Aparecida, SP

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              Acórdão nº 00024/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0001_0300-00024/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ

              • Polo(s) Passivo(s):
                SINDICATO DE HOTÉIS E SIMILARES DE APARECIDA

              • Resumo: O acórdão apresenta a homologação de um acordo entre as partes, produzindo efeitos legais. Houve um voto vencido. O valor do acordo foi superior a 300.000. A decisão foi proferida em 17 de janeiro de 1967, em São Paulo.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00035/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00035/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA

              • Polo(s) Passivo(s):
                WALTER DURANT

              • Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que a reclamada recorreu da sentença de primeira instância. O Tribunal considerou a revelia da reclamada e a ausência de provas suficientes para modificar a decisão anterior. Apesar de constar a ausência da reclamada na audiência, o recurso foi parcialmente provido, determinando a apuração do valor devido na execução. A decisão manteve a condenação da reclamada, porém, com a necessidade de cálculo do valor exato a ser pago.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00094/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00094/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                INDÚSTRIA PRODUTOS ROPEX

              • Polo(s) Passivo(s):
                LUIZ CARLOS LOPES

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido do reclamante. A reclamada alegou que o reclamante não tinha vínculo empregatício, sendo apenas trabalhador eventual, e que não havia direito a verbas rescisórias, férias ou horas extras. O recorrido, em contra-razões, refutou os argumentos da recorrente. A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e condenou a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00138/1968
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0001_0300-00138/1968 · Item · 1968
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                FAZENDA ALBERTINA

              • Polo(s) Passivo(s):
                VICENTE MOREIRA
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute a validade de uma notificação. A decisão do Tribunal foi no sentido de dar provimento ao recurso, anulando o processo. O Tribunal considerou que houve irregularidades na notificação da empresa, pois a comunicação não foi feita de forma adequada, e também na forma como a empresa foi citada.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00148/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0001_0300-00148/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                ANTÔNIO MARQUES FILHO
                JOSÉ ANTÔNIO MARQUES

              • Polo(s) Passivo(s):
                BENEDITO EUGÉNIO DA SILVA

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante, trabalhador rural, recorreu da sentença de primeiro grau, alegando horas extras não remuneradas e diferenças salariais. A reclamada contestou os pedidos. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada normal de oito horas, sem, contudo, reconhecer adicional algum em razão da condição de trabalhador rural. A decisão manteve a sentença quanto ao pedido de indenização, por entender que a condição de trabalhador rural não justificava o pedido. As diferenças salariais, decorrentes do pagamento em valor inferior ao mínimo legal, também foram reconhecidas.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00275/1969
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0001_0300-00275/1969 · Item · 1969
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ

              • Polo(s) Passivo(s):
                HOTEL GUARÁ
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão homologa um acordo coletivo entre as partes. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, validar o acordo apresentado nos autos, conferindo-lhe efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes, no valor de Cr$ 500,00.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00325/1966
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0301_0600-00325/1966 · Item · 1966
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SINDICATO DOS EMPREGADOS E COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ

              • Polo(s) Passivo(s):
                HOTEL CENTRAL
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão apresenta um acordo homologado entre as partes. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou o acordo, determinando que ele produzisse efeitos legais. As custas judiciais foram fixadas em valor determinado.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00437/1968
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_0301_0600-00437/1968 · Item · 1968
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA

              • Polo(s) Passivo(s):
                GABRIEL GONÇALO GAISSLER

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso. O Tribunal considerou que o pedido foi julgado procedente em conformidade com a sentença.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00538/1969
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0301_0600-00538/1969 · Item · 1969
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                ALBERT BENHAYON
                FAZENDA ALBERTINA

              • Polo(s) Passivo(s):
                DARCI MARCULINO DOS SANTOS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação os honorários do advogado. A empresa postulou a reforma da sentença, sob o fundamento de que não é verdade que o pedido tenha sido despedido. O Tribunal considerou que o reclamante não comprovou as horas extraordinárias. O Tribunal entendeu que a reclamada não logrou provar a rescisão do contrato de trabalho.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00553/1966
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0301_0600-00553/1966 · Item · 1966
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOSÉ FERNANDES DE FARIA FILHO

              • Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. A discussão central envolve o pedido do reclamante de salários e honorários advocatícios. O Tribunal analisou a prova testemunhal e documental, concluindo que o reclamante prestou serviços para a reclamada. Foi reconhecido o direito do reclamante ao pagamento dos salários devidos a partir da data em que iniciou os serviços. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal considerou que, embora não fosse necessária a assistência de advogado, o recurso foi parcialmente provido, determinando o pagamento de honorários advocatícios.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00816/1966
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_0601_0900-00816/1966 · Item · 1966
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ

              • Polo(s) Passivo(s):
                HOTEL APARECIDA
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, que dividiram igualmente a quantia de Cr$ 200.000,00. A decisão foi unânime. O acordo foi celebrado em 28 de fevereiro de 1966.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00869/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0601_0900-00869/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS FILHO
                JOSÉ ANTÔNIO MARQUES

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOSÉ FERNANDES

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador em relação a uma ação trabalhista movida por um empregado rural. O empregado pleiteava indenização por aviso prévio, férias simples e em dobro, diferenças salariais, horas extras, descontos irregulares e 13º salário. O Tribunal, após analisar as provas, confirmou a sentença de primeiro grau, condenando o empregador a pagar ao empregado as verbas pleiteadas. A decisão se baseou na comprovação de que o empregado era realmente um trabalhador rural e, portanto, detinha direito às verbas reclamadas, contrariando a alegação do empregador de que o empregado era mensalista e não fazia jus aos descansos remunerados.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 00950/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0901_1200-00950/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                JOSÉ FERREIRA DA COSTA

              • Polo(s) Passivo(s):
                ANA MARIA FIDELIS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que o condenou ao pagamento de aviso prévio, indenização, férias, diferença salarial, horas extras e descanso semanal remunerado. O recorrente alegou nulidade por vício de forma, argumentando que o artigo 841 da CLT havia sido violado e que o advogado não fora notificado. No mérito, sustentou que a reclamada pediu demissão, não havendo direito às verbas rescisórias e que não havia prova das horas extras, descanso semanal e diferença salarial. A reclamada contestou os argumentos do recorrente. O Tribunal, após analisar as provas, rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que o recorrente teve ampla oportunidade de defesa. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o direito da reclamada às verbas trabalhistas, pois as provas apresentadas comprovaram a existência do débito.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01037/1965
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0901_1200-01037/1965 · Item · 1965
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                GRANDE HOTEL PRESIDENTE VENCESLAU

              • Polo(s) Passivo(s):
                GERALDO PEREIRA PONTES

              • Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido do reclamante. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, horas extras, e 13º salário proporcional. O Tribunal Regional do Trabalho, após analisar os autos, proferiu provimento parcial ao recurso. Foram mantidas as diferenças salariais, após dedução de um valor já pago, e o 13º salário proporcional foi excluído, por entender que o reclamante, ao pedir demissão, renunciou ao direito, sem culpa da reclamada.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01073/1969
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_0901_1200-01073/1969 · Item · 1969
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                JOAQUIM TONISSI FILHO

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente e recorridos. Os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, não conheceram do recurso.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01106/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_0901_1200-01106/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SOLON PEREIRA

              • Polo(s) Passivo(s):
                CRISTIANO PEDRO

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que o reclamante buscava o pagamento de verbas trabalhistas. O Tribunal adotou o relatório da sentença de primeira instância. Um acordo apresentado não foi considerado válido, pois continha apenas a impressão digital do recorrido e não as assinaturas das testemunhas. Embora o valor de um acordo tenha sido mencionado, ele já havia sido considerado em compensação anterior. Considerando que o reclamante esteve afastado por acidente de trabalho, o tempo de serviço foi considerado para fins indenizatórios, conforme a legislação vigente na época. A sentença foi parcialmente reformada, reconhecendo o direito a férias e diferenças salariais, que deveriam ser apuradas em execução. As custas seguiram a lei.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01120/1965
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_0901_1200-01120/1965 · Item · 1965
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                FRANCISCA DE ASSIS

              • Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário. A questão central era o direito do reclamante à reintegração ao emprego após um período de licença médica. O reclamante alegava ter sido dispensado sem justa causa após retornar ao trabalho. O tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos testemunhais, e concluiu que a dispensa foi ilegal, pois o reclamante estava protegido por estabilidade em razão da licença médica. O recurso foi provido, determinando a reintegração do reclamante ao emprego.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01139/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_0901_1200-01139/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ

              • Polo(s) Passivo(s):
                HOTEL GUARÁ
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão trata de um processo trabalhista originário em Guaratinguetá. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, conheceu do pedido e homologou um acordo entre as partes, determinando sua eficácia legal. As custas foram divididas igualmente entre as partes.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01246/1966
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_1201_1500-01246/1966 · Item · 1966
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA

              • Polo(s) Passivo(s):
                CARLOS MUNIZ DOS SANTOS
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em um processo trabalhista. A decisão de primeira instância foi reformada. O Tribunal considerou que, apesar de o contrato ser de natureza civil, a prestação de serviço ocorria no setor próprio da indústria, de forma regular e determinada, caracterizando a relação de emprego. O recurso foi provido para retornar o processo à primeira instância para novo julgamento, de acordo com a legislação. O cálculo das horas extras e a interpretação do contrato foram pontos relevantes na fundamentação da decisão.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01270/1966
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_1201_1500-01270/1966 · Item · 1966
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                CECÍLIA GOUVÊA FREIRE

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela prefeitura contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio e horas extras a uma reclamante. A prefeitura alegou que o processo foi julgado pela Justiça Comum com rito diverso, que sua defesa foi cerceada com indeferimento de prova pericial e que o julgamento deveria ser convertido em diligência, resultando na improcedência da reclamação. O recurso de ofício foi considerado intempestivo, mas o Tribunal de Alçada não o conheceu, ordenando a remessa dos autos ao TRT. A Procuradoria Regional opinou pelo não provimento. O TRT, ao analisar o mérito, confirmou a sentença, considerando que a reclamante se exonerou com o direito adquirido a férias e não foi demonstrada falta grave, como recebimento de propinas ilícitas ou maus-tratos a usuários de sanitário público. As horas extras foram comprovadas, pois a reclamante trabalhava além da jornada contratual, sem repouso para refeição. O recurso foi improvido.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01403/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_1201_1500-01403/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                BENEDITO JOSÉ RIBEIRO FILHO

              • Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, em que o recorrente buscava o provimento do recurso. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu dar provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A decisão foi baseada na análise da jornada de trabalho e na capacidade técnica do reclamante. O Tribunal considerou a impossibilidade de julgar o caso sem uma maior investigação sobre a capacidade técnica do reclamante para a função desempenhada.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01406/1969
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_1201_1500-01406/1969 · Item · 1969
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                EMPRESA AUTO VIAÇÃO SAMPAIO

              • Polo(s) Passivo(s):
                PEDRO DE SOUZA

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente não se conformava com a sentença que julgou procedente a reclamação do recorrido, condenando-o ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, diferenças salariais, descanso semanal remunerado e horas extras. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O recorrente alegou desídia como causa para a dispensa do reclamante, mas não logrou prová-la. O Tribunal entendeu que era devido o aviso prévio e que o reclamante não usufruía de descanso semanal, trabalhando aos domingos e feriados. A prova demonstrou que o reclamante trabalhava horas extras e não as recebia. O reclamante provou que percebia salário inferior ao devido, tendo direito às diferenças salariais. O recorrente não comprovou sua alegação de que pagou o 13º salário.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01549/1966
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_1501_1800-01549/1966 · Item · 1966
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SERVENG SERVIÇO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO

              • Polo(s) Passivo(s):
                AILSON LINO DOS SANTOS
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, salários, férias e outras verbas trabalhistas ao reclamante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar as provas apresentadas, entendeu que não havia vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, considerando-o apenas como empreiteiro. Assim, o recurso foi provido, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo a inexistência de relação de emprego.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01570/1965
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_1501_1800-01570/1965 · Item · 1965
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                FRANCISCO VIEIRA DE MELO

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma sentença que reconheceu o vínculo empregatício e o tempo de serviço de um empregado. A empresa alegou carência de ação, argumentando que a ação deveria ser declaratória. O Tribunal, entretanto, entendeu que a ação era individual e que o empregado buscava o reconhecimento da relação empregatícia para fins de regularização da sua situação e direitos trabalhistas. Após análise das provas, o Tribunal rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso, reformando a sentença.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01586/1966
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_1501_1800-01586/1966 · Item · 1966
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                BENEDITO LUIZ

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas ao reclamante. A reclamada alegou, preliminarmente, que a inicial era inepta por não obedecer aos requisitos do artigo 158 do CPC e que a exigência da carteira profissional em audiência cerceou sua defesa. No mérito, sustentou que o reclamante nunca foi seu empregado e que as provas apresentadas eram insuficientes para comprovar o vínculo empregatício. O Tribunal rejeitou as preliminares, considerando que a inicial descreveu os fatos e o pedido de forma clara, e que a apresentação da carteira profissional não causou prejuízo à defesa. Quanto ao mérito, analisando as provas (testemunhais e depoimento das partes), o Tribunal considerou insuficientes os elementos para comprovar a relação de emprego, julgando o recurso procedente e declarando a carência da ação.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01662/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_1501_1800-01662/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                BENEDITO JOSÉ GONÇALVES

              • Polo(s) Passivo(s):
                LUZIA DA CONCEIÇÃO EUGÊNIO

              • Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por uma parte contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dispensa injusta, aviso prévio, férias, repouso semanal remunerado, horas extras e 13º salário, além de juros de mora. O recorrente alegou que a outra parte deixou espontaneamente o emprego, não havendo justa causa para a dispensa. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a dispensa foi imotivada e confirmou a sentença recorrida, mantendo a condenação do recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na primeira instância. A alegação de que a outra parte se recusou a trabalhar para o novo proprietário do estabelecimento não foi considerada suficiente para justificar a dispensa. O cálculo das verbas devidas deverá ser apurado por contador. A questão das férias foi mantida na sentença, pois não houve comprovação de que a parte recorrida as recebia em pecúnia. A recorrida também trabalhava em dias de folga, sem previsão de compensação.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01676/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_1501_1800-01676/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA E SILVA

              • Polo(s) Passivo(s):
                SERVIÇO DE ALTO FALANTE A VOZ DE APARECIDA

              • Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário de processo trabalhista. O relator votou pelo provimento parcial do recurso, determinando o pagamento de diferenças salariais, horas extras e repouso semanal remunerado. A decisão considerou as provas apresentadas, incluindo depoimentos e documentos, para determinar o valor devido ao reclamante. A reclamada alegou que o reclamante não cumpria a jornada de trabalho, mas o Tribunal entendeu que as provas demonstravam o contrário. A fundamentação analisou a legislação trabalhista aplicável, concluindo que as verbas pleiteadas eram devidas.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01682/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_1501_1800-01682/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                PEDROSO

              • Polo(s) Passivo(s):
                LUIZ GONZAGA DOS SANTOS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante pleiteava indenização, aviso prévio, gratificação natalina, férias, férias proporcionais, horas extras, descansos remunerados e saldo salarial. A reclamada contestou a ação, negando a dispensa e o direito ao aviso prévio e indenização. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido do reclamante. A reclamada recorreu, buscando a reforma da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho, após analisar as provas e os argumentos das partes, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as verbas referentes à indenização, aviso prévio e gratificação de Natal. Mantiveram-se as demais verbas, como um período de férias, descanso semanal e horas extras, a serem apuradas na execução da sentença, além do saldo salarial devido. O acórdão destaca a necessidade de análise criteriosa das provas para a justa solução da controvérsia trabalhista.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 01694/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_1501_1800-01694/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SERVENG SERVIÇO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO

              • Polo(s) Passivo(s):
                EUCLIDES PRATES MIRANDA
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de alguns trabalhadores e condenou-a ao pagamento de verbas rescisórias. A empresa alegava que os trabalhadores eram contratados como autônomos, mediante contrato de compra e venda de pedras extraídas de sua pedreira. O Tribunal, porém, entendeu que o contrato era simulado, caracterizando na realidade uma empreitada de serviços. O Tribunal considerou a jornada de trabalho controlada pela empresa, o pagamento de salários e a ausência de liberdade dos trabalhadores para trabalhar para outros empregadores como indícios de vínculo empregatício. Diante disso, o recurso foi provido, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o vínculo empregatício e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 02050/1969
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC69-AC69_1801_2100-02050/1969 · Item · 1969
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL E PAPELÃO E CORTIÇA DE APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                PAULO DE ALMEIDA DIAS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um sindicato contra uma decisão de primeira instância. A decisão do Tribunal foi dar provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação a indenização e o aviso prévio. A empresa havia sido condenada em primeira instância, mas o Tribunal reformou a decisão. O Tribunal considerou improcedente o pedido de demissão, excluindo as verbas de indenização e aviso prévio.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 02096/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_1801_2100-02096/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                FAZENDA ALBERTINA
                ALBERT BENHAYON

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOÃO ALVES
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão analisou recursos interpostos por um empregador e dois empregados em ação trabalhista. O empregador alegou prescrição e negou o vínculo empregatício de uma das reclamantes. Os empregados requereram correção monetária, adicional de férias em dobro, diferenças salariais, gratificação natalina e horas extras. O Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício de um dos reclamantes e negou para o outro. Houve divergência de votos quanto ao pagamento de férias em dobro, sendo a maioria vencida quanto a este ponto, mantendo-se as férias simples. A decisão considerou as provas testemunhais e documentais apresentadas, analisando os aspectos da jornada de trabalho, salário e condições de trabalho dos reclamantes.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 02169/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_2101_2400-02169/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                ROMEU JOSÉ DE OLIVEIRA

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que reconheceu a procedência de ação trabalhista movida por um empregado. A empresa alegava justa causa para a dispensa do empregado, baseada em duas faltas graves: um acidente de trabalho que quase vitimou um colega e agressão verbal e física ao superior. O Tribunal analisou as provas testemunhais, que não confirmaram a culpa do empregado pelo acidente, e considerou que a agressão verbal foi uma reação à agressão inicial do superior. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias ao empregado.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 02179/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_2101_2400-02179/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                HUGO CERVONE

              • Polo(s) Passivo(s):
                FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente e o recorrido discutiam indenizações trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso do empregador, excluindo do cálculo indenizatório a gratificação de diretor. Quanto ao recurso do empregado, o Tribunal negou provimento, considerando válido o acordo entre as partes, mesmo que a indenização não fosse a legalmente exigível. O acórdão esclarece que as férias e o 13º salário devem ser calculados com base no salário percebido no último dia de concessão legal e em dezembro de cada ano, respectivamente. As verbas indenizatórias devem ser apuradas na execução, considerando o maior salário percebido como empregado, excluindo as gratificações de diretoria.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 02181/1966
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_2101_2400-02181/1966 · Item · 1966
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOÃO DE MOURA

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ex-officio interposto pela municipalidade, em processo originário de Agravo de Petição. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por falta de algum requisito legal. A decisão confirmou o valor da sentença de primeiro grau, fixando a importância de Cr$ 284.000,00. Os autos foram remetidos à primeira instância para cumprimento da sentença.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 02878/1966
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_2701_3000-02878/1966 · Item · 1966
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOSÉ VALENTIM

              • Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto pela prefeitura municipal contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio e consequentes, em razão da rescisão de contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do agravo, por falta de preparo. O agravo de ofício também foi rejeitado, mantendo-se a decisão anterior integralmente.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 02935/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_2701_3000-02935/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                ALBERT BENHAYON
                FAZENDA ALBERTINA

              • Polo(s) Passivo(s):
                FRANCISCO MARCELINO DOS SANTOS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso onde o recorrente busca a reforma de um despacho que decretou a deserção de seu recurso por falta de pagamento de custas. O Tribunal, em votação unânime, deu provimento ao recurso, entendendo que o prazo para pagamento das custas começa a contar a partir da intimação do despacho que as fixou, e não da interposição do recurso. Assim, o recurso foi considerado válido. As custas seguiram a regra legal.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 02968/1968
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_2701_3000-02968/1968 · Item · 1968
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS FILHO
                OUTROS
                JUVENTINA MARIA DE JESUS
                OUTROS

              • Polo(s) Passivo(s):
                ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS FILHO
                OUTROS
                JUVENTINA MARIA DE JESUS
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos em um processo trabalhista. As partes envolvidas são, de um lado, o reclamante e, de outro, a reclamada. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida. As custas processuais foram mantidas. A decisão de primeira instância foi mantida, pois o Tribunal analisou as provas, considerando que a reclamante trabalhou para a reclamada em um determinado período, estando, portanto, atingida pela prescrição. Em relação à filha da reclamante, foi constatado que ela prestou serviços domésticos, mas não foi comprovado que tenha trabalhado na lavoura.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 03000/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_2701_3000-03000/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                COMARCA DE APARECIDA
                JOAQUIM RIBEIRO

              • Polo(s) Passivo(s):
                ATO DA COMARCA DE AGUDOS
                JOAQUIM GONÇALVES DOS SANTOS

              • Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição suscitado pelo juiz de direito da comarca de Aparecida. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que o juiz de direito é competente para decidir sobre o vínculo empregatício, mesmo em processo que transita por uma junta de conciliação e julgamento. A decisão fundamenta-se na jurisprudência dos tribunais superiores, prevalecendo o princípio de que o juiz de direito é o competente para julgar a questão, mesmo em órgãos colegiados.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 03155/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_3001_3300-03155/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SERVENG SERVIÇO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO

              • Polo(s) Passivo(s):
                EUCLIDES PRATES MIRANDA

              • Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. O reclamante, empregado, alegava ter sido lesado e cobrava uma indenização. A reclamada contestava a competência da Justiça do Trabalho, argumentando que o caso deveria ser julgado pela Justiça comum. O Tribunal Regional do Trabalho declarou-se incompetente para julgar a causa, remetendo-a à Justiça comum. A decisão foi tomada por maioria de votos, com um juiz divergindo.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 03637/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_3601_3900-03637/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SOLON PEREIRA

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOSÉ CAMILO ROMAIN

              • Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário em ação trabalhista. O agravante alegou não ter sido notificado para a segunda audiência, apenas seu advogado, e que a sentença foi lavrada após o prazo legal. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que não houve vício na notificação, pois as partes já haviam sido intimadas previamente e a audiência foi contínua. Considerou ainda que o recurso ordinário foi interposto fora do prazo e que o advogado signatário não possuía procuração nos autos. Por esses motivos, o agravo foi desprovido, mantendo-se o despacho agravado.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 03725/1965
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_3601_3900-03725/1965 · Item · 1965
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO DE SÃO PAULO

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOSÉ FRADE

              • Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão de primeira instância. A empresa contestava a relação empregatícia com o trabalhador, alegando que esta não se caracterizava após dezembro de 1963. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, analisando as provas apresentadas, confirmou a decisão original, mantendo o reconhecimento da relação empregatícia. O recurso foi negado, e as custas seguiram a lei.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 03882/1968
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_3601_3900-03882/1968 · Item · 1968
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                ALBERT BENHAYON
                FAZENDA ALBERTINA

              • Polo(s) Passivo(s):
                FRANCISCO MARCELINO DOS SANTOS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão da Comarca de Aparecida, alegando a inexistência de relação empregatícia e, por conseguinte, a impossibilidade de condenação em indenização. O recorrente argumenta que o recorrido trabalhava como auxiliar de sua filha, sem horário determinado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator considerou a existência da relação empregatícia, baseando-se nas provas apresentadas, inclusive nos depoimentos das testemunhas do recorrente.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04110/1970
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC70-AC70_3901_4200-04110/1970 · Item · 1970
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
                • Polo(s) Ativo(s):
                  AUGUSTINHO ULTRAMARI
              • OUTROS

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOSÉ CORRÊA MACEDO

              • OUTROS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, buscava a reforma da sentença. A decisão do Tribunal foi no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. O relator adotou o relatório apresentado, lido e debatido em sessão. As partes envolvidas foram o recorrente e os recorridos. A discussão central envolveu a solução de controvérsias entre o reclamante e o reclamado, José Correa Macedo, que foi solucionada, considerando a indivisibilidade da dívida. O Tribunal entendeu que não havia reparos a serem feitos na sentença recorrida, que merecia ser mantida.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04525/1966
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_4501_4800-04525/1966 · Item · 1966
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                GABRIEL GONÇALO GAISSLER

              • Polo(s) Passivo(s):
                COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA

              • Resumo: O acórdão versa sobre recurso em que o recorrente questiona decisão que reconheceu o direito do recorrido a verbas rescisórias. O Tribunal, após analisar os autos, providenciou parcialmente o recurso, mantendo a decisão de primeira instância quanto ao direito às verbas rescisórias, mas reformando-a em parte, considerando aspectos específicos da legislação trabalhista aplicável ao caso. A decisão final determina o pagamento de algumas verbas rescisórias, conforme a interpretação da lei trabalhista pelo Tribunal.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04574/1965
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_4501_4800-04574/1965 · Item · 1965
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA

              • Polo(s) Passivo(s):
                FRANCISCO CIRILO RODRIGUES

              • Resumo: O acórdão trata de recurso em que a recorrente alegava não possuir a carteira profissional do empregado, argumentando que a prova, segundo o artigo 1.1 do Código Civil, deveria ser feita com a máxima certeza. O Tribunal, no entanto, considerou a prova testemunhal e reconheceu a relação empregatícia e a estabilidade. A questão da existência de estabilidade foi considerada provada, pois o relator anterior já a havia reconhecido. Quanto ao cálculo das verbas, as alegações da recorrente foram consideradas sem fundamento. O recurso foi provido.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04579/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_4501_4800-04579/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                DAVID BALOT ASSIF JÚNIOR
                HOTEL DAVID

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOAQUIM BARBOSA

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais, horas extras, férias, 13º salário, indenização, aviso prévio e honorários advocatícios a um empregado. A empresa alegou cerceamento de defesa na primeira instância, pois não lhe foi permitida a substituição de uma testemunha que se declarou inimiga do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa. A sentença foi anulada e o processo foi remetido à primeira instância para que fosse ouvida uma nova testemunha da empresa.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04603/1965
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_4501_4800-04603/1965 · Item · 1965
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA

              • Polo(s) Passivo(s):
                BENEDITO VITORINO MOTA

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um reclamante. A empresa alegou que o reclamante trabalhava para um empreiteiro, e não para ela, sustentando que a sentença recorrida se baseou em depoimentos de testemunhas suspeitas. O Tribunal, no entanto, entendeu que a relação de emprego estava plenamente provada, com dependência econômica, subordinação e horário a cumprir. Apesar da alegação de trabalho para um empreiteiro, o Tribunal considerou que a responsabilidade da reclamada permanecia, conforme artigo 1º da CLT. O Tribunal confirmou a sentença recorrida, negando provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos trabalhistas do reclamante.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04633/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_4501_4800-04633/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS FILHO
                OUTROS

              • Polo(s) Passivo(s):
                JUVENTINA MARIA DE JESUS
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal determinou a conversão do julgamento em diligência.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04659/1968
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_4501_4800-04659/1968 · Item · 1968
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                COMARCA DE APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                ATO DA COMARCA DE AGUDOS
                AUGUSTINHO ULTRAMARI
                OUTROS
                JOSÉ CORRÊA MACEDO
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre juízes de direito das comarcas de Aparecida e de Agudos, no estado de São Paulo. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e, por maioria de votos, decidiu pela competência do Juiz de Direito da Comarca de Aparecida para julgar a questão. A decisão se baseou na não incidência, no caso dos autos, da regra contida no artigo 120 do Código de Processo Civil.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04753/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_4501_4800-04753/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                ANTÔNIO ROBERTO RIBEIRO

              • Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcionais ao reclamante. A reclamada recorreu, alegando que o reclamante cometeu faltas justificadoras de justa causa. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que as faltas praticadas pelo reclamante foram leves e não justificavam a dispensa por justa causa. Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04756/1965
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC65-AC65_4501_4800-04756/1965 · Item · 1965
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                BASÍLIO AFONSO DO AMARAL

              • Polo(s) Passivo(s):
                COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA

              • Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário de ação trabalhista. O Tribunal reconheceu o vínculo empregatício, apesar de o reclamante não ter sido contratado diretamente pela empresa, pois trabalhava para seu benefício e sob sua subordinação econômica. A questão salarial foi remetida à execução para apuração da média salarial e verificação de diferenças devidas, garantindo-se o mínimo regional. O acórdão considerou devidas três férias, uma em dobro, mas excluiu o pagamento por dias de descanso e feriados, bem como horas extras, por falta de comprovação. O 13º salário foi considerado devido e o reclamante deve ser reintegrado às suas funções. O recurso da reclamada foi parcialmente acolhido, excluindo o pagamento de dias de descanso, feriados e horas extras. O recurso do reclamante foi parcialmente acolhido, incluindo três períodos de férias e juros moratórios na condenação.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04816/1968
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC68-AC68_4801_5101-04816/1968 · Item · 1968
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA
                OUTROS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa, na qualidade de recorrente, e o reclamante, como recorrido, discutem questões trabalhistas. Após a remessa dos autos ao Tribunal, a empresa solicitou o arquivamento do processo, sob a alegação de que havia celebrado acordos com os reclamantes. A empresa juntou prova da homologação dos acordos pelo Juízo de Direito da Comarca, onde os reclamantes desistiram do prosseguimento da ação. Em relação a outros reclamantes, a empresa depositou em conta vinculada os valores reclamados. O Tribunal homologou as desistências e determinou a baixa dos autos ao Juízo de origem.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04838/1966
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC66-AC66_4801_5100-04838/1966 · Item · 1966
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                JUCELINO FERREIRA

              • Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que se discute a validade de um contrato por tarefa, com aviso prévio de um dia, em relação a um contrato de obra. O Tribunal entendeu que, sendo o contrato por tarefa e de curta duração, o aviso prévio de um dia é válido e atende à legislação trabalhista. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04857/1967
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC67-AC67_4801_5100-04857/1967 · Item · 1967
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE APARECIDA DO NORTE

              • Polo(s) Passivo(s):
                PAULO DE ALMEIDA DIAS

              • Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente uma ação, condenando as partes em custas, sem definir a proporção. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao agravo, determinando o cálculo das custas e a intimação dos interessados para, então, proceder ao julgamento do recurso. A jurisprudência estabelece que o valor das custas deve ser calculado com base na sentença, sendo o cálculo e a fixação de valores de responsabilidade do contador.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 04880/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_4801_5100-04880/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                CECÍLIA GOUVÊA FREIRE

              • Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde a reclamada alegava que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho. O juízo de primeiro grau julgou o processo como juiz comum, não como juiz trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que não havia competência para apreciar o recurso, pois a legislação trabalhista não previa o recurso ex officio nesse caso. O Tribunal reconheceu um conflito negativo de jurisdição e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para decidir a questão de competência.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 05074/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_4801_5100-05074/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                BENEDITO CARDOSO DE CAMARGO

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que determinou a reintegração da reclamante ao emprego e o pagamento de salários, férias, 13º salário e saldo de salários em dobro. A reclamada alegou que o contrato de trabalho havia sido rescindido em 1959 e novamente em 1963, sendo devidas apenas as verbas rescisórias referentes ao último período. O Tribunal, após analisar os documentos e depoimentos apresentados, concluiu que o vínculo empregatício cessou em 1959, mas foi restabelecido posteriormente. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso, mantendo-se a reintegração, mas excluindo-se os honorários advocatícios e confirmando-se o pagamento das verbas rescisórias devidas apenas pelo último período de afastamento.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 05075/1964
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC64-AC64_4801_5100-05075/1964 · Item · 1964
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                ÂNGELO DANIEL

              • Polo(s) Passivo(s):
                NESTOR BISPO

              • Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que se discute a validade da despedida e o pagamento de verbas rescisórias. O recorrente alegava que trabalhava na lavoura do recorrido, realizando serviços diversos, incluindo vigilância. O Tribunal, ao analisar as provas, considerou que a função de vigia não era comprovada, rejeitando o pedido de adicional noturno. Entretanto, o Tribunal reconheceu a validade da despedida, mas determinou o pagamento do aviso prévio indenizado, uma vez que não foi comprovada a justa causa. O recurso foi provido parcialmente.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 07805/1970
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC70-AC70_7801_8100-07805/1970 · Item · 1970
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                ANTÔNIO FELICIANO VALDÃO DE SOUZA

              • Polo(s) Passivo(s):
                PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, servidor público, busca o reconhecimento de vínculo contratual previsto no artigo 30 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em combinação com a Lei 1.890/53. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão considerou que o recorrente, embora exercesse a função de contador interinamente, estava vinculado à Administração Pública, e sua exoneração se deu por meio de portaria, não havendo direito à indenização. O Tribunal entendeu que não houve relação de emprego, mas sim um contrato administrativo, excluindo a competência da Justiça do Trabalho.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 09316/1970
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC70-AC70_9301_9600-09316/1970 · Item · 1970
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                HUGO CERVONE

              • Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que a empresa recorrente questiona a sentença de liquidação, que determinou o pagamento de uma quantia corrigida monetariamente ao reclamante. A empresa alega que o depósito efetuado em conta vinculada seria suficiente para evitar a correção monetária. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao agravo, excluindo da liquidação a parcela relativa à correção monetária. O entendimento foi de que, tendo sido depositada quantia superior à questionada na conta vinculada do reclamante, para fins do Decreto-Lei nº 75/66, não caberia a correção monetária.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 09413/1970
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC70-AC70_9301_9600-09413/1970 · Item · 1970
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                INDÚSTRIA DE PAPEL J. COSTA E RIBEIRO

              • Polo(s) Passivo(s):
                CARLOS ANTÔNIO MARTINS RAMOS

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorre da decisão de primeira instância que a condenou a pagar diferenças salariais, 13º salário e indenização rescisória ao reclamante. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, absolvendo a empresa das parcelas objeto da condenação. O relator analisou a questão do adicional de insalubridade e a data da rescisão contratual, concluindo que o adicional era devido a partir do ajuizamento da reclamação. Considerando que o reclamante pediu demissão e forneceu quitação das verbas salariais, o recurso foi provido.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 10208/1970
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC70-AC70_10201_10500-10208/1970 · Item · 1970
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                COLÉGIO TÉCNICO COMERCIAL DE APARECIDA

              • Polo(s) Passivo(s):
                CELSO FERNANDES ROSA

              • Resumo: O acórdão trata de recurso em que se discute a decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 10707/1970
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC70-AC70_10501_10800-10707/1970 · Item · 1970
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              • Polo(s) Ativo(s):
                INDÚSTRIA DE PAPEL J. COSTA E RIBEIRO

              • Polo(s) Passivo(s):
                JOSÉ BENEDITO SOARES

              • Resumo: O acórdão relata um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa alegou justa causa para a demissão do reclamante, que foi demitido por dirigir o caminhão, embora fosse ajudante de motorista. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que a indenização fosse paga somente pelo período anterior à opção, sem prejuízo do levantamento do depósito do fundo, com correção monetária até o depósito. O Tribunal entendeu que a falta do motorista foi mais grave, pois ele autorizou o ajudante a dirigir o veículo, e que houve excessivo rigor na punição do reclamante. A sentença foi reformada em relação ao valor da indenização.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 11664/1970
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC70-AC70_11401_11700-11664/1970 · Item · 1970
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
                • Polo(s) Ativo(s):
                  JOSÉ DOMINGOS ROSA
              • OUTROS

              • Polo(s) Passivo(s):
                ALBERTO BENHAYON

              • Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que os agravantes questionam decisão que indeferiu pedido de correção monetária. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de correção monetária. O Ministério Público opinou pelo provimento do agravo. O relator considerou o agravo tempestivo, mas entendeu que a intervenção do Ministério Público não deveria ser considerada, por ter sido em favor da executada. As partes haviam celebrado um acordo, mas, devido a um incidente processual, o juízo "a quo" suspendeu o levantamento da prestação do acordo, determinando seu recolhimento. Os reclamantes pretendiam a correção monetária sobre essa parcela, mas o Tribunal entendeu que ela era indevida, pois a empresa havia liquidado os débitos nos prazos acordados.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
              Acórdão nº 11764/1970
              BR SPTRT2 TRT2-FJ-2G-AC-LAC70-AC70_11701_12000-11764/1970 · Item · 1970
              Parte de Fundo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
                • Polo(s) Ativo(s):
                  JOSÉ MOREIRA
              • OUTROS

              • Polo(s) Passivo(s):
                PEDRO MARIA FELIPPO

              • Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os recorrentes buscavam o pagamento de indenização por despedimento indireto, férias e salários. Os recorrentes alegaram que a rescisão de seus contratos de trabalho ocorreu devido a uma ação de reintegração de posse movida pela reclamada. O Tribunal deu provimento ao recurso, considerando legítima a ação, determinando o retorno dos autos para novo julgamento quanto ao mérito da reclamação.

              Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região