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Polo(s) Ativo(s):
GUIOMAR DA SILVA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PRADO CHAVES EXPORTADORA -
Resumo: As reclamantes, trabalhadoras de café, pleitearam indenização por despedida injusta, aviso prévio, férias e diferenças salariais. A reclamada alegou que as trabalhadoras não eram suas empregadas, pois trabalhavam em caráter eventual na colheita de café. O Tribunal, considerando o contrato de trabalho das reclamantes, reconheceu o vínculo empregatício, com subordinação, habitualidade e onerosidade. O recurso foi provido para determinar o prosseguimento do feito.
Arapongas, PR
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Polo(s) Ativo(s):
LOURDES RODRIGUES -
Polo(s) Passivo(s):
NORCAFÉ COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso, cujo valor líquido do pedido é inferior a três vezes o salário mínimo da região. Por essa razão, o Tribunal não o conheceu como recurso ordinário. No entanto, considerando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e que o julgamento originário é competente para o conhecimento dos embargos, decidiu-se remeter os autos para a primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
ANDRÉ YAGURA -
Polo(s) Passivo(s):
EVANICE PEREIRA DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutiu diferenças de salário mínimo e valor da habitação. A decisão de primeira instância foi mantida, negando provimento ao recurso da reclamada. O Tribunal Regional do Trabalho, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente não comprovou o pagamento correto dos direitos do empregado, incluindo aviso prévio e indenização por despedida.
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- Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO ALBANO DE SOUZA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
HENRIQUE MOELLER FILHO -
FAZENDA GAÚCHA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são, de um lado, Antônio Albano de Souza e outros e, de outro, Henrique Moeller Filho. A decisão de primeira instância julgou os reclamantes carecedores de ação e, em parte, procedentes as reclamações de Basílio de Souza Neves e José Ferreira dos Santos, condenando o reclamado ao pagamento de valores. O Tribunal, após a desistência de recursos, analisou o recurso dos reclamantes, que foram julgados carecedores de ação. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
DIRCE PAQUELA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
SOCIEDADE RIO PRETO DE CAFÉ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas empregadas contra a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego e determinando o prosseguimento da ação para apreciação do mérito. As recorrentes, que eram "catadeiras de café", prestaram serviços contínuos e estavam sob subordinação jurídica. O Tribunal considerou que a relação de emprego ficou comprovada, determinando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do mínimo legal, de acordo com a jornada normal de trabalho efetivamente cumprida.
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Polo(s) Ativo(s):
DEVANIR RIBEIRO TEIXEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
ROSAMIRA MELO DE JESUS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão da Comarca de Arapongas, que julgou procedente em parte o pedido da reclamante. A recorrente alegou preliminarmente a nulidade da audiência de instrução, por cerceamento do direito de defesa. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão considerou que a preliminar da recorrente não prosperou, uma vez que o pedido de adiamento da audiência foi formulado no dia, e o advogado poderia substabelecer o mandato. O Tribunal entendeu que a reclamante deveria ser reintegrada no emprego, mas, levando em conta as circunstâncias reveladas no processo, manteve a conclusão pelo pagamento da indenização.
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- Polo(s) Ativo(s):
VITRO SILVÉRIO DA SILVA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO PEREIRA -
CARMELO PEREIRA
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os recorrentes, trabalhadores, buscavam a reforma da decisão de primeira instância. Os recorrentes alegaram que foram contratados para o ano agrícola e não apenas para a colheita, pedindo o pagamento das indenizações da inicial. O Tribunal, após analisar as provas, incluindo depoimentos, entendeu que não houve prova de que o contrato de trabalho fosse para além da colheita. Diante disso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
FRANCISCA RITA DE OLIVEIRA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
MOURA BARRIONUEVO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante recorreu de uma sentença de primeira instância que julgou improcedente seu pedido. O Tribunal analisou o recurso e verificou que a reclamada era uma firma comercial e exportadora, e que as trabalhadoras contratadas atuavam como empregadas remuneradas por tarefa, realizando o trabalho na própria firma, em horários curtos, e em alguns casos, em suas residências. O Tribunal reconheceu a relação de emprego, considerando que o trabalho a domicílio não excluía a relação empregatícia. Por isso, deu provimento ao recurso, remetendo os autos à primeira instância para julgamento do mérito.
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Polo(s) Ativo(s):
COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E AGRÍCOLA MOURA BARRINUEVO -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCA RITA DE OLIVEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão refere-se a um recurso ordinário contra decisão que julgou procedente reclamatória trabalhista, condenando a recorrente ao pagamento de diversas verbas, incluindo diferenças salariais e repouso semanal remunerado. O Tribunal, após análise do recurso e parecer da Procuradoria, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão de primeira instância considerou as recorridas como empregadas da recorrente, baseando-se em acordo anterior deste Tribunal. A sentença considerou justas as solicitações das recorridas, não havendo comprovação das alegações da recorrente quanto à cessação da relação de emprego.
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Polo(s) Ativo(s):
FUGANTI SPINATO -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO LOURENÇO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a reclamada recorreu da sentença que reconheceu a relação de emprego entre as partes a partir de 1959. O Tribunal analisou as provas apresentadas, inclusive os depoimentos das testemunhas da recorrente, que confirmaram a prestação de serviços pelo recorrido. Apesar da falta de informações precisas sobre a função exercida, a prestação de serviços foi comprovada, especialmente o carregamento e descarregamento de caminhões de café. O Tribunal entendeu que a sentença foi correta ao reconhecer a relação de emprego, sem entrar em maiores detalhes, e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO MARIA NUNES
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
HORTS GULZUN
SÍTIO ÁGUA DA ESPERANÇA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute a validade de uma ação trabalhista. O Tribunal analisou as questões processuais, considerando a possibilidade de o juiz suprir falhas e lacunas no processo. Foi ressaltada a importância de verificar a razão dos litigantes, independentemente da forma como a questão foi colocada. O Tribunal entendeu que o empregado pode fazer um relato dos fatos, mesmo sem assistência de advogado. No mérito, o Tribunal deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento para que fosse apreciada a reclamação.
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Polo(s) Ativo(s):
PIO LOLLATO -
Polo(s) Passivo(s):
DANIEL ALBINO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o empregado recorreu da sentença. A preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho foi rejeitada, pois o próprio reclamado, em seu depoimento, reconheceu o vínculo empregatício ao admitir o pagamento de salários ao reclamante. Testemunhas confirmaram a relação de emprego. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando a apuração do valor da condenação em execução de sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ FERNANDES VIEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO DA SILVA BRITO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por um empregador contra decisão que o condenou em ação trabalhista. O empregador alegava que o empregado havia recebido adiantamento e fugido do serviço sem concluir o trabalho, solicitando perícia para comprovar o alegado e a devolução do excesso recebido. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade, pois o próprio recorrente não a requereu. No mérito, o recurso foi parcialmente provido. O Tribunal entendeu que o empregado foi devidamente notificado, mas o empregador não compareceu à audiência e não apresentou provas. Apesar da confissão ficta, o Tribunal determinou que o valor da condenação seja apurado em execução de sentença, pois a sentença de primeira instância não definiu com precisão o valor devido ao empregado.
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Polo(s) Ativo(s):
ALCEBÍADES DE HERCOLES -
Polo(s) Passivo(s):
FANAVES FRIGORÍFICO AVÍCOLA MODELO DE ARAPONGAS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação trabalhista do reclamante, que foi demitido por justa causa. A reclamada alegou que o reclamante cometeu ato de improbidade, furtando bens da empresa. O tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas e do vigia noturno, que relatou ter visto o reclamante com objetos da empresa. Entretanto, o tribunal considerou as provas insuficientes para comprovar a justa causa, destacando a falta de depoimento pessoal do reclamante e a fragilidade das evidências apresentadas. Diante disso, o recurso foi provido, sendo julgada procedente a reclamação trabalhista, anulada a justa causa e determinada a execução da sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO MARIA NUNES
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
HORTS GULZUN
SÍTIO ÁGUA DA ESPERANÇA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente questiona a decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O processo tratava de uma relação de emprego. O Tribunal determinou o prosseguimento da reclamação.
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- Polo(s) Ativo(s):
HENRIQUE MOELLER FILHO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
PEDRO ROMÃO DE SOUZA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão relata um recurso ordinário em um processo trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A questão central envolvia a definição da condição de trabalhador rural e os direitos a ela associados, como férias e diferenças salariais. O recorrente questionava a decisão que reconheceu a relação de emprego e os direitos dos reclamantes. O Tribunal considerou que a decisão da instância inferior estava correta, confirmando a condenação do empregador ao pagamento das verbas devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
NORCAFÉ COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ SOLÊO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A preliminar de prescrição foi rejeitada, pois o prazo prescricional não havia se consumado. No mérito, o recurso foi parcialmente provido. O tribunal decidiu que o aviso prévio era devido, mas não as férias em dobro, considerando a falta de comprovação da inobservância do prazo para concessão das férias. A decisão considerou também a conduta do advogado do recorrido.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ GIOCONDO -
Polo(s) Passivo(s):
RAMÃO DIAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutem questões sobre verbas rescisórias. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do segundo recurso e deu provimento parcial ao primeiro, excluindo da condenação as férias proporcionais e determinando a correção do valor a ser executado. A sentença original reconheceu o direito dos reclamantes a diferenças salariais e férias proporcionais. A empresa recorreu, alegando que as férias proporcionais não seriam devidas. O Tribunal, ao analisar o caso, concluiu que o cálculo das verbas rescisórias deveria ser revisto.
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Polo(s) Ativo(s):
OLÍMPIO GLICÉRIO DO NASCIMENTO -
Polo(s) Passivo(s):
RICARDO QUESSADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a sentença que julgou improcedente sua reclamação, pleiteia a reforma da decisão. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, cancelando a condenação em honorários de advogado, mantendo a decisão recorrida quanto ao mais. A decisão considerou a rescisão do contrato de trabalho do reclamante por falta grave, analisando as provas produzidas. Palavras-chave: Rescisão do Contrato de Trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO MARÇAL PRIMO -
Polo(s) Passivo(s):
ALVEZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente buscava o reconhecimento de sua condição de empregado e, consequentemente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. A decisão recorrida havia acolhido a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, entendendo não haver vínculo empregatício. O Tribunal, no entanto, entendeu que a questão da existência ou não do vínculo empregatício deveria ser analisada no mérito, não sendo adequado o acolhimento imediato da exceção de incompetência. Foram apresentados indícios de vínculo empregatício, como talão de pagamentos, relações de preços e procuração outorgada pela empresa ao recorrente. Considerando esses elementos, o recurso foi provido, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para que se apure a existência do vínculo empregatício e se prossiga com o julgamento da reclamação trabalhista.
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Polo(s) Ativo(s):
EUNITHIRO MIYAMOTTO -
Polo(s) Passivo(s):
CIRO GONÇALVES DE LIMA -
Resumo: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as verbas de indenização e 13º salário proporcional. Foi analisado pedido não convencional, que deveria ser acolhido para o efeito da extinção da condenação das verbas de indenização e 13º salário proporcional.
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Polo(s) Ativo(s):
ANITA KAZMIEZAK
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
VICENTE FELÍCIO - COMERCIAL E AGROPASTORIL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a existência de vínculo empregatício. O recorrente alegava a inexistência de relação de emprego, argumentando que as atividades desempenhadas pelas recorridas eram eventuais e sem subordinação hierárquica ou econômica. A sentença de primeira instância reconheceu a carência da ação, por entender que não havia relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que considerou as recorrentes carecedoras de ação, confirmando a inexistência de vínculo empregatício. A decisão se baseou na natureza eventual das atividades e na ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO RODRIGUES MEIRIN -
Polo(s) Passivo(s):
CIDALINO FERREIRA DE MELO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão que reconheceu o direito do reclamante a diversas verbas trabalhistas. A empregadora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de provas para os fatos alegados pelo reclamante, argumentando que este trabalhou por apenas seis meses e não teria direito às verbas pleiteadas. O reclamante não apresentou contrarrazões. A Procuradoria opinou pela acolhida da preliminar e, no mérito, pela confirmação da decisão recorrida. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o direito do reclamante às verbas trabalhistas, tendo em vista a confissão da reclamada quanto aos fatos e o depoimento das testemunhas que comprovaram o tempo de serviço superior a um ano. As horas extras e férias não foram contestadas.
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA DUZA DE SOUZA -
Polo(s) Passivo(s):
MÁQUINAS ARAPONGAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante pleiteava diversas verbas trabalhistas, incluindo aviso prévio, férias simples e proporcionais, 13º salário proporcional, horas extras, gratificação natalina e pagamento de trabalho aos domingos e feriados. A reclamada contestou os pedidos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação. O recurso foi interposto pela reclamada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou as provas apresentadas, concluindo pela insuficiência de provas para comprovar a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, para o deferimento dos pedidos do reclamante. Assim, o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos do reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
SILVA, COUTO E COMPANHIA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO VICENTINA DOS SANTOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a validade de uma sentença. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar. No mérito, o recurso foi provido para manter a decisão recorrida. A empresa, inconformada com a decisão, interpôs recurso ordinário, alegando questões sobre a relação de emprego. O Tribunal reconheceu a relação de emprego, considerando os direitos pertinentes. A empresa não conseguiu provar suas alegações, e o Tribunal negou provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDRO ROMÃO DE SOUZA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
HENRIQUE MOELLER FILHO -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que as partes são recorrentes e recorridos. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso do reclamado por falta de depósito. Por maioria de votos, deu provimento ao recurso dos reclamantes, vencido o juiz que julgava procedente a reclamação. A sentença original considerou apenas o primeiro reclamante como empregado rural, atribuindo-lhe verbas rescisórias, férias e diferenças salariais. Os demais reclamantes e a empresa recorreram, buscando o reconhecimento da relação de emprego e a inexistência do direito a férias e diferenças salariais. O Tribunal, ao analisar as provas, verificou que também a mulher e a filha trabalhavam na lavoura cafeeira, configurando um ajuste tácito. O Tribunal concluiu que todos os reclamantes se enquadram na definição de trabalhador rural, dando provimento ao recurso e determinando o retorno dos autos à instância de origem para solução dos demais pontos controvertidos.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ CIRO GONÇALVES -
Polo(s) Passivo(s):
GUARDA URBANA DE CURITIBA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um reclamante contra uma reclamada. O recurso questionava a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação. O Tribunal analisou o contrato de trabalho, que era por prazo determinado, e concluiu que a relação de emprego cessou com o término do prazo estipulado. Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que negou ao reclamante indenização e aviso prévio.
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Polo(s) Ativo(s):
OTÍLIA COSTA DE OLIVEIRA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
SILVA, COUTO E COMPANHIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas recorrentes contra a decisão de primeira instância. As recorrentes, que atuavam como "catadeiras de café", pleiteavam verbas rescisórias, como indenização, aviso prévio, 13º salário e férias. A empresa argumentou que não havia relação de emprego. O Juiz de Direito de primeira instância reconheceu a sucessão de empregadores e conheceu o pedido das reclamantes. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos para apreciação do mérito.
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Polo(s) Ativo(s):
NORCAFÉ COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO -
Polo(s) Passivo(s):
VIRGÍLIO CARVALHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto fora do prazo legal. A reclamada recorreu de uma sentença que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas ao reclamante, alegando que houve composição extrajudicial entre as partes e que o valor devido não ultrapassava o montante já consignado. O Tribunal, no entanto, não conheceu do recurso por interposição fora do prazo, não dando validade ao acordo extrajudicial apresentado pela reclamada. A decisão manteve a sentença de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO LOURENÇO -
Polo(s) Passivo(s):
OLYMPIO N. MONTEIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relatório da sentença julgou prescrita a ação. O reclamante recorreu. O reclamante alegou que trabalhou para a reclamada durante 51 meses, a partir de 1959, com complementação em 1961 e não conseguiu provar o alegado. A decisão de primeiro grau declarou prescrito o direito de ação.
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- Polo(s) Ativo(s):
HIROSHI HASSEGAWA
- Polo(s) Ativo(s):
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JOÃO MACENA
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
HIROSHI HASSEGAWA -
JOÃO MACENA
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OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em um processo trabalhista. O Tribunal deu provimento parcial ao primeiro recurso, excluindo da condenação as verbas rescisórias. O Tribunal entendeu que a reclamante não comprovou ter sido demitida. O segundo recurso não foi conhecido por ser intempestivo.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS GUILHERME MEYER
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO DE ANDRADE -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute a justa causa para dispensa de um trabalhador. O relator, ao analisar o caso, considerou que as faltas do reclamante não justificavam a dispensa por justa causa. O Tribunal, então, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeira instância.
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- Polo(s) Ativo(s):
EDSON MAFRA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
WALDIR COSTA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra decisão da Comarca de Arapongas, Paraná. O recorrente, exercendo atividade rural, argumenta que não está obrigado a pagar salário-família. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o pagamento de salário-família, aviso prévio, gratificação salarial e férias proporcionais. A decisão manteve a relação de emprego reconhecida em primeira instância em relação a uma pessoa, comprovada por prova testemunhal. O Tribunal entendeu que não ficou provado o despedimento, considerando o ônus da prova, e, por isso, não procedem as verbas de pagamento de aviso prévio, gratificação salarial e férias proporcionais. As diferenças de salário mínimo foram consideradas corretas.
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- Polo(s) Ativo(s):
SANTO LOPES
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
ORESTES DEMÉTRIO TASSI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os recorrentes contestam a decisão que os considerou carecedores de ação. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. As custas processuais foram definidas conforme a lei. O relatório da decisão original, que julgou os reclamantes carecedores de ação, foi adotado. Os reclamantes interpuseram recurso, e o reclamado apresentou contrarrazões. O parecer da Procuradoria foi pela confirmação da decisão. A ação inicial envolvia aviso prévio, indenização, 13º salário, férias e diferenças salariais. O reclamado apresentou exceção de incompetência, com base em um contrato de parceria agrícola, que foi rejeitada. A prova produzida evidenciou que os reclamantes residiam na propriedade e não eram fiscalizados, contratando pessoas para a colheita de café, recebendo parte da produção. Apesar da decisão inicial pela competência da Justiça do Trabalho, a análise da prova levou a outra conclusão, mantendo a decisão de negar provimento ao recurso.
Reclamante(s) SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ E DOS ARRUMADORES DE ARAPONGAS
Reclamado(s) COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS GUILHERME MEYER; OUTROS