Polo(s) Ativo(s): FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Polo(s) Passivo(s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARARAQUARA
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes em um processo de homologação de acordo, ocorrido em Araraquara, deste Estado. A decisão, tomada por maioria de votos, homologa o acordo para que produza efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
Polo(s) Ativo(s): COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE ARARAQUARA
Polo(s) Passivo(s): LUZIA IBANES OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido do reclamante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau. A fundamentação do acórdão destaca que, apesar de algumas interrupções, a relação de emprego se manteve inalterada. Assim, o Tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas reclamantes contra a decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Araraquara, que as considerou carecedoras da ação por entender inexistente a relação de emprego. As reclamantes pleitearam a reforma da decisão. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator rejeitou a preliminar de deserção, por entender que as recorrentes estavam isentas do pagamento das custas processuais. No mérito, o Tribunal considerou que os contratos demonstravam a existência de arrendamento de bancas de jornais e revistas, onde as recorrentes recebiam comissão. O Tribunal concluiu que não houve subordinação hierárquica, elemento fundamental para configurar a relação de emprego, confirmando a decisão da instância inferior.
Resumo: O acórdão trata de recurso em ação trabalhista. A decisão de primeira instância foi reformada em parte. O Tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, mas afastou a condenação em relação a outras verbas pleiteadas pelo reclamante. A fundamentação analisou os dispositivos legais pertinentes e as provas apresentadas pelas partes. A decisão final confirmou parcialmente os pedidos do reclamante.
Polo(s) Ativo(s): SELEÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEL DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): FRANCISCO GALHARDO FILHO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão considerou o contrato de aprendizagem em seu aspecto puramente formal, não autorizando a redução salarial prevista na lei. O acórdão destaca que o recorrente, em um sistema de ensino experimental, prestava serviços com características próprias, e que as disposições do relatório não se adequavam exatamente às condições de sua atuação profissional.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o direito do reclamante a diferenças de indenização e adicional de periculosidade. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância inferior. A decisão considerou que o reclamante havia dado quitação geral, sem ressalvas, em relação ao contrato de trabalho, não sendo devidas as diferenças pleiteadas. O Tribunal também analisou a questão da estabilidade no emprego, entendendo que não havia elementos para configurá-la.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso. A decisão recorrida reconheceu o direito dos recorridos à gratificação de 13º salário e férias. O Tribunal manteve essa decisão, argumentando que os recorridos não cometeram falta grave que os excluísse do benefício legal. A saída espontânea do serviço não configura falta grave. As férias foram consideradas devidas, pois não havia quitação e nem contestação sobre elas.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um recorrente contra uma decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Araraquara. O recorrente buscava o pagamento de remuneração extraordinária, alegando estar aposentado desde 1963. A empresa, por sua vez, arguiu incompetência da Junta de S. Carlos e preliminar de prescrição. A decisão de primeira instância foi pela incompetência da ação e pela prescrição do direito do recorrente. O Tribunal, após analisar o caso, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença original por seus próprios fundamentos. O relator considerou que o direito à retribuição remunerada poderia ter sido arguido pelo recorrente desde sua promoção ao cargo de Mestre, mas não o fez na época oportuna, ocorrendo a prescrição.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator analisou os autos e o recurso, concluindo pela procedência parcial do recurso do recorrente. A decisão confirma parcialmente a sentença de primeira instância. A fundamentação da decisão se baseia na legislação trabalhista vigente à época. O dispositivo define as verbas devidas e a forma de seu pagamento.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a procedência da reclamação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator adotou o relatório da decisão de primeiro grau. A reclamada apresentou contrarrazões, pedindo a confirmação da sentença. O reclamante, sem preparo, pediu tempo para consultar os "conhecidos ou parceiros". O Tribunal manteve a procedência da reclamação.
Polo(s) Ativo(s): FAZENDA SANTO ANTÔNIO DE LAGEADO
Polo(s) Passivo(s): BENEDITO DE PAULA OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. O recorrente argumentava pela incompetência da Justiça do Trabalho e pela inaplicabilidade do estatuto do trabalhador rural ao caso. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação considerou que a decisão de primeiro grau apreciou corretamente as provas e aplicou o direito de forma acertada, rejeitando os argumentos do recorrente.
Polo(s) Ativo(s): RUY DE TOLEDO DIOGO ANTÔNIO DE BARROS
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO PEDRO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente uma reclamação trabalhista, condenando os recorrentes solidariamente ao pagamento de verbas salariais a vários reclamantes. O recorrente Diogo Antonio de Barros argumentou que o vendedor da fazenda, Ruy de Toledo, havia acertado as relações trabalhistas com os reclamantes e que ele não tinha responsabilidade. O outro recorrente, Ruy de Toledo, alegou ilegitimidade de parte e contestou o mérito. A Procuradoria opinou pela confirmação do julgado e exclusão de Ruy de Toledo da condenação. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo Ruy de Toledo da condenação, mantendo a condenação de Diogo Antonio de Barros, considerando que este respondia pelas obrigações trabalhistas, independentemente do acerto de contas feito pelo antigo proprietário. A decisão considerou as provas apresentadas e a aplicação da legislação vigente.
Polo(s) Ativo(s): PALAMONE LEPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Polo(s) Passivo(s): JUSTINO RIRIGUES DA SILVA
Resumo: O acórdão analisou um agravo de instrumento contra um despacho que denegou seguimento a um recurso ordinário, determinando seu processamento como embargos. O recorrente alegou que o pedido era ilíquido, o agravo não foi contra-arrazoado e o despacho agravado foi mantido. A Procuradoria Regional opinou pelo provimento. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo o despacho agravado. O recurso era sobre pedido de liquidação de conta, totalizando um valor inferior a seis salários mínimos. Como se tratava de valor inferior a seis salários mínimos, o recurso cabível era o de embargos.
Polo(s) Ativo(s): PALAMONE LEPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ MARQUES
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem questões relacionadas a verbas trabalhistas. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da instância inferior. A decisão foi fundamentada na análise dos autos e na legislação pertinente. A empresa recorrente apresentou um recibo de quitação, mas o Tribunal considerou-o ineficaz por falta de especificação dos títulos. Foi comprovado o não pagamento de horas extras.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ CHIAVALONE
OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão da Junta de Conciliação e Julgamento de Araraquara, São Paulo. A decisão de primeira instância havia julgado procedente a reclamação, e a empresa recorreu buscando a reforma da sentença. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A questão central envolveu o direito à ajuda de custo em razão da transferência de um ferroviário de Novo Horizonte para Marília. O Tribunal entendeu que a empresa deveria cumprir a lei e pagar a ajuda, independentemente da mudança de domicílio da família do trabalhador.
Polo(s) Ativo(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DA ZONA DE ARARAQUARA COCIZA
Polo(s) Passivo(s): JEANETE LUCIA PACHIEGGA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem sobre a procedência da reclamação. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que acolheu parcialmente o pedido do reclamante, determinando o pagamento de horas extras, feriados e adicionais de serviço. A empresa recorrente alegou que não houve prestação de serviços extraordinários e que os valores não haviam sido pontuais e corretamente registrados. Argumentou também pela necessidade de prazo para juntada de documentos comprobatórios. O Tribunal, no entanto, considerou que a reclamação foi ajuizada com antecedência suficiente para a produção de provas, e que a empresa não comprovou suas alegações. Assim, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador contra uma sentença de primeira instância que o condenou ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário e férias a trabalhadores ruais. A reclamada alegava que os trabalhadores eram contratados por tarefa, e não como empregados. O Tribunal, após analisar os autos, manteve a sentença de primeira instância, reconhecendo a relação de emprego e a obrigação do empregador em pagar as verbas trabalhistas devidas. A decisão considerou a subordinação jurídica e a dependência econômica dos trabalhadores, comprovadas pela documentação apresentada. O Tribunal diferenciou a situação dos trabalhadores que não pagavam habitação, permitindo o desconto posterior, dos demais.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, 13º salários e diferenças salariais, além de férias. A reclamada alegou que não houve dispensa e que o contrato era por tempo determinado. O Tribunal, no entanto, entendeu que o contrato era por tempo indeterminado devido à prorrogação por quatro vezes. Apesar da reclamada alegar abandono de emprego, não houve prova suficiente para comprovar essa alegação. A dispensa, portanto, foi considerada implícita. O recurso foi negado, mantendo-se a sentença de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAQUARA
Polo(s) Passivo(s): ERCÍLIA DE HOLDE CONSTÂNCIO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão da JCJ de Araraquara. A reclamante, que foi admitida em 1-12-1966 como servente, teve descontos por faltas, devido a doença, e pleiteou o pagamento desses dias descontados. A decisão da instância inferior foi favorável à reclamante. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator considerou que o atestado médico apresentado continha carimbo que demonstrava que o médico que atestava o tratamento era do ITTPS, e que este, às fls. 7, declarava os dias de afastamento necessários.
Polo(s) Passivo(s): ROCHA(ILEGÍVEL)L FRANCISCO DA SILVA
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto pelo reclamado contra decisão que o condenou ao pagamento de Cr$ 1.068.000,00. O reclamado alegou que a notificação judicial foi entregue a uma pessoa com menos de 18 anos, invalidando o processo - que nunca foi empregador do reclamante, pois este trabalhava para outra empresa - e que o empregador do reclamante era a esposa do reclamado, proprietária de um estabelecimento. O Tribunal Regional do Trabalho, após analisar a notificação inicial e a declaração de fls. 17, decidiu anular o processo ab initio, por considerar inválida a notificação feita a menor de idade.
Polo(s) Passivo(s): IRMÃOS ZANIN - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista do reclamante. A reclamada recorreu, alegando que a decisão de primeira instância foi contrária aos fatos e ao direito, justificando a dispensa do reclamante por justa causa. O Tribunal, ao analisar o recurso, manteve a decisão recorrida. O Tribunal considerou que a decisão de primeira instância estava correta ao reconhecer o direito do reclamante ao aviso prévio indenizado e ao salário. A reclamada não apresentou argumentos convincentes para contestar a decisão de primeira instância.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário contra uma decisão que condenou o recorrente ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e aviso prévio. Duas preliminares foram arguidas nas contra-razões, mas ambas foram rejeitadas pelo Tribunal. O Tribunal analisou as provas, incluindo depoimentos do reclamante e do preposto da reclamada, concluindo que o contrato de trabalho entre as partes era de emprego, e não de empreitada, como alegado pela reclamada. O recurso foi improvido, mantendo-se a decisão recorrida.
Polo(s) Passivo(s): MANOEL CRISTOVAM DA SILVA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que condenou a reclamada ao pagamento de descansos semanais remunerados e décimo terceiro salário a um dos reclamantes. A empresa alegou cerceamento de prova devido à negativa de perícia e julgamento ultra petita. O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares de nulidade e julgamento ultra petita. No mérito, deu provimento parcial ao recurso, determinando que a remuneração dos domingos e feriados em que o reclamante trabalhou sem folga compensatória deveria ser apurada na fase de execução. Quanto ao décimo terceiro salário, a decisão de primeira instância foi mantida, pois o reclamante havia sido contratado para obra certa (serviço de safra), não se configurando rescisão contratual.
Resumo: O acórdão confirma a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido do reclamante, referente a verbas rescisórias (aviso prévio, indenização, saldo de salários e gratificações do 13º salário de 1963, 1964 e 1965). A reclamada recorreu, alegando que o reclamante prestava serviços eventuais e não se dedicava integralmente à empresa, o que não justificaria a rescisão indireta do contrato. O Tribunal, no entanto, entendeu que a sentença de primeira instância fixou com precisão os termos da lide e que não havia motivos para modificar a decisão, mantendo o provimento do recurso e confirmando a sentença recorrida.
Resumo: O acórdão versa sobre recursos interpostos por ambas as partes em relação a uma decisão de primeira instância que julgou procedente uma reclamação trabalhista. A reclamada recorreu buscando a reforma total do julgamento, enquanto os reclamantes, como recorrentes, pleitearam a ampliação da condenação. O Tribunal, por unanimidade, providenciou ambos os recursos, confirmando a decisão original. A fundamentação considerou os contratos renovados reiteradamente e aplicou o artigo 433 do Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal analisou as provas e considerou que o direito ao cômputo do período trabalhado não foi retirado pelo disposto no artigo 453 da CLT. Em suma, o acórdão confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente, auxiliar de produção, foi demitido após a ocorrência de um sinistro com um veículo de cliente, devido a uma suplementação de riscos de seguro feita irregularmente por ele. O Tribunal considerou que o recorrente agiu de forma inadequada, sabendo da irregularidade de seu procedimento, e que sua responsabilidade não diminui mesmo com a conivência de outros empregados. Diante disso, o recurso foi provido, julgando improcedente a reclamação quanto às verbas indenizatórias e décimo terceiro salário, mantendo o restante da decisão de primeira instância.
Polo(s) Passivo(s): SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de um processo trabalhista originário da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Piracicaba. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância. A decisão se baseou na constatação de negligência e desídia do empregador no cumprimento das obrigações contratuais, o que justificou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. O Tribunal entendeu que a conduta da empresa configurava justa causa para a rescisão contratual, não havendo, portanto, direito ao reclamante de receber indenização.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista contra a reclamada. O reclamante buscava a aplicação da condenação no cálculo da diferença salarial. A reclamada contestou os argumentos do reclamante. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A fundamentação destaca que o reclamante trabalhou apenas 4 ou 5 dias por mês, não podendo pretender outros direitos além do salário mínimo devido, utilizado apenas para o cálculo da diferença salarial.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente foi condenado ao pagamento de diversas verbas trabalhistas (diferenças salariais, férias em dobro e simples, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais) aos recorridos. O recorrente alegou preliminar e cerceamento de defesa, mas o recurso foi negado. O Tribunal manteve a decisão recorrida, rejeitando a preliminar e confirmando o apelo. A audiência ocorreu com a presença dos recorridos e seu advogado, enquanto o recorrente não compareceu, apenas seu advogado, que requereu adiamento, pedido este indeferido pelo juiz. As partes declararam não ter mais provas a produzir.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de um processo trabalhista. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão de primeira instância entendeu que o contrato de trabalho havia sido prorrogado além do prazo determinado inicialmente, e, por isso, o reclamante tinha direito ao aviso prévio e ao 13º salário proporcionais. O Tribunal concordou com essa interpretação, considerando que a cláusula contratual que definia o prazo era ambígua e que a reclamada não conseguiu provar que a prorrogação foi por prazo determinado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. A intimação da decisão recorrida foi recebida em 3 de maio de 1963, e o recurso foi interposto em 20 de maio de 1963, ultrapassando o prazo legal. O recorrido argumentou a intempestividade do recurso, e a Procuradoria opinou pelo não provimento. A decisão de primeira instância condenou o recorrente ao pagamento de aviso prévio, duas parcelas de férias em dobro e uma simples, com compensação correspondente.
Polo(s) Ativo(s): MERCANTIL AGROPECUÁRIA DE ARARAQUARA - SAMUA
Polo(s) Passivo(s): IRINEU KENIS OUTROS
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Discute-se a existência ou inexistência de contrato de empreitada. O Tribunal considerou que os empreiteiros não assumiram nenhum risco no empreendimento. O Tribunal entendeu que não houve contrato a prazo certo e determinado. O Tribunal considerou que a sentença recorrida foi mantida.
Polo(s) Ativo(s): FAZENDA SANTO ANTÔNIO DE LAGEADO
Polo(s) Passivo(s): LÚCIO ORTIZ OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão da Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Araraquara que julgou procedente uma reclamação trabalhista. A reclamação foi ajuizada por um empregado que alegava ter sido dispensado sem justa causa. A empresa recorrente argumentou que o empregado cometeu falta grave ao abandonar o emprego após receber o aviso prévio, perdendo assim o direito à indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar os argumentos das partes e a legislação aplicável, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação. A decisão do Tribunal confirmou que o empregador, ao conceder o aviso prévio, se compromete a pagar os direitos decorrentes da lei, e que o abandono do emprego pelo empregado após o recebimento do aviso prévio não configura falta grave suficiente para impedir o pagamento das verbas rescisórias.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão da JCJ de Araraquara. A recorrente alegou que o reclamante não era seu empregado e que não eram devidas as verbas indenizatórias pleiteadas. Em contrarrazões, o reclamante defendeu a manutenção da sentença. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator conheceu do recurso e, com base nas provas, concluiu que o reclamante prestou serviços para a reclamada como empregado durante o período indicado na inicial, estando subordinado à reclamada.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ABEL DE FREITAS BRANCO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde se discute o direito à gratificação paga pela reclamada aos seus empregados. A reclamada, por repetidas vezes, efetuou o pagamento de certas horas anuais a todos os seus empregados. O Tribunal, após analisar a legislação e a jurisprudência, entendeu que as gratificações ajustadas constituem remuneração e que a gratificação em questão, criada por lei, respeitou as normas e, portanto, era devida. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância que reconheceu o direito à gratificação.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): LEONARDO PAVONI
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a reclamada, inconformada com a decisão da Vara do Trabalho de Araraquara, que julgou procedente a reclamação, determinando o pagamento de função gratificada ao chefe imediato, interpôs o recurso. A recorrente alegou que o reclamante, chefe imediato, não exercia função de mando e que a função gratificada era devida ao chefe titular da estação. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente buscava o reconhecimento de vínculo empregatício. A reclamada, em suas contra-razões, alegou preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do recurso por falta de mandato do advogado. No mérito, sustentou a inexistência do vínculo empregatício, alegando que o recorrente era trabalhador autônomo. O Tribunal rejeitou a preliminar, considerando a existência de mandato tácito, pois o advogado atuou em todas as fases do processo. Quanto ao mérito, analisando o depoimento pessoal da reclamada, que admitiu a prestação de serviços exclusivos, com obrigações de prestação de contas e cumprimento de horário, o Tribunal reconheceu a relação de emprego, provendo o recurso e determinando a remessa dos autos à Junta de origem para prosseguimento dos demais pontos litigiosos.
Polo(s) Passivo(s): EMPRESA CINEMATOGRÁFICA REUNIDAS FILMS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empregada contra uma empresa cinematográfica. A empregada alegava ter trabalhado como encarregada da limpeza em cinemas da empresa, sem receber férias e adicionais devidos. A empresa negou a relação de emprego, afirmando que o marido da recorrente era empregado e que ela o auxiliava. O Tribunal analisou as provas testemunhais, considerando-as insuficientes para comprovar o vínculo empregatício. No entanto, ao consultar outro processo (73/63), envolvendo o marido da recorrente, verificou-se que a empresa inicialmente negou a relação de emprego com o marido, alegando que ele trabalhava apenas em horários de folga. Considerando as informações do processo 73/63 e as condições de trabalho da recorrente (trabalho pessoal, diário, sem folgas ou feriados), o Tribunal reconheceu a relação de emprego da recorrente com a empresa, dando provimento ao recurso e remetendo os autos à primeira instância para apreciação do mérito.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante contra a decisão da JCJ de Araraquara, que julgou improcedente sua reclamação contra a Companhia Paulista de Estradas de Ferro. O reclamante pleiteava a retribuição extraordinária concedida aos servidores que desempenham cargos de chefia e direção da Administração Superior, com jornada de seis horas diárias, mas que, pela natureza ou necessidade do serviço, trabalham oito horas ou mais. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Polo(s) Ativo(s): FAZENDA SANTA MARIA DO RETIRO JOSÉ MARIA TEIXEIRA FERRAZ
Polo(s) Passivo(s): CONCEIÇÃO FERNANDES
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário de um processo trabalhista. A decisão recorrida foi mantida, negando provimento ao recurso. O Tribunal considerou que o contrato de trabalho era por prazo indeterminado, e a conversão para ajuste por obra certa foi considerada abusiva e ilegal. A condenação da empresa com base nos valores devidos em Araraquara, município ao qual a propriedade rural onde os serviços foram prestados pertencia antes de sua divisão administrativa, foi mantida como correta.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a sentença de primeira instância, que julgou procedente a ação trabalhista movida por um empregado e outros. O Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, alegando que a reclamada teve oportunidade de produzir provas e não houve prejuízo com a penalidade aplicada por falta de preposto na audiência. No mérito, o recurso foi parcialmente provido. O Tribunal reformou a sentença quanto ao período de trabalho como empregada doméstica, excluindo-o dos cálculos, e manteve a decisão em relação aos demais pedidos. A falta de especificação e comprovação por parte da empresa quanto aos contratos e pagamentos dificultou a solução da controvérsia.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrentes Alfredo Rodrigues Filho e outro, e como recorrida a Usina Santa Eudóxia S/A. Os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. As custas foram definidas na forma da lei. Os reclamantes foram julgados carecedores da ação, em conformidade com a sentença. Inconformados, recorreram ordinariamente, com preliminar de cerceamento na prova, visando a reforma do julgado. A preliminar de cerceamento foi rejeitada. Os reclamantes não tinham vínculo empregatício com a reclamada, por faltarem as relações que mantinham os pressupostos definidores do liame laboral, previstos no art. 3º da CLT.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o recorrente e o recorrido. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes e negou provimento ao recurso da reclamada. O valor foi arbitrado em Cr$ 1.500,00. Adota-se como relatório o da sentença. A empresa equiparou seus empregados aos da Estrada de Ferro Sorocabana. Por força da equiparação, haveriam os reclamantes de auferir o benefício. O Tribunal entendeu que não houve infringência ao art. 12 do estatuto, já que se trata de mero reajuste do salário. Quanto ao adicional de insalubridade, os reclamantes exerciam o ministério. Quanto à função gratificada, a sentença não vinga. O Tribunal entendeu que os reclamantes trabalhavam como chefes de estação, cumprindo horário sem rodízio semanal. O Tribunal proveu o recurso, apurando o "quantum" em execução.
Polo(s) Ativo(s): LUIZ AVELINO DOS SANTOS LEGIÃO DA BOA VONTADE
Polo(s) Passivo(s): TEREZINHA DA SILVA
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário de ação trabalhista, onde o recorrente buscava o pagamento de verbas trabalhistas. O Tribunal, analisando os estatutos sociais da entidade reclamada, decidiu que os diretores da entidade não recebem remuneração por seus serviços, conforme previsto nos estatutos. Assim, o recurso foi provido, mantendo a decisão de primeira instância que negou a existência de contrato de trabalho entre as partes, uma vez que os estatutos sociais preveem a gratuidade dos serviços prestados pelos diretores. A reclamada foi condenada a indenizar a reclamante por danos e a pagar diferenças salariais e saldo de salários.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal não conheceu do recurso. As custas foram pagas na forma da lei. O reclamante e outros, qualificados na inicial, ajuizaram ação trabalhista contra a Usina. A MM. Junta de Araraquara julgou procedente, em parte, a reclamação, condenando a reclamada a pagar aviso prévio e gratificação proporcional. A reclamada alegou nulidade da decisão. O Tribunal entendeu que não houve comprovação do pagamento das custas.
Polo(s) Ativo(s): COOPERATIVA DE CAFEICULTORES DA ZONA DE ARARAQUARA
Polo(s) Passivo(s): APARECIDA CONCHETA MIQUELINI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde ambas as partes recorreram da sentença que julgou procedente em parte a reclamação, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento de indenização por despedida injusta e diferenças salariais. O Tribunal deu provimento parcial ao segundo recurso, determinando a extinção do pagamento de indenização por falta de aviso prévio, e negou provimento ao primeiro recurso. A decisão considerou que o contrato entre as partes era a prazo determinado ou por obra certa, conforme artigo 452 da CLT. Apesar do trabalho ter durado três anos, o Tribunal entendeu que o contrato não se transformou em indeterminado, pois não houve repetição dentro de seis meses. A despedida não foi por justa causa, mas por doença. O Tribunal concedeu à recorrente o direito ao aviso prévio indenizado, por considerar que a dispensa foi abrupta e sem justa causa.
Polo(s) Ativo(s): ROBERTO SELMI - DEI JOSÉ MOURA LEITE
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO POLESI OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente alegava ser parte ilegítima, pois os reclamantes trabalhavam para um subempreiteiro. O Tribunal entendeu que o recorrente não era o empreiteiro principal, e sim o subempreiteiro, sendo responsável solidariamente pelas verbas trabalhistas. O recurso do reclamante foi provido parcialmente. O Tribunal confirmou a sentença em relação ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, diferenças salariais e repouso semanal remunerado, mas não confirmou outros pedidos. O recurso do recorrente foi provido, declarando-o parte ilegítima no processo.
Resumo: O acórdão trata de dois recursos ordinários interpostos contra decisão que condenou a reclamada ao pagamento de salários atrasados a vários reclamantes. O recorrente alegou que a decisão foi proferida sem que as partes fossem ouvidas e que não havia provas suficientes para a condenação. O tribunal rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o juiz pode examinar o processo mesmo sem argumentação das partes sobre a carência de ação. No mérito, o recurso foi provido em parte. O tribunal entendeu que o pagamento de salários deve ser comprovado por recibos e, como a reclamada não os apresentou, não poderia ser condenada ao pagamento da totalidade dos valores. Quanto ao segundo recurso, o tribunal não o proveu, mantendo a decisão de primeira instância que negou a condenação da reclamada ao pagamento de salários a um reclamante específico.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): MANOEL CLEMENTE
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento. A empresa agravou contra despacho que negou seguimento ao recurso ordinário, sob alegação de não ter efetuado o depósito da condenação. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao agravo, para que o recurso ordinário subisse com as cautelas da lei.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A reclamação foi julgada improcedente. O relator adotou o relatório da sentença.
Polo(s) Ativo(s): SOCIEDADE DE MÃO DE OBRA - SOMOL
Polo(s) Passivo(s): EZEQUIEL DE OLIVEIRA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de gratificação natalina de 1963 e diferenças salariais decorrentes de sentença normativa. A reclamada argumentou que, na data da rescisão contratual, a lei 4090/62 não havia sido regulamentada, impossibilitando sua aplicação, e que as diferenças salariais não eram devidas, pois o acordo intersindical mencionado só se aplicava na região da Capital. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a lei 4090/62, publicada em julho de 1962, passou a vigorar a partir daquela data. Quanto às diferenças salariais, considerou-as devidas, pois os acordos, embora celebrados inicialmente para a Capital, foram estendidos a todo o Estado, beneficiando os trabalhadores em áreas sem sindicato. Entretanto, determinou a compensação dos aumentos concedidos entre as datas-bases e a vigência dos acordos. O recurso foi parcialmente provido para determinar a compensação dos valores.
Polo(s) Passivo(s): IRMÃOS ZANIN - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante alegava dispensa injusta e pedia diversas verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, indenização, gratificação natalina, férias proporcionais e saldo de salários. A reclamada contestou, alegando justa causa pela agressão física do reclamante a um colega de trabalho. O tribunal analisou os depoimentos do reclamante e das testemunhas, além dos fatos apresentados pela reclamada. Considerando a gravidade da agressão, e o abalo à confiança entre as partes, o tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido do reclamante.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ADERICO MENDES OUTROS
Resumo: O Tribunal, ao analisar o recurso ordinário, decidiu por negar provimento, mantendo a decisão da instância anterior. A decisão foi tomada após análise dos autos e dos argumentos apresentados pelas partes. Palavras-chave: .
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O recorrente discordava da sentença, alegando a existência de vínculo empregatício entre as partes. O Tribunal, após analisar as provas, confirmou a existência de um pacto laboral entre as partes, mantendo a decisão recorrida que julgou procedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o item "gratificação proporcional do ano de 1966". A decisão condenou a empresa ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias em dobro, 13º salário, salários atrasados de 1965 a 1966, saldo de salário em dobro, e outros valores referentes a horas extras, trabalho em feriados e domingos. O recurso da empresa foi parcialmente provido, excluindo a gratificação proporcional de 1966 da condenação, pois o Tribunal entendeu que não se tratava do benefício da lei 4090, e que a gratificação tinha caráter anual e não proporcional. A controvérsia girou em torno da existência de uma gratificação anual e se esta deveria ser incluída na condenação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio e diferenças de horas extras. A reclamada alegou que o reclamante, após as férias, não retornou ao serviço, não tendo direito à indenização e aviso prévio, bem como às horas extras. A reclamada alegou justa causa, baseada na ausência do reclamante após as férias. O reclamante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pela improcedência do recurso e pelo seu desprovimento. O Tribunal, após análise dos autos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o direito do reclamante ao aviso prévio e indenização, considerando o aviso prévio dado fora do prazo legal e a ilegalidade da dispensa. As verbas devidas foram mantidas na sentença.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute o direito ao salário-família. A reclamada alegou que o reclamante não preenchia os requisitos para recebê-lo, pois não possuía condições suficientes para criá-los. O reclamante, por sua vez, apresentou provas de que cumpria os requisitos legais. O Tribunal analisou os documentos e provas apresentadas pelas partes e concluiu que o reclamante tinha direito ao salário-familia, provendo o recurso. A decisão considerou que a reclamada não comprovou a ausência dos requisitos legais para o recebimento do benefício.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa recorrente foi condenada a pagar verbas salariais ao reclamante. A empresa alegou que a procedência da reclamação foi proclamada, apesar de não ter sido demonstrado que o reclamante foi contratado para a safra açucareira de 1965/66. O Tribunal considerou que as declarações do preposto da empresa e os documentos demonstram que o reclamante tinha o tempo de serviço indicado na inicial e que prestou serviços ininterruptamente à empresa.
Polo(s) Passivo(s): IRMÃOS ZANIN - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente sua reclamação trabalhista contra a reclamada. O reclamante alegava que a reclamada deveria ter aberto inquérito policial para apurar a responsabilidade dos brigões, pois ele se defendeu de um perigo iminente no local de trabalho. O Tribunal, ao analisar as provas, entendeu que o reclamante cometeu falta grave ao não permitir a continuação da agressão, justificando a rescisão do contrato de trabalho, independentemente de reparação legal. Assim, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ROMEU PICOLO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário do JCJ de Araraquara, São Paulo, envolvendo um empregado e a empresa. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região foi dar provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. O recorrente, admitido como maquinista, pedia a concessão de licença-prêmio. A empresa contestou a pretensão do recorrente, argumentando que ele teve quarenta dias de suspensão, perdendo o direito à licença. A Junta julgou procedente o pedido de licença-prêmio, levando a empresa a recorrer, pleiteando a reforma da decisão por três razões: a empresa não seria obrigada a pagar a licença, pois esta foi instituída nos termos do acordo para ser gozada pelos empregados, a concessão da licença dependia da inexistência de faltas e punições, o que não ocorreu, e a empresa não aceitava a lei estadual que mandou abonar as faltas, pois seu poder de comando não estaria sujeito à governança do Estado. O Tribunal deu provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregador contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. O recurso questionava o pagamento de horas extras e o desconto de utilidade de habitação. O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância. A maioria dos juízes entendeu que as horas extras eram devidas, devendo ser apuradas em liquidação, e que o desconto da habitação era indevido, pois a reclamada havia confessado que a habitação era gratuita. Um voto divergente excluía as horas extras da condenação e permitia o desconto da utilidade de habitação, e outro voto divergente apenas permitia o desconto da habitação. O acórdão destaca a importância do cumprimento da legislação trabalhista, incentivando os empregadores a registrarem seus empregados, anotarem as horas trabalhadas e pagarem os repousos e férias devidos.
Polo(s) Ativo(s): BELSON PEREIRA DE SOUZA USINA MARIA ISABEL - AGRO INDUSTRIAL AÇUCAREIRA
Polo(s) Passivo(s): BELSON PEREIRA DE SOUZA USINA MARIA ISABEL - AGRO INDUSTRIAL AÇUCAREIRA
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por ambas as partes em um processo trabalhista. A empresa recorreu de uma sentença que julgou improcedente um inquérito, determinando o pagamento de indenização simples devido à culpa recíproca. O empregado, por sua vez, alegou que, sendo improcedente o inquérito, a sentença deveria ter deferido indenização em dobro e os salários do período de suspensão. A empresa sustentou que as faltas graves imputadas ao empregado foram provadas, incluindo agressão a colega e abandono do emprego. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida. O relator considerou que o empregado efetivamente havia desistido do direito de interpor o inquérito, e que não havia prova de que a iniciativa da agressão partiu do empregado. O Tribunal concluiu pela culpa recíproca, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização simples ao empregado.
Polo(s) Ativo(s): MANOEL RODRIGUES DE SOUZA OUTROS
Polo(s) Passivo(s): SÍLVIO DE SOUZA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde trabalhadores buscavam o reconhecimento da responsabilidade solidária de um empreiteiro principal e de um subempreiteiro. O Tribunal analisou os contratos e depoimentos, concluindo que o contrato de empreitada não possuía as formalidades necessárias e não tinha validade. Foi constatado que o subempreiteiro era apenas um encarregado, sem condição de empregador. Assim, o recurso dos trabalhadores foi provido, reconhecendo a responsabilidade do empreiteiro principal pela relação trabalhista, enquanto o recurso do reclamado foi prejudicado.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso da reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras. A reclamada alegou que os reclamantes trabalhavam em regime de 10 horas diárias e que não houve alteração contratual, apenas mudança de local de prestação de serviço. O Tribunal, no entanto, entendeu que os documentos demonstram que os reclamantes, inicialmente contratados para trabalhar 8 horas diárias como guardas, passaram a trabalhar 10 horas, sem a devida remuneração de horas extras. Considerando que a jornada de 8 horas diárias era a normal para a função e que a prestação de serviço além desse horário deve ser remunerada, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): USINA MARIA ISABEL - AGRO INDUSTRIAL AÇUCAREIRA
Polo(s) Passivo(s): ALVINO BATISTA DE SOUZA OUTROS
Resumo: O acórdão relata um recurso ordinário onde as partes entraram em acordo. O Tribunal homologou o acordo, extinguindo o processo com a desistência do recurso e da reclamação trabalhista, produzindo todos os seus efeitos legais.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra um despacho que julgou um recurso ordinário. A questão central era se o prazo para pagamento das custas deveria ser contado a partir da data da devolução da precatória, que havia sido devolvida tardiamente, impedindo a citação da parte contrária. O Tribunal manteve o despacho agravado, entendendo que a devolução tardia da precatória não autoriza o recomeço do prazo para pagamento das custas. A fundamentação destacou que a devolução tardia não configura nulidade insanável que atinge o principal pressuposto do processo, podendo ser apreciada em qualquer fase processual, inclusive após os embargos à execução. O tribunal considerou que a parte contrária não foi prejudicada pela devolução tardia.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrido recorreu da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e de gratificação de 13º salário. A reclamada, em seu recurso, alegou preliminarmente a violação do artigo 131 do Estatuto do Trabalhador Rural, que prevê o Conselho Arbitral, e a incompetência da Junta para conhecer do litígio, por ser o reclamante empreiteiro autônomo. O Tribunal rejeitou as preliminares, considerando a impossibilidade de submeter o litígio ao Conselho Arbitral pela ausência de instalação e organização deste e a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos oriundos de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artesão. Analisando os autos, o Tribunal concluiu pela existência de vínculo empregatício, apesar da alegação da reclamada de que o reclamante recebia moradia e outras utilidades. A prova documental demonstrou a relação de emprego. O Tribunal deu provimento ao recurso do reclamante, julgando totalmente procedente a reclamação, prejudicando o recurso da reclamada.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são Refinadora Paulista S/A, como recorrente, e Nanci Ly, como recorrido. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A empresa recorreu da decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação. O Tribunal considerou que a empresa não apresentou nenhuma prova.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por um reclamante contra uma reclamada. O reclamante pleiteava diversas verbas, incluindo aviso prévio, indenização por despedida, férias proporcionais, horas noturnas, adicional noturno e taxa de insalubridade. A decisão de primeira instância acolheu parcialmente os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento da indenização por despedida, horas e adicional noturno. Tanto o reclamante quanto a reclamada recorreram da sentença. O reclamante alegou que o aviso prévio também era devido, contestando a compensação determinada na decisão de primeiro grau. A reclamada argumentou que o reclamante fora contratado por tempo determinado, por meio de contratos escritos com intervalos superiores a seis meses, não configurando prorrogação contratual. O Tribunal, por maioria, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão de primeiro grau. A fundamentação do acórdão destaca a interpretação dos artigos 451, 452 e 453 da CLT, rejeitando a tese da reclamada sobre a natureza dos contratos e a aplicação do artigo 453. A decisão considerou que a indenização por despedida era devida, mas não o aviso prévio, e analisou individualmente os demais pedidos, confirmando a procedência parcial da ação.
Polo(s) Passivo(s): MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente foi condenado ao pagamento de indenização por despedida injusta e férias. O recorrente alegou que as recorridas não prestaram serviços ininterruptamente e, por trabalharem em períodos inferiores a um ano, não fariam jus à indenização e férias. A Procuradoria Regional do Trabalho opinou pela manutenção do julgado. O Tribunal, após análise, entendeu que a prestação de serviços não sofreu solução de continuidade - as recorridas receberam salários por tarefa e diárias no período da safra e entressafra, fazendo jus a férias e indenização. Diante disso, o recurso foi provido para manter a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que julgou procedente o pedido do reclamante. A empregadora alegava ter apenas advertido as empregadas, e não as ter dispensado, contudo, a carteira profissional continha a data de saída. O Tribunal entendeu que houve precipitação, mas que a advertência por si só não justifica a dispensa. A prova de que houve apenas advertência não foi produzida, e o abandono de emprego não ficou caracterizado pela anotação da data de saída. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): IRANY DA SILVA FAZENDA SANTA EFIGÊNIA
Polo(s) Passivo(s): MANOEL ALEXANDRE OUTROS
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão de primeira instância. A reclamada discordava da decisão que reconhecia direitos ao primeiro reclamante, incluindo indenização, aviso prévio, saldos de salários, salário-família e gratificação de 13º salário. Quanto ao segundo reclamante, a reclamada alegava que a dispensa foi abrupta e injustificável, ocorrendo por uma simples troca de palavras com colegas de trabalho. O Tribunal, ao analisar o recurso, manteve a decisão de primeira instância, considerando que não havia elementos para modificar o julgado. A fundamentação do acórdão destaca a falta de provas para sustentar as alegações da reclamada e a inexistência de justa causa para a dispensa do segundo reclamante.
Polo(s) Ativo(s): IRANY DA SILVA FAZENDA SANTA EFIGÊNIA
Polo(s) Passivo(s): MANOEL ALEXANDRE OUTROS
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão de primeira instância. A reclamada discordava da decisão que reconhecia direitos ao primeiro reclamante, incluindo indenização, aviso prévio, saldos de salários, salário-família e gratificação de 13º salário. Quanto ao segundo reclamante, a reclamada alegava que a dispensa foi abrupta e injustificável, ocorrendo por uma simples troca de palavras com colegas de trabalho. O Tribunal, ao analisar o recurso, manteve a decisão de primeira instância, considerando que não havia elementos para modificar o julgado. A fundamentação do acórdão destaca a falta de provas para sustentar as alegações da reclamada e a inexistência de justa causa para a dispensa do segundo reclamante.
Polo(s) Ativo(s): IRANY DA SILVA FAZENDA SANTA EFIGÊNIA
Polo(s) Passivo(s): MANOEL ALEXANDRE OUTROS
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão de primeira instância. A reclamada discordava da decisão que reconhecia direitos ao primeiro reclamante, incluindo indenização, aviso prévio, saldos de salários, salário-família e gratificação de 13º salário. Quanto ao segundo reclamante, a reclamada alegava que a dispensa foi abrupta e injustificável, ocorrendo por uma simples troca de palavras com colegas de trabalho. O Tribunal, ao analisar o recurso, manteve a decisão de primeira instância, considerando que não havia elementos para modificar o julgado. A fundamentação do acórdão destaca a falta de provas para sustentar as alegações da reclamada e a inexistência de justa causa para a dispensa do segundo reclamante.
Polo(s) Passivo(s): JOÃO BATISTA DELLA LIBERA OUTROS
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, em que o recorrente buscava a anulação de sentença de primeira instância. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu prover parcialmente o recurso. A decisão confirmou o pagamento de salários, férias e salário-família, mas não acolheu os pedidos de adicional noturno e indenização por danos morais. O Tribunal considerou que o reclamante não comprovou a prestação de serviços em horário noturno e que as alegações de danos morais não foram suficientemente demonstradas. A decisão foi baseada na análise das provas apresentadas pelas partes.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou a reintegrar a reclamante ao seu antigo cargo de chefia. A reclamada alegou que a reclamante, ao ocupar cargo de chefia, gerava conflitos com subordinadas e colegas, justificando sua transferência para o cargo de telefonista. O relator, em seu voto vencido, considerou a transferência como ato ilícito, destacando a longa jornada de trabalho da reclamante e a ausência de prejuízo salarial. A maioria dos juízes, no entanto, entendeu que a empresa agiu licitamente ao transferir a reclamante para um cargo compatível com seu comportamento, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação.
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por empregador e empregado em ação trabalhista. O empregado reivindicava diferenças salariais, 13º salário, férias, férias proporcionais e aviso prévio. O empregador alegava que o pagamento de habitação e utilidades supria as diferenças salariais, negava o direito ao 13º salário por se tratar de trabalhadores rurais, contestava as férias proporcionais por abandono de emprego e negava horas extras. A Junta de Conciliação julgou parcialmente procedente a reclamação, condenando o empregador ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário de 1962 e um período de férias ao empregado. O Tribunal Regional do Trabalho, após análise dos recursos, negou provimento a ambos, mantendo a sentença recorrida, com exceção da compensação da verba de habitação e dedução dos salários pagos em audiência. O recurso sobre o 13º salário foi mantido na sentença original.
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO BATISTA TEODORO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por um reclamante e seus filhos, contra uma reclamada. O reclamante alegava que ele e seus filhos trabalharam para a reclamada com remuneração inferior ao mínimo legal, pleiteando verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário), diferenças salariais e horas extras. A decisão de primeira instância acolheu parcialmente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e permitiu a apuração em execução do que era devido aos menores. O Tribunal, em recurso, deu provimento parcial ao recurso do reclamante, confirmando o pagamento de diferenças salariais e 13º salário, e determinando a apuração das horas extras em execução. O recurso da reclamada foi considerado prejudicado.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante busca a suspensão de uma pena disciplinar de 15 dias e o ressarcimento dos descontos salariais. A defesa alegou que o reclamante, ao dirigir sua locomotiva, causou um abalroamento, resultando em prejuízos, conforme apurado em inquérito administrativo. A Junta concluiu que o abalroamento ocorreu por culpa do reclamante. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente questionava a alteração unilateral de sua jornada de trabalho pela reclamada, de dez para oito horas diárias, com manutenção do mesmo salário. O recorrente alegava prejuízo com a alteração, argumentando que sempre trabalhou dez horas diárias desde seu início como vigia. A reclamada justificou a alteração pela extinção de uma baldeação, onde o recorrente trabalhava, alegando que a comunicação da mudança foi feita em fevereiro de 1956. Entretanto, o depoimento de uma testemunha contrariou a versão da reclamada, confirmando que o recorrente continuou trabalhando dez horas após a extinção da baldeação. O Tribunal, considerando as provas apresentadas e a natureza do trabalho do recorrente (vigia ferroviário), negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da jornada de dez horas. O Tribunal entendeu que a jornada de oito horas se enquadrava nas disposições legais para trabalhadores cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente uma reclamação trabalhista. A reclamação foi movida contra uma empresa estatal, questionando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, apesar de os empregados da empresa não serem considerados funcionários públicos, sua situação jurídica se assemelha à dos funcionários extra-numerários mensalistas. Contudo, o direito dos empregados se limita às normas da Lei nº 1390, de 13/06/1963, sendo a Justiça Comum a competente para o caso. Assim, o recurso foi provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e remeter os autos ao Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregado contra uma sentença que julgou improcedente sua reclamação sobre as consequências de uma dispensa considerada injusta. O relator analisou o laudo pericial, considerado lacônico, e as provas testemunhais, que foram insuficientes para comprovar a culpa do empregado no acidente ocorrido. Apesar da oposição da Procuradoria, que opinou pelo não provimento do recurso, o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, julgando procedente a reclamação e reconhecendo a dispensa injusta. Dois juízes divergiram, negando provimento ao recurso e um deles reconhecendo culpa recíproca.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada alegou já estar efetuando o pagamento, mas não apresentou provas. O Tribunal, então, deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento do adicional de insalubridade, a ser apurado em execução de sentença.
Polo(s) Ativo(s): ANDERSON, CLAYTON COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Polo(s) Passivo(s): HELCIAS RIBEIRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário, saldo de salário, aviso prévio e indenização. A reclamada alegava que o reclamante, que exercia a função de contínuo, deveria ser considerado aprendiz, com remuneração reduzida. O Tribunal, no entanto, analisou a Portaria que classificava as atividades que exigiam aprendizagem e constatou que a função de contínuo não se enquadrava nesse perfil. Como a dispensa não foi contestada e o reclamante recusou a quantia oferecida com base no salário de menor, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão recorrida.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida. A anulação se deu em virtude de justificada ausência de uma das partes na audiência, devido a problemas de saúde (angina pectoris). O processo foi então remetido à primeira instância para prosseguimento da instrução, permitindo que a parte ausente preste seu depoimento e produza provas.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu o direito do reclamante a uma gratificação de 100 horas, benefício de natureza salarial concedido por ajuste coletivo. A reclamada, após a Lei nº 1090, passou a pagar apenas 70 horas, e o salário correspondente a 30 horas foi descontado. O Tribunal, ao analisar o artigo 50 da Lei de Introdução ao Código Civil, entendeu que o benefício, embora inicialmente concedido por ajuste coletivo, passou a ser obrigatório por força da lei nº 1090. Assim, o recurso foi provido, reformando-se a decisão recorrida. O Tribunal considerou que não havia duas obrigações distintas, uma contratual e outra legal, mas sim uma única obrigação decorrente da lei.
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que as partes discutiam sobre a existência de vínculo empregatício e verbas rescisórias. O recorrente alegou que não houve relação de emprego, que os trabalhos foram em benefício próprio do recorrido e que não houve dispensa. O Tribunal, ao analisar as provas, verificou que o recorrido trabalhou na propriedade do recorrente como trabalhador rural, e que foi firmado contrato de custeio inicial. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que o recorrente poderia descontar o valor da lenha vendida, a ser apurado em execução de sentença.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ABEL DE FREITAS BRANCO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que concedeu licença-prêmio aos reclamantes. A reclamada alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, que a licença-prêmio deveria ser paga conforme disponibilidade financeira da empresa e que três reclamantes tinham mais de 30 faltas, não tendo direito à licença-prêmio. O Tribunal rejeitou a preliminar, considerando que a reclamada não teve negado o direito à produção de provas. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, pois o direito à licença-prêmio já havia sido adquirido pelos reclamantes. Os documentos apresentados pela reclamada para comprovar as faltas foram considerados insuficientes para tal fim.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou improcedente a ação. O Tribunal analisou o recurso ordinário, verificando que, mesmo com possíveis falhas processuais, não houve prejuízo às partes. A decisão original considerou não comprovada a estabilidade alegada pelo reclamante. O Tribunal confirmou a sentença, considerando que a falta de agressão à colega de serviço não foi comprovada e que o reclamante era reincidente em faltas, sem comprovação de legítima defesa.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrido questiona a validade da notificação postal para um endereço diferente do de sua residência. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o recurso, anulando o processo ab initio. A decisão se baseou na comprovação de que o recorrido residia em Araraquara e não foi devidamente notificado, tornando inválida a revelia. Consequentemente, todos os atos processuais foram considerados insubsistentes.
Polo(s) Ativo(s): SUCONASA - SUCOS E CONSERVAS NACIONAIS
Polo(s) Passivo(s): DOMINGOS VICENTINI
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma parte contra uma decisão que reconheceu o direito a horas extras. O Tribunal analisou as provas e concluiu que o reclamante, em algumas ocasiões, trabalhava além da jornada normal, sem estar sob o controle direto do empregador. Diante disso, o Tribunal confirmou o pagamento de horas extras, cujo cálculo deverá ser feito devidamente.
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por uma parte em um processo trabalhista originário de São Paulo. O recorrente apresentou atestado médico justificando sua impossibilidade de comparecer à audiência inaugural. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu anular o processo, em razão da ausência justificada do recorrente, determinando a reabertura da fase de conhecimento para que este possa apresentar sua defesa e produzir provas. A decisão justifica-se pela impossibilidade de prosseguimento do processo sem a presença do recorrente para o exercício de seu direito de defesa.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por um reclamante contra uma reclamada. O reclamante pleiteava diferenças de salário mínimo, férias em dobro e simples, abono de Natal, descanso semanal remunerado, folgas não gozadas e feriados, e horas extras. A primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de algumas verbas. A reclamada recorreu, alegando que o reclamante não tinha direito às diferenças de salário mínimo, pois suas diárias, utilidades (alimento, vestuário e habitação) somadas ao salário em dinheiro, ultrapassavam o mínimo legal. O Tribunal, em parte, acolheu o recurso, permitindo o desconto da habitação (33%) no cálculo das diferenças salariais, mantendo o restante da sentença. O desconto de leite e lenha para o cálculo salarial foi negado.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pela empregadora. O relatório adota a sentença de primeira instância. A empregadora discorda da decisão que a condenou ao pagamento de verbas salariais e de férias. O Tribunal manteve a sentença, considerando que a reclamada não comprovou os fatos alegados. As custas seguem a lei.
Polo(s) Ativo(s): INDIANA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
Polo(s) Passivo(s): PEDRO BORRÉIO OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou procedente ação trabalhista. O recurso questionava a rescisão contratual por justa causa aplicada aos reclamantes, alegando-se ausência de falta grave. O relator, após análise das provas, concluiu pela inexistência de violência ou falta grave que justificasse a dispensa. Apesar de votos divergentes que propunham provimento parcial ou total ao recurso, o voto do presidente prevaleceu, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão de primeira instância que considerou a rescisão contratual indevida.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a empresa recorreu da sentença que julgou procedente em parte a ação trabalhista, e o empregado também recorreu, buscando ampliar a condenação. A empresa contestou a soma de períodos descontínuos de trabalho em contratos sucessivos a prazo, questionando a indenização. Quanto aos domingos e feriados, a empresa alegou pagamento, sem apresentar provas. O tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença de primeiro grau. A indenização foi mantida por considerar lícito somar períodos descontínuos de trabalho em contratos sucessivos. A compensação de folgas (domingos e feriados) foi mantida, cabendo à empresa provar o pagamento em execução. O adicional noturno também foi mantido, pois o regime de revezamento não o exclui. O recurso do empregado foi negado, pois não cabia aviso prévio no caso, e a compensação admitida na sentença não o prejudicava.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O recorrente alegava exercer as funções de conferente desde 1951, com classificação na referência AV, mas estava classificado na referência DJ. A reclamada contestou, confirmando que o recorrente exercia as funções de conferente e não de conferencista. O Tribunal, após análise dos fatos e da legislação aplicável, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Polo(s) Passivo(s): USINA MARIA ISABEL - AGRO INDUSTRIAL AÇUCAREIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão da Vara do Trabalho de Araraquara, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O recorrente pleiteava a reforma da decisão para que a reclamação fosse julgada procedente. O recurso não foi contrarrazoado. A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. No mérito, negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que considerou que o reclamante pediu demissão para trabalhar em outra empresa, rescindindo o contrato anterior.