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Polo(s) Ativo(s):
LEONARDO P. LUSTOSA -
Polo(s) Passivo(s):
NELSON JOÃO (ILEGÍVEL) -
Resumo: O acórdão trata de conflito negativo de jurisdição. O suscitante, Juiz de Direito, presidiu audiência de conciliação e julgamento, colhendo depoimentos das partes, mas deixou de julgar a reclamação por ter sido nomeado Juiz de Direito em outra comarca. O suscitado, também Juiz de Direito, entendeu que, pelo princípio da identidade física do juiz, competia ao suscitante julgar o processo cuja instrução iniciara. O Tribunal decidiu pela competência do Juiz que estiver em exercício na Comarca para proferir a sentença, se considerar instruídos os autos.
Araucária, PR
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Polo(s) Ativo(s):
CONSPEL CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA DE ESTRADAS -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO DUDZIAK
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o tribunal decidiu manter a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso. A decisão foi tomada por maioria de votos, com os juízes Wilson do Dourado Campos Batalha e Hélio Guimaranha Fonseca vencidos. O tribunal considerou que a quitação expressa nos documentos apresentados era válida, ressalvando a necessidade de observar o disposto na lei 56 de 1965 para a validade do ato. A existência de outra ação judicial em andamento não justificou a invalidação da quitação. Por fim, a ausência nos autos dos valores declarados pela empresa como em seu poder, impediu a modificação da sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
VICENTE KNOPIK -
Polo(s) Passivo(s):
ASSOCIAÇÃO RURAL DE ARAUCÁRIA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a relação de emprego. O reclamante recorreu da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O Tribunal considerou que o reclamante foi admitido em 1953 e trabalhou como tratorista. O Tribunal entendeu que o reclamante era empregado da associação.
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Polo(s) Ativo(s):
VICENTE KNOPIK -
Polo(s) Passivo(s):
ASSOCIAÇÃO RURAL DE ARAUCÁRIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute a possibilidade de sequestro de bens. O Tribunal analisou a questão e decidiu manter o sequestro, considerando que ele é lícito e necessário para garantir o pagamento de uma dívida. A decisão destaca que a incerteza sobre a titularidade dos bens não impede o sequestro, pois a comprovação da titularidade se dará em momento posterior. O recurso foi, portanto, improvido.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO SILVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO MICHEL IRMÃOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregado contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente seu pedido. O empregado alegou ter sido demitido em decorrência de uma altercação com um colega de trabalho, enquanto a empresa argumentou que o fato configurava uma agressão e que o empregado, após ser transferido de seção, abandonou o trabalho. O Tribunal, ao analisar o caso, entendeu que a transferência de seção não configura justa causa para a rescisão contratual. Como o empregado deixou o serviço por vontade própria, supondo que seus salários seriam reduzidos, a decisão de primeira instância foi mantida, negando-se provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
ASSOCIAÇÃO RURAL DE ARAUCÁRIA -
Polo(s) Passivo(s):
VICENTE KNOPIK -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto por uma associação rural, em face de um trabalhador. A associação recorreu contra a decisão de primeira instância que havia julgado procedente a ação do trabalhador, que pleiteava salários, gratificação natalina, férias e repousos semanais. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, rejeitando as preliminares e acolhendo a de julgamento extra petita, excluindo da condenação indenização e salários em dobro. O relator concluiu que a sentença de primeira instância foi além do pedido inicial do trabalhador, concedendo a rescisão contratual, que não foi requerida. O Tribunal manteve a sentença quanto ao mais.
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA DE TELHAS -
Polo(s) Passivo(s):
CÂNDIDO ZIMMER -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão recorrida. A preliminar arguida foi considerada improcedente. O tribunal analisou a alegação do recorrente de que não houve renovação de proposta conciliatória, mas verificou que a proposta foi renovada e não houve acordo entre as partes. O memorial apresentado fora de prazo não foi considerado um impedimento para o julgamento. O tribunal entendeu que a alteração contratual, decorrente da transferência do recorrente para outra função após anos trabalhando em uma mesma atividade, não configurava despedida indireta, justificando a rejeição da preliminar de nulidade e a manutenção da sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA GUAJUVIRENSE -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO PRZYBYLOVICZ -
Resumo: O acórdão manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a despedida indireta do recorrido. A reclamada alegou que o fundamento da despedida indireta residia em mora salarial, e que a purgação da mora descaracterizaria a figura da despedida. O Tribunal, no entanto, entendeu que o documento apresentado pela reclamada apenas comprovava a mora salarial, não sendo suficiente para descaracterizar a despedida indireta. Assim, o recurso foi improvido, mantendo-se a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
ADIR SOARES -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA SÃO PATRICIO - FÁBRICA DE TECIDOS DE LINHO -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discute a validade de um termo de quitação e o direito a adicional de insalubridade. O recorrente alegou que a sentença considerou válido o termo de quitação e que o adicional de insalubridade e outros títulos foram quitados. O relator, em seu voto, considerou que o termo foi lavrado em obediência à lei e que não se trata de coisa julgada. O tribunal decidiu prover parcialmente o recurso, determinando o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade.
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Polo(s) Ativo(s):
FRIGORÍFICO YUKIJIRUSHI DO PARANÁ -
Polo(s) Passivo(s):
JANETE FERREIRA PADILHA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu direitos trabalhistas do reclamante, incluindo insalubridade, indenização, aviso prévio, férias e décimo terceiro salário. A reclamada contestou a existência de insalubridade e alegou que a dispensa foi por justa causa. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a insalubridade não foi comprovada, e que a justa causa não se configurou. Assim, o recurso foi provido parcialmente, reformando-se a sentença de primeira instância apenas quanto ao reconhecimento da insalubridade.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA SÃO PATRICIO - FÁBRICA DE TECIDOS DE LINHO -
Polo(s) Passivo(s):
BRASÍLIO PIRES -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que julgou procedente a ação, condenando-a ao pagamento de indenização. O recorrido, então, pleiteou a rescisão do contrato de trabalho, por ter sido transferido de horário noturno para diurno, e de serviço de maior relevância para outro menor, sendo estável. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a alteração unilateral do contrato de trabalho. Palavras-chave: Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
LEOPOLDO RODRIGUES -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO MICHEL IRMÃOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes litigam sobre verbas rescisórias. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O reclamante, ao reiterar o pedido de indenização dobrada e demais verbas, não obteve sucesso. O Tribunal considerou que, após o aviso prévio, o trabalhador continuou trabalhando até o final do mês, o que fez com que o aviso prévio perdesse o efeito. A empresa, em depoimento pessoal, declarou não ter interesse no retorno do reclamante ao serviço, configurando a despedida. Em consequência, foram devidas as verbas rescisórias, como indenização, aviso prévio, férias proporcionais e saldo de salários.
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Polo(s) Ativo(s):
ALBA IVETE ZAWILLNSKI -
Polo(s) Passivo(s):
IVO DJALMA DAVILA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em ação trabalhista. Os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, conheceram do recurso e deram provimento parcial. A decisão determinou que o saldo de salário fosse pago de forma simples e o adicional a partir da inicial.
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Polo(s) Ativo(s):
ASTROGILDO MARGROF ALBUQUERQUE -
Polo(s) Passivo(s):
CERÂMICA BARIGUI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão proferida em reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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- Polo(s) Ativo(s):
MADEIRAS IMUNIZADAS IGUASSU
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
LAURENI YAYNES -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma ação sobre rescisão de contrato de trabalho. Os reclamantes foram detidos pela polícia por ordem do diretor da empresa, alegando rescisão contratual e buscando indenização. A empresa contestou, argumentando que os reclamantes não foram demitidos, mas convidados a retornar ao trabalho. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de horas extras. O Tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão original. O Tribunal considerou que não houve rescisão indireta, e que a prisão não decorreu das relações de trabalho.