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Polo(s) Ativo(s):
NEIJE YASSUR -
Polo(s) Passivo(s):
ERMELINDO ROSA DOS SANTOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o "quantum" da condenação em execução de sentença. Os juízes decidiram, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para que fosse analisado o valor da condenação. A Procuradoria Regional argumentou que não assistia razão aos reclamantes, pois estes não comprovaram suas alegações sobre horas extras e diferenças salariais. O Tribunal entendeu que a revelia não dispensava os reclamantes de provarem suas alegações. O juiz excluiu da condenação verbas como honorários de advogado e outras parcelas. O recurso foi provido para que fosse apurado o valor correto da condenação.
Assaí, PR
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Polo(s) Ativo(s):
KOJIMA UTI -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO MARQUES DA SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista movida por uma pessoa contra a empresa. A recorrente alegou vício de citação, pois o nome constante na citação estava errado. O Tribunal, ao analisar o caso, rejeitou a preliminar de nulidade da citação, pois o erro no nome não causou prejuízo à defesa. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
PAULO AKIO YASSUE -
Polo(s) Passivo(s):
ORTELINO JOSÉ ROSA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente alegou dispensa, negada pelo recorrido e ignorada pelas testemunhas. A decisão de primeira instância foi parcialmente procedente, reconhecendo a dispensa como ato de transferir os reclamantes sem o adicional de 25%, devido à necessidade e dependência da vontade dos reclamantes. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo o aviso prévio e a indenização, mantendo a sentença quanto às férias, diferenças salariais, décimo terceiro salário e salários.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SÃO PAULO -
Polo(s) Passivo(s):
JAIR CORDEIRO DA SILVA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que reconheceu o direito do empregado ao pagamento de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar as provas apresentadas nos autos, confirmou a sentença de primeira instância. A decisão considerou que as horas extras trabalhadas pelo empregado eram devidas, devendo ser apuradas em execução. O recurso da empregadora foi, portanto, desprovido.
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- Polo(s) Ativo(s):
ISSAO MINAMINARA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO MENDES -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente buscava a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista. O Tribunal, por voto de desempate, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão considerou que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi superada e analisou a questão da rescisão indireta.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ MATUSITA -
Polo(s) Passivo(s):
CASA BURI TECIDOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante contra uma decisão da Comarca de Assaí, Paraná. O recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação, insistia na existência de estabilidade, reivindicando indenização dobrada. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator destacou que o recorrente não comprovou a estabilidade alegada, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 1961 e 1966, com assistência do sindicato, recebendo as indenizações legais. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando a falta de provas que comprovassem as alegações do recorrente.