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Polo(s) Ativo(s):
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL -
Polo(s) Passivo(s):
LEONIDAS FERREIRA DOMINGOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pela reclamada e pelos reclamantes. A reclamada alegou que os reclamantes foram contratados por prazo certo e não fariam jus ao aviso prévio de dez dias de salário de abril. Os reclamantes, por sua vez, sustentaram que o tempo de serviço prestado deveria ser computado para uma empresa sucessora, com todos os direitos legais. O Tribunal, após analisar as provas, verificou que os reclamantes prestaram serviços para a reclamada em empreitada, não havendo sucessão trabalhista. Assim, o recurso dos reclamantes foi negado. Quanto ao recurso da reclamada, o Tribunal considerou que os contratos apresentados eram autênticos, sendo os reclamantes contratados por prazo determinado até 30/04/65. Por isso, não haveria direito ao aviso prévio. A indenização adicional foi considerada indevida, assim como os honorários advocatícios. O recurso da reclamada foi parcialmente provido, negando-se provimento ao dos reclamantes.
Aquidauana, MS
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA APARECIDA RAVAGLIA -
Polo(s) Passivo(s):
H. MANDETA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente busca reformar a sentença que indeferiu o pedido inicial. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, julgando procedente a reclamação, devendo o "quantum" ser apurado em execução de sentença. A reclamante propôs a reclamação contra H. Mandeta, mas em seu lugar compareceu Cirilo Nascimento, que se confessou o empregador da recorrente, em tentativa de burlar seus direitos. O Tribunal entendeu que a relação de emprego estava positivada.
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Polo(s) Ativo(s):
ERSO GOMES E COMPANHIA -
Polo(s) Passivo(s):
ALMIRO TEODORO DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença proferida em 10 de maio de 1963. O recurso foi apresentado em 29 de novembro de 1963, mais de seis meses após a sentença. O Tribunal analisou a questão da tempestividade do recurso, considerando o prazo legal para interposição. Concluiu-se que o recurso foi intempestivo, sendo, portanto, não conhecido. As custas seguiram o disposto em lei.
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Polo(s) Ativo(s):
VITAL CORRÊA DE MELO -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO ALVES FIALHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso interposto por Vital Correa da Silva contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Aquidauana, Estado de Mato Grosso. O recorrente busca a reforma da sentença que julgou procedente a reclamação. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, mantendo a decisão original. O relator destacou a intempestividade do recurso, uma vez que a parte foi notificada da decisão em 11/12/1968 e apresentou o recurso apenas em 22/01/1969, fora do prazo legal.
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Polo(s) Ativo(s):
PATROCCINIO CANTERO -
Polo(s) Passivo(s):
BANCO DA LAVOURA DE MINAS GERAIS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão de primeira instância que julgou procedente o inquérito. A preliminar de nulidade, sob alegação de falta de condições dos representantes do reclamante, foi rejeitada por intempestiva. No mérito, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão original que reconheceu a falta grave cometida pelo recorrente, configurada pela apropriação indébita de valores. O Tribunal considerou que a confiança é um elemento essencial na relação empregatícia, especialmente em casos de funcionários com responsabilidade sobre valores, não havendo motivos para modificar a decisão.