulou a decisão de primeira instância, considerando prejudicado o primeiro recurso.
Astorga, PR
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Polo(s) Ativo(s):
CARMINO FERREIRA DE BRITO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
MIGUEL VASTAG -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma decisão que julgou os reclamantes carecedores da ação. O Tribunal conheceu dos apelos e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito.
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Polo(s) Ativo(s):
NOVUYOSHI TSUKAMOTO -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL RODRIGUES NUNES
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário, onde o recorrente questiona a sentença de primeira instância. A discussão central se concentra na natureza jurídica da relação entre o reclamante e a reclamada, sendo analisada a existência ou não de vínculo empregatício. O Tribunal analisou os requisitos legais para configuração do vínculo empregatício (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), considerando as provas apresentadas. Concluiu-se que não havia a relação de emprego, sendo mantida a sentença que negou o pedido do reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO PEREIRA DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ FERREIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra uma sentença que julgou procedente uma reclamação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do recurso por considerá-lo interposto fora do prazo legal. A sentença de primeira instância fixou o valor das custas em 11 de novembro de 1964, enquanto o recurso foi interposto em 21 de novembro de 1964, ultrapassando o prazo. As custas foram mantidas na forma da lei.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ SELLA -
Polo(s) Passivo(s):
ELÍSIO DE PAULA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o direito a férias de trabalhadores. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu o direito dos recorridos às férias. A decisão se baseou na análise dos autos, que demonstraram que os trabalhadores laboraram por período superior a um ano e foram dispensados sem receber as férias a que tinham direito.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO LUCAS BORGES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso contra uma sentença que condenou a empresa ao pagamento de salários e verbas rescisórias aos seus empregados. O recorrente contestou o cálculo da condenação, argumentando sobre o salário base. O Tribunal, em parte, acolheu o recurso, modificando o cálculo para considerar o salário-base, e negou provimento ao recurso em relação ao adicional de férias. A decisão foi tomada por unanimidade pelos juízes.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ CARLOS DA SILVA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JORGE TURQUE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelos reclamantes contra a decisão da Vara do Trabalho de Astorga, Paraná. Os reclamantes alegaram ter trabalhado como "volantes" para a reclamada, sendo dispensados sem justa causa e sem aviso prévio. Pleitearam o pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação. O Tribunal considerou que não houve relação de emprego, mas sim prestação de serviço eventual, sem subordinação hierárquica.
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Polo(s) Ativo(s):
CANEDRA CANAIS - ENGENHARIA E DRAGAGENS -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO ARCELINO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, nos termos do acordão. O processo discute o pagamento de salários e gratificações. O Tribunal decidiu que os salários deveriam ser pagos de forma simples, e não em dobro.
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Polo(s) Ativo(s):
COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE IGUARAÇU -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO PAIVA FILHO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Iguaçu Ltda. contra Antonio Paiva Filho e outros. O Tribunal, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de descabimento no juízo mínimo, considerando desnecessário o depósito. Quanto ao mérito, foi adotado o relatório da sentença de primeira instância. O recorrente insistia no pagamento em dobro. O reclamado confessou o débito. O salário é devido em dobro, independentemente da conciliação. O Tribunal negou provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO MARCELO -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA PRIMAVERA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas partes. O reclamante buscava a reforma da sentença, alegando ser empregado e não caseiro, como constava na decisão da reclamada. O recorrente sustentou que o reclamante, sem condições e com pouca instrução, não poderia ser caseiro, pois dependia totalmente da reclamada. A reclamada, por sua vez, argumentou que o reclamante não provou a existência da relação de emprego. A Procuradoria opinou pelo provimento do recurso. O Tribunal, conhecendo o recurso, deu-lhe provimento, reconhecendo a relação de emprego e determinando o retorno dos autos à instância de origem para análise do mérito.
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Polo(s) Ativo(s):
CAFEEIRA IGUARACU -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO BUENO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o pagamento de salários. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o pagamento dos salários do mês de fevereiro de 1968, mantendo no mais a sentença. O recorrente insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de saldo de salários e 13º salário proporcional. As testemunhas demonstraram a satisfação dos serviços até janeiro de 1968. A prova não demonstra a continuação do vínculo a partir de fevereiro de 1968.
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- Polo(s) Ativo(s):
MARCELINO LUIZ
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNHOZ DE MELLO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutiu o pagamento de horas extras. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, com acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal. O número de horas suplementares trabalhadas e os valores da condenação deveriam ser apurados em execução, com correção monetária e custas processuais. O Tribunal considerou que as alegações do reclamante foram comprovadas, determinando o pagamento das horas extras.
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- Polo(s) Ativo(s):
DIONÍSIO FERNANDES
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA BOM FIM -
SHUNSUKE YOSHIDA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, representado por um advogado, questiona a decisão de primeira instância que acolheu a exceção de incompetência. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, determinando que o juiz de primeira instância instrua o processo, produzindo provas e relegando a apreciação da preliminar para o final. O Tribunal entendeu que a forma como o processo foi conduzido em primeira instância prejudicou os recorrentes, que não puderam provar a alegada relação de emprego. A decisão anula o julgado e determina a ampla produção de provas por ambas as partes.
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- Polo(s) Ativo(s):
GAINOR ALVES MOREIRA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO FAIOLA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são, de um lado, os recorrentes e, de outro, o recorrido. Os reclamantes, demitidos injustamente, pleitearam indenização, aviso prévio, férias, horas extras e salário família. A defesa alegou não haver relação empregatícia, tratando-se de parceiros agrícolas. O Juiz local entendeu não haver relação de emprego, julgando improcedente a ação. O Tribunal deu provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos à Comarca de origem para novo julgamento do mérito.