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Polo(s) Ativo(s):
BARTOLO FONTES -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ PAIXÃO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a condenação, alegou preliminarmente a nulidade da sentença por incompetência do Juízo. O Tribunal, por maioria de votos, acolheu a preliminar de nulidade, considerando que o Juiz de Direito era o competente para julgar a reclamação. Diante disso, determinou-se a baixa dos autos para que nova sentença fosse proferida pelo Juiz competente.
Apucarana, PR
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ GOMES RUIZ -
Polo(s) Passivo(s):
ADOLFO ALBERTO SCHUEISKI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma das partes em ação trabalhista. O reclamante alegava ter sido contratado pela reclamada para trabalhar na colheita de 3.000 cafeeiros por dois anos, de 27 de setembro de 1960 a igual data de 1962, e também reivindicava o direito de usar 1/4 das terras. A reclamada alegava que o reclamante não cumpriu o prometido, causando prejuízos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a reclamação. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, entendeu que não havia comprovação do acordo alegado pelo reclamante quanto ao uso das terras e, portanto, não houve provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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- Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE BORRAZÓPOLIS
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
DEOCLIDES NEVES -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ex-officio em que figuram como recorrente a Prefeitura Municipal de Apucarana e como recorridos, diversos indivíduos. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A ação trabalhista, por força da lei, teve recurso de ofício. A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando fossem os autos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho. Houve contra-razões por parte dos recorridos. A Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso. Quinze empregados reclamaram por não terem recebido seus salários e, entretanto, somente os recorridos foram despedidos. Houve discriminação na aplicação das penalidades, além de não ter havido falta grave. A sentença recorrida fundamentou toda a situação dos recorridos, negando provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
AGENOR FERREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
EDU SILVA FREIRE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante, que alegou ter sido despedido injustamente. O Tribunal deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente a reclamação. A decisão se baseou na contradição entre os termos da defesa da reclamada e seu depoimento pessoal, além da ausência de prova de abandono de emprego por parte do reclamante. O Tribunal concluiu que havia indícios de que o reclamante foi efetivamente despedido, determinando o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas.
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Polo(s) Ativo(s):
LIVOTTI -
Polo(s) Passivo(s):
PACÍFICO PIMENTEL DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra a decisão que a condenou ao pagamento de aviso prévio, gratificação salarial e importância correspondente à confecção de móveis inacabados. A empresa alegou que o empregado abandonou o emprego, mas o Tribunal considerou que não houve prova suficiente para comprovar o abandono. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a gratificação do 13º salário proporcionalmente ao tempo de serviço, mantendo o restante da decisão. A empresa também foi condenada a pagar pelos móveis inacabados, conforme apurado na sentença. Os recibos de aluguel pagos pela empresa em nome do empregado não foram considerados para compensação.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO BARONE -
Polo(s) Passivo(s):
YAROSLAU SESSAK -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O recorrente alegou que não houve relação de emprego. O Tribunal entendeu que não existiu relação de emprego entre as partes.
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Polo(s) Ativo(s):
MÁQUINA BRASILIA -
Polo(s) Passivo(s):
NELSON JESUS MONTEIRO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu não conhecer o recurso, por entender que ele foi interposto fora do prazo legal. A decisão menciona que os autos foram retirados do cartório em 3 de abril pelo advogado do recorrente e o recurso foi interposto em 15 de junho ou 13 de junho, dependendo da data considerada. Independentemente da data, o prazo foi considerado descumprido. A reclamada foi condenada a pagar ao reclamante salários, férias proporcionais e 13º salário proporcional. O recorrente foi condenado por não ter comparecido à audiência designada.
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Polo(s) Ativo(s):
EUFRÁSIO SEBASTIÃO CORTES -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA UBATUBA -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão que julgou improcedente a ação trabalhista. O reclamante, embora tenha recebido uma indenização pela rescisão contratual, não teve sua demissão homologada conforme a lei. Ele não buscava a reintegração, pois obteve outro emprego com salário maior, mas sim o pagamento da indenização por antiguidade em dobro. O Tribunal entendeu que a reclamada não foi responsável pela saída do reclamante do emprego, sendo ele próprio o causador da situação. Como o reclamante não desejava a reintegração, o contrato de trabalho foi considerado rescindido, e a indenização em dobro foi negada.
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Polo(s) Ativo(s):
DEMARTINI CRETO E COMPANHIA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ ALVES DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada contestou a sentença, argumentando sobre a aplicação da confissão e o valor da indenização. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu parcialmente prover o recurso, excluindo os honorários advocatícios da condenação, uma vez que o reclamante foi assistido pelo Ministério Público. O valor da indenização deverá ser apurado em execução de sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
CONSTRUTORA FIOR -
Polo(s) Passivo(s):
MACIEL VALENTE -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão recorrida. O recurso questionava a citação da empresa, alegando vício por ter sido realizada no local das obras (Apucarana), e não na sede da empresa (Curitiba). O Tribunal entendeu que, embora a sede da empresa fosse em Curitiba, a citação foi válida, pois o mestre de obras, presente no local da construção, estava capacitado para receber documentos destinados à empresa. Não houve demonstração de prejuízo decorrente do local da citação. A decisão confirma o pronunciamento recorrido.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ PAIXÃO -
Polo(s) Passivo(s):
BARTOLO FONTES -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante recorreu da sentença que julgou improcedente sua reclamação por falta de prova de vínculo empregatício. O Tribunal, em maioria, deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego entre o reclamante e o reclamado com base nas provas testemunhais e no depoimento de uma testemunha que confirmou a prestação de serviços. O voto vencido considerou o mérito procedente desde o início. O processo retornou à primeira instância para apreciação do mérito.
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Polo(s) Ativo(s):
JAIR ZACHALHISVICZ -
Polo(s) Passivo(s):
CASA CAVIUNA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de verbas indenizatórias. O reclamante foi despedido por ter solicitado a emissão de nota fiscal de lanches no valor de Cr$ 7,00, fato considerado quebra de confiança pela reclamada. O Tribunal considerou provado o fato, com base no depoimento do garçom e na nota fiscal, mas entendeu que a conduta não configurava justa causa, pois o reclamante estava acompanhado do chefe de cobranças. A reclamada não pagou uma despesa de lanche realizada no mesmo dia, o que poderia ter configurado uma irregularidade, mas não justifica a dispensa. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio e indenização, além das custas processuais. Os honorários advocatícios foram considerados indevidos.
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- Polo(s) Ativo(s):
SERRARIAS REUNIDAS AMIM ELIAS MAIA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ TRAJANO MACHADO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma sentença que julgou procedente a reclamação. Os juízes decidiram, por unanimidade, não conhecer do recurso por intempestivo. Palavras-chave: Prescrição.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL -
Polo(s) Passivo(s):
LEONY POLATTI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alegava que o tempo de serviço público prestado pelo reclamante como extranumerário não poderia ser computado para fins trabalhistas. O Tribunal, após analisar as provas e os argumentos das partes, rejeitou a preliminar de deserção do recurso e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios, mas mantendo o restante da sentença, que reconheceu a justa causa da demissão e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias. A decisão considerou a sucessão de empresas e a aplicação da legislação trabalhista ao tempo de serviço do reclamante como extranumerário, após a vigência da Lei 1.890/1953. Um voto divergente defendia provimento mais amplo do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
IRMÃOS SCCHELLI -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO NAVES MOREIRA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, cujo preparo foi efetuado fora do prazo legal. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso em razão da intempestividade do preparo, realizado em 27 de um determinado mês, quando o prazo final era 13 do mesmo mês. As custas seguiram o previsto em lei.
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Polo(s) Ativo(s):
CASTRO AGRO - PECÚARIA -
Polo(s) Passivo(s):
JORGE GOMES DA COSTA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A reclamada recorreu da sentença de primeira instância. O Tribunal, após analisar o recurso, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, deu provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação apenas aos honorários advocatícios. A relação empregatícia entre as partes foi reconhecida, com base no preenchimento da carteira profissional do recorrido pela recorrente.
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Polo(s) Ativo(s):
APUCARANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E AGRICULTURA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO BARONE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a sentença que condenou-a a pagar a um empregado a quantia de Cr$ 300,00. A Procuradoria opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, para que o "quantum" da condenação fosse apurado na execução de sentença. O acórdão reconheceu que a sentença de primeira instância, ao reconhecer a dispensa injusta, deixou de considerar outras verbas devidas além dos salários. O recurso da empresa não pretendia modificar o reconhecimento da dispensa injusta, mas sim o valor da condenação, limitando-a aos salários não pagos.
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Polo(s) Ativo(s):
GERALDO DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
FUGINARA AGRO COMERCIAL -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o recorrente questionava a sentença que não reconhecia o vínculo empregatício. A reclamada alegava que o trabalhador era avulso, prestando serviços eventuais durante as safras. Entretanto, o Tribunal, após analisar depoimentos pessoais e testemunhais, constatou que o trabalhador atuava diariamente durante a safra e também em períodos de entre-safra, realizando horas extras. As testemunhas confirmaram a relação de trabalho, inclusive relatando ordens recebidas do trabalhador da reclamada. Diante disso, o Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego e remetendo os autos à primeira instância para apuração do mérito.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ PEDRO CORREIA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ BARBOSA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso contra uma decisão de dispensa de empregado. O Tribunal considerou que a dispensa foi comprovada, mas não justificada, rejeitando a alegação de abandono de emprego. A decisão original foi mantida, negando provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
ALVINO PORTO NETTO -
Polo(s) Passivo(s):
OSVALDO GARCIA DE AZEVEDO -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente sua reclamação trabalhista. O recurso objetivava a reforma da decisão, especialmente quanto às verbas rescisórias e salariais. O Tribunal, após análise, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. A fundamentação da decisão original foi considerada adequada e aplicável ao caso, sendo mantida a decisão quanto aos salários e demais verbas. As custas seguiram o previsto em lei.
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Polo(s) Ativo(s):
WALTER CAVALHEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
BANCO BRASIL DE SÃO PAULO -
Resumo:
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Polo(s) Ativo(s):
WILSON BARBOSA -
Polo(s) Passivo(s):
SANTO MINEO -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição. O Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada. A empresa interpôs agravo de petição, inconformada com a decisão da Comarca de Apucarana. O recurso foi contrarrazoado e a Procuradoria manifestou-se pelo não provimento. O Tribunal entendeu que a alegação não podia ser acolhida.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA UBATUBA -
Polo(s) Passivo(s):
OLÍMPIO INÁCIO -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pela empregadora contra decisão de primeira instância. A empregadora contestou a sentença que reconheceu direitos trabalhistas ao reclamante. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, considerou que a prova produzida era insuficiente para comprovar os fatos alegados pelo reclamante. Por fim, o Tribunal reformou a sentença de primeiro grau, provendo o recurso da empregadora e desconstituindo os direitos trabalhistas reconhecidos ao reclamante. As custas ficaram a cargo do reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
GALDINO LAUESANO DE FRANÇA -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO MARIANO DOMINGOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente a reclamação. O Tribunal deu provimento ao recurso, condenando o reclamado a pagar ao reclamante o salário mínimo correspondente aos seis meses de trabalho, com juros e correção monetária, além das custas processuais. O relator considerou que, embora a lei não permitisse o trabalho de menor de 14 anos, o trabalho deveria ser remunerado com base no salário mínimo.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SANTA TEREZA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO GONZAGA RIBEIRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação um mês de indenização. A empresa recorreu da sentença que julgou procedente a ação, onde o reclamante postulava verbas rescisórias por despedimento injusto. A defesa alegou que não houve despedida. O Tribunal considerou que o reclamante foi despedido.
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- Polo(s) Ativo(s):
KANEITY MAEDA
- Polo(s) Ativo(s):
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JUSCELINO BERNARDO AGUIAR
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
KANEITY MAEDA -
JUSCELINO BERNARDO AGUIAR
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OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O Tribunal deu provimento parcial ao primeiro recurso, reconhecendo o direito dos autores ao trabalho extraordinário. Negou provimento ao segundo recurso. O primeiro recurso visava o reconhecimento do direito ao trabalho extraordinário, enquanto o segundo recurso foi negado.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO PINEDA -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA BAVÁRIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelas partes. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, condenando a reclamada ao pagamento de um salário de indenização, conforme consta na inicial. O relator entendeu que a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho constituía preliminar de mérito, mas o juiz a relegou para o final, no que estava certo. No entanto, o juiz deu pela improcedência da ação porque o autor não provou ter sido despedido. O autor trabalhou durante um ano e, por isso, faz jus a um salário de indenização, conforme consta na inicial.
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- Polo(s) Ativo(s):
ADIE ADAS
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SÃO JORGE
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Polo(s) Passivo(s):
BRAZ GOUVEIA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a reclamada alegou preliminar de nulidade da sentença. O Tribunal acolheu a preliminar, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para contagem e cobrança das custas. Palavras-chave: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL -
Polo(s) Passivo(s):
WOOLD SALLES DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a reclamada se insurge contra a sentença que julgou procedente a reclamação, concedendo o pagamento de indenização por aviso prévio, férias e salário família. A recorrente alega a necessidade de reforma do julgado, alegando transferência e rescisão do contrato por abandono. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O reclamante assinou um documento que continha uma cláusula de transferência, mas posteriormente foi registrada em sua carteira profissional sua admissão, o que revogou a cláusula anterior. A transferência foi considerada legal e não gerou qualquer obrigação para o reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
CLEIDE JESUINO DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
IZIDORO TRIBULATO -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa alegou quitação de todos os direitos do reclamante. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, considerando que a quitação apresentada não abrange os direitos pleiteados na ação. O Tribunal determinou que o reclamado pagasse as verbas devidas, a serem apuradas em execução, referentes aos títulos pleiteados, compensando-se o valor já recebido pelo reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
IDEVAL DOS SANTOS -
Polo(s) Passivo(s):
CASA ROSA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava a reforma da decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A empresa alegava a existência de estabilidade, mas o Tribunal entendeu que não ficou caracterizada, considerando que o reclamante não comprovou o tempo de serviço necessário para adquirir a estabilidade. O Tribunal também considerou que houve falta grave por parte do reclamante, que proferiu palavras de baixo calão e ameaças a um diretor da empresa, justificando a sua dispensa. O reclamante não comprovou trabalho em horas extras, domingos ou feriados.
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZ BABORA -
Polo(s) Passivo(s):
BANCO COMERCIAL DO PARANÁ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por Luiz Barbosa contra o Banco Comercial Jo P..., em que se discute o pagamento de verbas rescisórias. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeira instância. O relator adotou o relatório da sentença original como parte integrante do acórdão. O Ministério Público se manifestou, pedindo a baixa dos autos para cálculo e pagamento das custas. No mérito, foi reconhecido o direito do recorrente às verbas pleiteadas, considerando a média salarial e a ausência de impugnação por parte da recorrida. O Tribunal entendeu que a sentença de primeira instância cometeu uma injustiça ao deixar de considerar o pedido de férias do recorrente.
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- Polo(s) Ativo(s):
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO - BRADESCO
- Polo(s) Ativo(s):
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NELSON GIMENES
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Polo(s) Passivo(s):
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO - BRADESCO -
NELSON GIMENES
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos por BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A e NELSON GIMENES. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao segundo recurso, considerando prejudicado o primeiro, nos termos do acórdão. O segundo recorrente alegou que a sentença não apreciou o litígio em todos os seus itens, silenciando sobre horas extraordinárias trabalhadas, gratificação semestral e correção monetária. A Douta Procuradoria opinou pela nulidade do julgado, dada a "ultra-petita". O Tribunal decidiu pela anulação do decreto decisório, para que nova sentença seja proferida pelo MM. Juiz, nos termos da lei.
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Polo(s) Ativo(s):
NELSON GIMENES -
Polo(s) Passivo(s):
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO - BRADESCO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem questões salariais e o pagamento de horas extras. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, incluindo na condenação o décimo terceiro salário de 1966. O recorrente pleiteou a gratificação salarial de 1966, que foi deferida. O recorrente também buscou o reconhecimento de horas extraordinárias, mas o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, considerando as provas apresentadas. O recurso foi parcialmente provido para incluir o décimo terceiro salário.
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Polo(s) Ativo(s):
MARCIANO JOSÉ DA SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM KLEBER REZENDE
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO PEREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO - BRADESCO
Reclamante(s) SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ DE APUCARANA
Reclamado(s) CAFEEIRA SETTI; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE APUCARANA
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE APUCARANA
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ E DOS ARRUMADORES DE APUCARANA
Reclamado(s) CAFEEIRA SETTI; OUTROS