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Polo(s) Ativo(s):
ESTRADA DE FERRO SOROCABANA -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL DIAS DE BRITO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso de agravo de petição em que as partes discutem o pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios. O relator entendeu que o direito a férias se estende aos empregados da Administração Pública, mas que, no caso, deveria prevalecer a Consolidação das Leis do Trabalho.
Assis, SP
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA TEATRAL PEDUTI -
Polo(s) Passivo(s):
GENÉSIO BORGES CRAVO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava reformar a sentença que julgou procedente a reclamação, condenando-a ao pagamento de horas de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente não conseguiu comprovar que o recorrido não tinha direito ao recebimento dos salários referentes ao período em que ficou à disposição do empregador, embora sem exercer suas funções. O Tribunal considerou que não havia nenhuma cláusula que dispensasse a empresa do pagamento dos salários.
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Polo(s) Ativo(s):
JORGE LONGHINI -
Polo(s) Passivo(s):
SILAS LUIZ DE QUEIROZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que o recorrente, que foi admitido em 15/05/68 e despedido em 27/02/69, pede o pagamento das indenizações da inicial. O recurso foi julgado deserto. O recorrido recorreu da decisão em 2/10/69 e efetuou o depósito em 7/10/69, após o recurso ter sido julgado deserto. O Tribunal decidiu não conhecer do recurso, por deserto.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS -
Polo(s) Passivo(s):
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em um processo trabalhista. A decisão foi tomada por maioria de votos, com votos vencidos. O acordo foi homologado para produzir efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA CACHOEIRA
ANTÔNIO LUNARDELLI
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A ação foi julgada procedente.
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Polo(s) Ativo(s):
SILVA MALDONADO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO BELOTTI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a rescisão de contrato de trabalho de um empregado estável. A empresa, ao alterar as condições contratuais, foi considerada responsável pela rescisão. O empregado, que inicialmente atuava como balconista e posteriormente como comissionista, teve seu salário e função alterados. O Tribunal, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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- Polo(s) Ativo(s):
ALBERTO TORRETI
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
OLIVINO FERREIRA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamado contra a decisão de primeira instância. A questão central envolve o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, com o reclamado alegando que os reclamantes eram, na verdade, parceiros rurais. O Tribunal, ao analisar as provas, concluiu que o contrato estabelecido entre as partes era de natureza civil, afastando a existência de vínculo empregatício. O recurso foi provido para julgar os reclamados carecedores da ação.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS -
Polo(s) Passivo(s):
DIODETO FRANCISCO DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso contra uma decisão trabalhista. O recorrente, a prefeitura municipal, alegou que o município para o qual o reclamante trabalhou nunca existiu e, portanto, não poderia assumir compromissos trabalhistas. O reclamante trabalhou para um município que deixou de existir e foi incorporado a outro. O tribunal entendeu que houve sucessão de empregadores, e que a prefeitura recorrente, como sucessora, assumiu as obrigações trabalhistas do município anterior. O recurso foi negado, mantendo-se a condenação da prefeitura ao pagamento das verbas devidas ao reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ (ILEGÍVEL) SOBRINHO -
Polo(s) Passivo(s):
OSCAR DIAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente afirma que a sentença de primeiro grau foi proferida de forma irregular, pois o processo foi conduzido por precatória. O Tribunal analisou o recurso e decidiu que a sentença deve ser anulada, devido à irregularidade processual apontada. O recurso foi provido para anular a sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA DO ESTADO -
Polo(s) Passivo(s):
LÚCIO GASPARINI -
Resumo: O acórdão versa sobre um agravo de petição interposto por uma fazenda estadual contra uma decisão que condenou a entidade a pagar ao reclamante um mês de salário por falta de pré-aviso e outro como indenização por tempo de serviço. A fazenda estadual alegou nulidade do processo, argumentando que o reclamante deveria ter ajuizado a ação competente. No mérito, a fazenda alegou justa causa para a dispensa, devido à indisciplina e rebeldia do reclamante, que teria usado expressões pouco recomendáveis com seu superior hierárquico. O recurso foi contra-minutado pelo Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. O Tribunal, preliminarmente, entendeu não ter competência para apreciar o agravo de petição com base na Lei nº 1890, remetendo os autos à Justiça Comum. A decisão se baseou em precedentes do Supremo Tribunal Federal que definiram a competência da Justiça Comum para esses tipos de litígios envolvendo o Estado.
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Polo(s) Ativo(s):
VICENTE TOTTI -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ TOMÉ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios. A preliminar de nulidade por falta de citação foi rejeitada, sendo mantida a revelia e a comissão ficta. O relatório da sentença de primeira instância foi adotado.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO JOVIANO DOS SANTOS
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
HENRIQUE PIRES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a relação de emprego entre as partes. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo a existência de vínculo empregatício e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito. O voto vencido divergia, entendendo pela procedência da reclamação. O Tribunal analisou a natureza do contrato de trabalho, considerando a prestação de serviços e a remuneração recebida. Foi reconhecida a relação jurídica de trabalho, com base nos elementos apresentados.
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Polo(s) Ativo(s):
DARCY VERA AGOSTINHO
FRANCISCO AGOSTINHO FILHO -
Polo(s) Passivo(s):
(ILEGÍVEL) DO NASCIMENTO CUNHA -
Resumo:
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Polo(s) Ativo(s):
PAULINA CITTA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO DURVAL PEREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são uma recorrente e um recorrido. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego. A decisão anterior foi reformada, e os autos foram remetidos ao juízo de origem para novo julgamento dos pontos litigiosos. A Douta Procuradoria foi pelo provimento do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
ALCIDES BECHELLI -
Polo(s) Passivo(s):
HENRIQUE LUIZ AGNEI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de primeira instância. A reclamada alegou que os salários já incluíam a remuneração dos repousos e que a indenização não poderia ser deferida por ter sido postulada em aditamento sem o preenchimento das formalidades legais. Os reclamante, em suas contrarrazões, sustentaram que a sentença estava correta, conforme as provas e o direito. O relator, após analisar os autos, verificou a existência da relação de emprego e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela reclamada, comprovado pelos depoimentos das testemunhas. Quanto ao aditamento, o relator entendeu que a reclamada não o impugnou, validando-o. Diante disso, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância.
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- Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA BOLFARINI
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOÃO CAMARGO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Ceramica Bolforini contra a decisão do Juiz de Direito da Comarca de Assis, que julgou procedente em parte a reclamação. A empresa recorreu, buscando a reforma da decisão. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa, que antes negava a existência da relação de emprego, passou a contestar a data de admissão dos reclamantes, alegando uma data diferente daquela constante na Carteira Profissional. O Tribunal considerou que a decisão de primeira instância analisou corretamente a questão, não havendo motivos para reforma.
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Polo(s) Ativo(s):
VICENTE PAOLOZZI -
Polo(s) Passivo(s):
BANCO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário e um recurso adesivo. O Tribunal negou provimento ao recurso principal e deu provimento parcial ao recurso adesivo, excluindo da condenação o aviso prévio. A empresa pretendia rescindir o contrato de trabalho do empregado, alegando atos de indisciplina e desídia. O Tribunal considerou improcedente o inquérito, condenando a empresa a indenizar o reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ PAULO DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
INÁCIO CHAD -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutiam a validade da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O recorrente, inconformado com a decisão, alegou que o reclamante trabalhava apenas eventualmente. O Tribunal, ao analisar o caso, verificou que o reclamante foi admitido para trabalhar em estabelecimento agrícola como diarista, situação que persistiu por mais de dois anos. O Tribunal concluiu que não se tratava de trabalho eventual, mas sim de relação de emprego, e deu provimento ao recurso para julgar procedente a reclamação, determinando o pagamento das diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
ALCIDES BECELLI -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO FERREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. O recorrente pretendia a reforma da sentença que acolheu o pedido em parte, para condená-lo ao pagamento de um período de férias em dobro, um período de férias simples, gratificações de 13º salário, horas extras na base de uma por dia, nos dias úteis e nos últimos dois anos e domingos e feriados, igualmente nos últimos dois anos. O Tribunal entendeu que o reclamante era um intermediário.
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Polo(s) Ativo(s):
ALCIDES BECHELLI -
Polo(s) Passivo(s):
APARECIDO RAMOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra decisão da Comarca de Assis. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O recorrente buscava a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pedido do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de férias em dobro, férias simples, 13º salário e gratificação. O relator apresentou um caso idêntico julgado anteriormente. A contestação da reclamada implicou na confissão do pedido. O recorrente alegou que o pagamento das horas de trabalho já incluía as horas extras e os domingos remunerados, mas não apresentou provas. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a condenação.
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- Polo(s) Ativo(s):
GERMANO GROSMAN
- Polo(s) Ativo(s):
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BENEDITO RODRIGUES
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Polo(s) Passivo(s):
GERMANO GROSMAN -
BENEDITO RODRIGUES
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes em uma reclamação trabalhista. O reclamado, inconformado com a decisão de primeira instância, alegou que não era empregador rural e questionou a competência da Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou que não houve prova de dispensa injusta. O reclamante, por sua vez, também recorreu, pedindo o não reconhecimento da prescrição, a dobra da indenização e a exclusão do desconto de habitação e honorários advocatícios. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos. Quanto ao recurso do reclamado, foi decidido que a localização da chácara do reclamante, próxima à cidade, não descaracteriza o contrato de trabalho agrícola. Em relação ao recurso do reclamante, o Tribunal entendeu que não cabia a indenização dobrada, pois o próprio reclamante a pleiteou em bases simples.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
COMERCIAL CONSTRUTORA IBICAREIG -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutiam verbas rescisórias. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, condenando a reclamada ao pagamento de férias e gratificação proporcional, que seriam calculadas com base nos valores apontados na inicial e não contestados.
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Polo(s) Ativo(s):
NELSON OTÁVIO LEITÃO -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO KECHI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma da sentença que julgou procedente a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do não pagamento do salário mínimo. O Tribunal, considerando as provas, entendeu que o não pagamento integral do salário mínimo não configura falta grave que justifique a rescisão indireta. O reclamante recebia utilidades que eram descontadas do salário, além de trabalhar em outra atividade. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento das diferenças salariais e outras verbas devidas.
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- Polo(s) Ativo(s):
WILLIAM HADDAD
- Polo(s) Ativo(s):
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DAVID MUNIS
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Polo(s) Passivo(s):
WILLIAM HADDAD -
DAVID MUNIS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma reclamação trabalhista. As partes recorreram da decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao primeiro recurso e, por voto de desempate do Presidente, negou provimento ao segundo recurso. O relator adotou o relatório apresentado. No voto, o relator analisou a controvérsia sobre a matéria de fato, considerando a sentença recorrida bem fundamentada. Foi analisada a prescrição alegada, bem como a data da apresentação da inicial. O Tribunal concluiu que não houve despedida, mas sim um acordo entre as partes. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDRO BRAGA VILELA -
Polo(s) Passivo(s):
CORTEZ INDÚSTRIA DE MÓVEIS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedente sua reclamação. O recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, apresentou o recurso. O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo. O reclamante alegou que trabalhou para a reclamada de dezembro de 1967 a janeiro de 1969, sendo dispensado sem justa causa. A empresa contestou as alegações, mas não apresentou provas que as sustentassem. O Tribunal deu provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos para que o mérito fosse julgado.
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Polo(s) Ativo(s):
SILVA MALDONADO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO BELOTTI -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto por uma empresa contra uma sentença que rejeitou embargos à execução. A empresa alegou que não seriam devidos correção monetária e que os índices considerados estavam errados. O agravado sustentou que as alegações não tinham fundamento, pedindo o não provimento do agravo. A D. Procuradoria se manifestou pelo não provimento. O Tribunal conheceu o agravo de petição e negou provimento, considerando que a correção monetária é devida por lei, mesmo que a sentença não declare expressamente o direito.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO PEDRO SALOMÃO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO GONÇALVES DE CARVALHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante buscava o pagamento de aviso prévio, indenização por despedida e férias. O juiz de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de 20 dias de férias e salários. A reclamada, em suas contra-razões, alegou preliminar de não conhecimento do recurso por falta de alçada. A Procuradoria opinou pelo provimento do recurso. O Tribunal rejeitou a preliminar. No mérito, o recurso foi provido, determinando o pagamento da indenização, aviso prévio e dois períodos de férias vencidas. A sentença de primeira instância foi mantida no mais.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ASSIS
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO RURAL DE ASSIS; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ASSIS
Reclamado(s) SINDICATO RURAL DE ASSIS
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO