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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA DE MÓVEIS COLOMBINI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo proposto por um sindicato contra diversas empresas, objetivando reajuste salarial para a categoria profissional em questão, após o término de um acordo anterior. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu conceder um reajuste salarial de 22%, calculado sobre os salários de dezembro de 1968, deduzidos aumentos concedidos após julho de 1967 (exceto promoções, transferências, acréscimos por maioridade e equiparação salarial). Houve divergência quanto à data de início do pagamento do reajuste (a partir de 15 de junho de 1968, por um grupo de juízes
Araras, SP
63 Descrição arquivística resultados para Araras, SP
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA SANTA MÔNICA -
Polo(s) Passivo(s):
SENADITA AUXILIADORA PATRÍCIACIO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário proveniente de uma reclamatória trabalhista na comarca de Araras, SP. A reclamada recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de 525.000 cruzeiros, referentes a verbas trabalhistas pleiteadas na inicial. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação do acórdão indica que o recurso protelatório apresentado pela recorrente não se sustentou na prova dos autos. O Tribunal considerou que os reclamantes tinham direito ao salário mínimo regional, conforme a legislação e a Constituição Federal. A prova de menor aprendiz não foi apresentada pelo recorrente.
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Polo(s) Ativo(s):
GERVÁZIO JOSÉ GEREMIAS -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA SÃO BENTO
IRMÃOS PAULA LEITE -
Resumo: O acórdão analisou dois recursos, um do reclamante e outro da reclamada, em ação trabalhista que tratava de indenização e estabilidade. O reclamante, alegando ser empregado com direito à estabilidade, buscava ampliar a condenação imposta em primeira instância. A reclamada, por sua vez, recorreu buscando a reforma da sentença. O Tribunal, após analisar as provas, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão considerou a ausência de provas que comprovassem a condição de empregado industrial do reclamante, requisito para a indenização pleiteada. Quanto ao recurso da reclamada, o Tribunal entendeu que a sentença não merecia reforma, pois havia apreciado corretamente as provas e aplicado o direito.
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Polo(s) Ativo(s):
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO -
Polo(s) Passivo(s):
WALMOR KAUFFMANN -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em um inquérito judicial para apuração de falta grave. A empresa recorreu da sentença que julgou improcedente o inquérito, alegando que o empregado não foi transferido, mas promovido. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa não conseguiu provar a necessidade da transferência do empregado, e a resistência do empregado à ordem de transferência foi considerada legítima, não havendo que se falar em falta grave.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO SEVERINO EMPRESA FUNERÁRIA, MÓVEIS E ESQUADRIAS
OUTROS -
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, referente a um processo trabalhista originário de Araras, Estado de São Paulo. O acordo foi celebrado entre o reclamante e a reclamada, e trata de verbas trabalhistas. Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, homologaram o acordo, dispensando as custas e fixando o valor de R$ 200.000,00 para pagamento. A decisão foi proferida em 28 de fevereiro de 1966.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME -
Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo. O Tribunal, por maioria de votos, concedeu reajuste salarial de 25% sobre os salários percebidos pelos empregados na data-base de 30 de dezembro de 1966. Foi determinada a compensação de todos os aumentos concedidos após a data-base, salvo os decorrentes de promoção, transferência, aquisição de maioridade e equiparação salarial. O pagamento foi determinado a partir da data da publicação do acórdão, com prazo de duração de um ano. Foi concedido o mesmo aumento aos empregados admitidos após a data-base, desde que não sofressem perdas salariais em relação aos mais antigos na mesma função. As custas foram arbitradas pela Presidência.
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Polo(s) Ativo(s):
TÊXTIL LUDOVICO LAGAZZI
FÁBRICA SANTA ÂNGELA -
Polo(s) Passivo(s):
NEIDE COGHI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante, alegando justa causa, pleiteava verbas rescisórias. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME -
Resumo: O acórdão relata um processo em que as partes, na qualidade de suscitante e suscitado, submeteram um acordo ao Tribunal. O Tribunal, por voto de desempate do Presidente, homologou o acordo. Os juízes vencidos excluíram a cláusula relativa ao desconto. As custas foram divididas em partes iguais.
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Polo(s) Ativo(s):
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TRIGO, MILHO, MANDIOCA, AVEIA, ARROZ, SAL, AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS DE SÃO PAULO, SÃO CAETANO DO SUL, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO E OSASCO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARARAS, MOGI MIRIM E ARAÇATUBA -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MANDIOCA NO ESTADO DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo entre sindicatos de trabalhadores e empresas. O Tribunal, por maioria de votos, concedeu reajuste salarial de 20%, calculado sobre os salários de abril de 1969, deduzidos os aumentos concedidos após maio de 1968, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, aquisição de maioridade e equiparação salarial. Por unanimidade, foi concedido o pagamento a partir de maio de 1969, com prazo de duração de um ano. Por maioria, concedeu aos empregados admitidos após maio de 1968, aumento proporcional na base de 1/12 por mês. Decidiu-se, por maioria, deixar de fixar piso salarial. Foi permitida a compensação de valores descontados dos empregados, nos termos do acordo. Por fim, rejeitou o pedido de férias de 30 dias formulado pelos sindicatos.
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Polo(s) Ativo(s):
ADÃO RUIVO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
AMIDONARIA ZURITA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário de uma ação trabalhista julgada improcedente em primeira instância. A reclamada recorreu da decisão, alegando que o aviso prévio indenizado deveria ser calculado com base no salário mínimo vigente à época da dispensa, e não no salário mínimo posterior à data da rescisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso, determinando o recalculo das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, com base no salário mínimo vigente à data da assinatura do contrato de rescisão. A decisão considerou que a legislação em vigor à época da dispensa assegurava os direitos do reclamante, e que a aplicação retroativa do novo salário mínimo violaria tais direitos. As demais alegações do recurso foram rejeitadas.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO MATHIAS -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente, um trabalhador com muitos anos de serviço, alegava ter sido transferido de forma injustificada. A reclamada, a empresa, argumentou que a transferência era necessária. O Tribunal analisou as provas, concluindo que a transferência foi arbitrária e sem justificativa. Diante disso, o recurso foi provido, julgando procedente a reclamação nos termos do pedido inicial.
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA SANTA MÔNICA -
Polo(s) Passivo(s):
ORLANDO PAGOTTI -
Resumo: O acórdão analisou um recurso oriundo de ação trabalhista em que trabalhadores, contratados como empreiteiros, alegavam vínculo empregatício com a empresa. A reclamada sustentou a inexistência de contrato de emprego, argumentando que os reclamantes eram empreiteiros independentes pagos por tarefa (retirada de barro). O Tribunal, após análise das provas, concluiu que a forma de pagamento por tarefa não descaracterizava a relação de emprego, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício. A decisão considerou que a fiscalização do trabalho realizado pela empresa, mesmo sem horário fixo, configurava subordinação. O valor arbitrado para os efeitos legais foi mantido.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCO GRAZIANO -
Polo(s) Passivo(s):
BENTEVOGLIO CABRINI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde a recorrente contestava a decisão que reconhecia o vínculo empregatício e condenava a recorrida ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo diferenças salariais e verbas rescisórias. O Tribunal analisou as provas apresentadas, concluindo que a relação entre as partes se caracterizava como empregatícia, devido à subordinação e habitualidade do trabalho. A recorrente argumentava que não havia relação empregatícia, alegando que os trabalhadores eram autônomos. No entanto, o Tribunal considerou que o fornecimento de matéria-prima e a fiscalização da produção demonstravam a existência de subordinação. O Tribunal manteve a sentença, confirmando o vínculo empregatício e o direito às verbas trabalhistas.
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA SANTA MÔNICA -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ SALDANHA FILHO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a empresa recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais, férias proporcionais e outros valores. A empresa alegou que os valores eram indevidos, pois os reclamantes eram aprendizes e a dispensa ocorreu por força maior, devido à crise econômica. O Tribunal analisou as provas e testemunhos, concluindo que os reclamantes não eram aprendizes, pois executavam serviços normais de adultos. Também entendeu que não houve força maior, apenas dificuldades econômicas resultantes da política governamental. Diante disso, o Tribunal deu provimento ao recurso, mantendo a sentença original.
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Polo(s) Ativo(s):
APARECIDO CARANDINA -
Polo(s) Passivo(s):
VOLPE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O reclamante alegou que a reclamada não permitiu que outro empregado utilizasse a sua máquina, na ocasião da paralisação, e que, dentro do prazo do aviso prévio que deu, praticou falta capaz de justificar a dispensa. O Tribunal, após análise, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, por não ter sido provada a falta grave alegada pelo reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOLPE
OUTROS -
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre o sindicato dos trabalhadores das indústrias da construção do mobiliário de Araras e uma indústria de móveis, referente a um processo de homologação de acordo. O juiz relator e os demais membros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologaram o acordo, dando-lhe efeitos legais. Um dos juízes divergiu, deixando de homologar o acordo.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
ALFREDO GERRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. A reclamação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. As partes recorreram da decisão. A Procuradoria Regional opinou sobre o recurso. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida, com votos divergentes entre os juízes. A discussão central envolveu a incorporação de um prêmio ao salário para fins de dispensa e diferenças salariais. O Tribunal considerou a incorporação do prêmio e analisou a questão das diferenças salariais com base na legislação vigente. A generalização da gratificação de fim de ano também foi tema de discussão, analisando-se se a reclamada agiu corretamente ao pagá-la.
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Polo(s) Ativo(s):
MAURÍCIO ÁLVARES
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
BANCO BRASIL DE SÃO PAULO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, interposto por empregadas, contra decisão de primeira instância que não deferiu seus pedidos de demissão. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou o recurso à luz da CLT, especificamente os artigos 893 e 894, que tratam de recursos de sentenças definitivas em dissídios individuais do trabalho. Concluiu-se que o recurso não se enquadrava nas hipóteses previstas na legislação, uma vez que os pedidos das empregadas eram de natureza homologatória (demissão), e não se tratava de recurso contra a sentença em si. Assim, o recurso foi considerado improcedente.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME -
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa. As partes chegaram a um acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. O acordo estabeleceu reajustes salariais, compensação de aumentos espontâneos, salário mínimo regional para novos empregados e desconto em folha de pagamento para assistência social. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do percentual. O Tribunal, considerando o acordo, homologou a sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARARAS -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ LORENCETTI PADARIA E CONFEITARIA
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um dissídio coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, homologou o acordo entre as partes. O acordo produzirá efeitos legais. As custas serão pagas em partes iguais sobre Cr$ 100.000,00.
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Polo(s) Ativo(s):
SACO COTONIFÍCIO SÃO NICOLAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Polo(s) Passivo(s):
ALICE CURTULO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente a reclamatória. A reclamada recorreu da condenação em correção monetária aplicada pela sentença. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, ao entender que a correção monetária foi aplicada corretamente, conforme o artigo da lei pertinente, e que o processo estava correto.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME -
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, onde o sindicato pleiteava aumento salarial para seus representados. O Tribunal, após análise, decidiu homologar um acordo entre as partes, que previa aumento salarial de 30% sobre o salário-base de outubro de 1965, reajustado pelo último índice oficial. Além disso, o acordo contemplava um abono de um ano, a partir da publicação do acórdão, e um aumento proporcional de 1/12 por mês de serviço. A decisão também incluiu uma correção de 1000$000,00 para os valores acordados, excluindo os resultados de gratificações, prêmios e transferências.
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Polo(s) Ativo(s):
ALCIDES MASSON -
Polo(s) Passivo(s):
METALÚRGICA BRONSFER -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. O Ministério Público interpôs agravo de petição, que foi julgado incabível.
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- Polo(s) Ativo(s):
RUSSO E COMPANHIA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
EZALDIVAR VICTORINO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso, por inobservância do disposto no § 6º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte agravante apresentou as razões do seu inconformismo. A decisão foi mantida e a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
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- Polo(s) Ativo(s):
JORGE BARBOSA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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AGRO PECUÁRIA SÃO JOÃO
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Polo(s) Passivo(s):
JORGE BARBOSA -
OUTROS
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AGRO PECUÁRIA SÃO JOÃO
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma ação trabalhista. O Tribunal negou provimento ao primeiro recurso e deu provimento parcial ao segundo, para incluir na condenação juros e correção monetária. A sentença de primeiro grau havia considerado que Paulo Guariento era preposto do empregador, acolhendo o pedido de aviso prévio, 13º salário proporcional e remuneração dos dias de repouso. A empresa recorreu, negando a existência de contrato de trabalho, enquanto os reclamantes buscavam a condenação ao pagamento do saldo salarial, juros, correção monetária, honorários e inclusão de FGTS. O Tribunal considerou que o estabelecimento agrícola da reclamada necessitava de mão-de-obra para corte e espalhamento de lenha, utilizando um "turmeiro", figura sem idoneidade financeira, que arregimentava e transportava os trabalhadores. O Tribunal entendeu que Paulo Guariento era preposto.
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- Polo(s) Ativo(s):
PROMOTORIA DA JUSTIÇA DA COMARCA DE ARARAS
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO FABER FORNAZO -
OUTROS
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ANTÔNIO FERREIRA PEIXOTO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma das partes. O Tribunal, por unanimidade de votos, decidiu não conhecer o recurso, por ter sido interposto por quem não tinha poderes para recorrer.
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- Polo(s) Ativo(s):
RUSSO E COMPANHIA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
EZALDIVAR VITÓRIA -
DODAIR FRANZINI
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que a empresa era a agravante e os reclamantes, os agravados. A decisão da Turma foi negar provimento ao agravo. A empresa ofereceu embargos, que foram impugnados e rejeitados. A empresa não se conformou e agravou a petição. Os reclamantes ofereceram contraminuta. A decisão foi mantida. O relator fixou os títulos certos, dependentes apenas de cálculos. Não havendo fato novo a ser provado, foi negado provimento ao agravo.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ PASCOTTI
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
MARIA PAIVA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregador contra a sentença que julgou procedente a reclamação das reclamantes. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O empregador recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação das reclamantes. Em seu recurso, o empregador contestou o tempo de serviço e o tipo de contrato. A sentença não reconheceu a figura contratual alegada, baseando-se no depoimento do fiscal da fazenda. Os serviços prestados pelas reclamantes levaram à conclusão de que o contrato de trabalho era por prazo indeterminado. Assim, não havendo justa causa, a rescisão do mesmo envolveu o pagamento de aviso prévio. O período de aviso prévio integra o tempo de serviço da empregada dispensada. O tempo de serviço foi de 15/05/1969, completando mais de um ano, gerando o direito à indenização. O empregador não comprovou o pagamento do 13º salário. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso.
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- Polo(s) Ativo(s):
SACO COTONIFÍCIO SÃO NICOLAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ANA MARIA DA SILVA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão da Vara do Trabalho de Araras, em ação movida por trabalhadores que alegavam despedida injusta e buscavam o pagamento de verbas indenizatórias e consectários legais. A empresa sustentou que a dispensa dos reclamantes se deu em razão da paralisação de suas atividades fabris. O Juiz de Direito, em primeira instância, julgou procedente o pedido, mas a empresa recorreu, objetando a aplicação da correção monetária. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, considerando que o recorrente não comprovou o pagamento das custas processuais dentro do prazo legal.
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- Polo(s) Ativo(s):
LUIZ IANINI E IRMÃOS
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ABENOR BISPO DE OLIVEIRA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente busca a reforma da decisão de primeira instância. A defesa alegou que os reclamantes foram dispensados por insubordinação, incontinência e desídia, além de ameaças aos superiores hierárquicos. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. A decisão de primeira instância acolheu os títulos rescisórios e o salário-família postulado por um dos reclamantes. O recurso foi negado devido à aplicação da Lei 5.584/4.
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- Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOLPE -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo instaurado pelo sindicato dos trabalhadores contra diversas empresas. O objeto do dissídio era o reajuste salarial para a categoria profissional, uma vez que a norma coletiva anterior terminaria em junho de 1969. As empresas que compareceram à audiência firmaram acordo, concedendo reajuste salarial de 21%, com vigência de um ano, pagamento das diferenças salariais a partir de 1º de junho de 1969 e outras cláusulas pertinentes ao reajuste. O Tribunal concedeu reajustamento salarial de 23% sobre os salários percebidos em junho de 1969, deduzidos os aumentos concedidos após 1º de junho de 1968, salvo os decorrentes de promoção, transferência, aquisição de maioridade e equiparação salarial. Foi concedido o pagamento a partir de 1º de junho de 1969, com duração de um ano. Foi concedido aos empregados admitidos após 1º de junho de 1968, aumento proporcional na base de 1/12 por mês de serviço. Foi permitido o desconto de 20% do primeiro aumento, em favor da entidade dos trabalhadores.
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- Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOLPE -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de dissídio coletivo proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Araras contra a Indústria e Comércio de Móveis. O sindicato objetivava o reajuste salarial para os membros da categoria profissional. Após as fases conciliatórias, sem acordo, o Tribunal concedeu o reajuste salarial de 23%, calculado sobre os salários percebidos em 7 de agosto de 1970, com deduções. Também foi concedido o pagamento a partir de 1º de junho de 1970, com prazo de duração de um ano. Além disso, foi permitido o desconto de Cr$5,00 aos empregados, a favor da entidade dos trabalhadores.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SÃO BENTO -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO SILVÉRIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente uma empresa e como recorrido um indivíduo. O Tribunal, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência para que fosse regularizado o depósito recursal. O depósito, exigido pelo artigo 899, § 1º, deveria ter sido feito na conta vinculada do empregador, o que não ocorreu. Determinou-se a baixa do processo para regularização do depósito.
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- Polo(s) Ativo(s):
VICENTE BUENO PRADO
- Polo(s) Ativo(s):
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COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
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Polo(s) Passivo(s):
VICENTE BUENO PRADO -
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes recorrentes e recorridas são o reclamante e a empresa. O Tribunal deu provimento ao primeiro recurso para determinar o pagamento da indenização em dobro e também ao segundo recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios. O reclamante alegou ter trabalhado para a empresa e ter sido indiretamente despedido por se recusar a assinar um documento que implicaria na renúncia de seus direitos trabalhistas. O Tribunal, ao analisar o caso, reconheceu que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da empresa, que não proporcionou mais serviços ao reclamante, configurando despedida indireta. O Tribunal decidiu que a indenização deveria ser paga em dobro e excluiu a condenação dos honorários advocatícios.
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA SANTA MÔNICA -
Polo(s) Passivo(s):
LAIDE MARTINS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão da Vara do Trabalho de Araras. A empresa recorreu da sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, buscando a reforma da decisão. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, incluindo a correção monetária nos cálculos. A reclamante, menor aprendiz, não teria direito às diferenças salariais. O Tribunal considerou que não foi comprovada a dispensa da trabalhadora, mantendo a procedência da reclamação quanto ao período de trabalho.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME
Reclamante(s) PROCURADORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Reclamado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ARARAS; ADAP COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ARARAS, LEME E MOGI MIRIM
Reclamado(s) FUNDIÇÃO DE AÇOS – FUNDIAÇO
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOLPE; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOLPE; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOLPE; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME; INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOLPE; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME; INDÚSTRIAS DE MÓVEIS MARCUCCI; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOLPE; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME; PEDRO SALMAZZO; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOLPE; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE ARARAS
Reclamado(s) LUIZ LORENCETTI PADARIA E CONFEITARIA; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME; INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOLPE; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE MÓVEIS VOLPE; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO RURAL DE ARARAS; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) INDÚSTRIA DE MÓVEIS COLOMBINI; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) FÁBRICA DE MÓVEIS VITOR MASON; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) ANTÔNIO SEVERINO EMPRESA FUNERÁRIA, MÓVEIS E ESQUADRIAS; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LEME
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARARAS
Reclamado(s) SINDICATO RURAL DE ARARAS; OUTROS