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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ DE MELO -
Polo(s) Passivo(s):
LAUDELINA DA SILVA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário contra decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. O recurso questionava as diferenças salariais e a indenização por aviso prévio. O Tribunal manteve a decisão recorrida, entendendo que as diferenças salariais estavam de acordo com a sentença de primeiro grau e que a indenização por aviso prévio também era devida. A alegação de falta grave por parte do reclamante, que resultou em sua suspensão e posterior demissão, foi considerada insuficiente para justificar o não pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
Apiaí, SP
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- Polo(s) Ativo(s):
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO LARA -
LAURINDO CLARO DE OLIVEIRA
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a empresa figura como recorrente e o trabalhador como recorrido. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A empresa foi condenada a cumprir as verbas rescisórias. O Tribunal considerou que a empresa sucedeu a anterior, afetando os contratos de trabalho dos empregados.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE MINERAÇÃO FURNAS -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO MONTEIRO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente contestava uma decisão de primeira instância. O Tribunal rejeitou as preliminares apresentadas pela recorrente. No mérito, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, dando provimento ao recurso da reclamada para manter a condenação imposta. A decisão foi baseada na constatação de que o trabalhador exercia suas atividades em condições de risco permanente em minas de galena, sujeitando-se ao risco de saturação, fato não contestado no processo.
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Polo(s) Ativo(s):
PADARIA SAD LUIZ
THEREZINHA DE JESUS PONTES -
Polo(s) Passivo(s):
ALÉCIO LEPINSKY SOBRINHO
ALISTEU LAPINSKY -
Resumo: O acórdão trata de um recurso oral, em que o recorrente busca a reforma de uma sentença. O Tribunal, após analisar os autos e o recurso, decidiu manter a sentença original, negando provimento ao recurso. Os custos processuais foram fixados de acordo com a lei. Em acórdão anterior, datado de 17 de julho de 1969, foi acolhido pedido de honorários advocatícios no valor de Cr$ 3.993,90, com base no artigo 399, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e a solidariedade das partes. O recurso não foi considerado procedente.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE DE MINERAÇÃO FURNAS -
Polo(s) Passivo(s):
LAUFIDI JOSÉ GOMES
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que as partes discutem questões relacionadas a verbas salariais. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, determinando o pagamento de salários reconhecidos como devidos. Foi determinado o pagamento de férias proporcionais e 13º salário, além do aviso prévio e indenização. A decisão considerou o tempo de serviço alegado e aceito, confirmando a sentença, com ressalvas quanto aos dias de setembro não lançados na inicial, que deveriam ser pagos.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE DE MINERAÇÃO FURNAS -
Polo(s) Passivo(s):
BRASÍLIO SIQUEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutiu a nulidade da citação e a validade de atos processuais. O recorrente alegou nulidade da citação, mas o Tribunal considerou que a parte compareceu em juízo e não demonstrou prejuízo. O Tribunal rejeitou as preliminares e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, determinando que fossem apurados os valores devidos ao reclamante em fase de execução.
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- Polo(s) Ativo(s):
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO SÃO PAULO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ RODRIGUES FORTES -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela Fazenda do Estado contra a decisão da Comarca de Apla, em ação movida por trabalhadores. Os reclamantes, operários de obra, pleiteavam férias e gratificação natalina. A defesa alegou incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que a relação de trabalho era regida por legislação estadual específica. A sentença de primeira instância foi favorável aos reclamantes, aplicando as normas da CLT e concedendo indenização por despedida injusta a um dos reclamantes. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O Tribunal entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar o caso e que os trabalhadores tinham direito às férias e à gratificação natalina, conforme a legislação aplicável.
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Polo(s) Ativo(s):
SOCIEDADE DE MINERAÇÃO FURNAS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ MARIA FAGUNDES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização em dobro, salários atrasados, gratificação do 13º salário, aviso prévio e outras verbas. O Tribunal rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, excluindo os honorários advocatícios e o aviso prévio da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ MENDES DE QUEIROZ -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA E COMÉRCIO HAKIM -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca o pagamento de salários referentes aos meses de abril e maio de 1969. O Tribunal deu provimento ao recurso para determinar o pagamento dos salários.
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Polo(s) Ativo(s):
TOCKICHI IRIE -
Polo(s) Passivo(s):
EURIDES FRANCISCO ROSA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação a verba correspondente à indenização. A sentença original reconheceu a relação de emprego e a dispensa, atribuindo ao reclamante os títulos rescisórios, mais saldo de salário, compensando a importância já paga. O empregador alegou o pagamento das verbas pedidas. O Tribunal, considerando o tempo de serviço do reclamante, decidiu pela exclusão da indenização.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO DIAS BERNARDO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO CORRÊA SOBRINHO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A ação foi julgada procedente em parte, com base nos termos do relatório e voto. O recorrente não conseguiu comprovar a relação de emprego, sendo considerado trabalhador rural. A decisão de primeira instância foi mantida, reconhecendo direitos indenizatórios ao reclamante, incluindo aviso prévio. O Tribunal determinou que não houve autorização para desconto de verbas rescisórias.