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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ -
Polo(s) Passivo(s):
SINDICATO DE HOTÉIS E SIMILARES DE APARECIDA -
Resumo: O acórdão apresenta a homologação de um acordo entre as partes, produzindo efeitos legais. Houve um voto vencido. O valor do acordo foi superior a 300.000. A decisão foi proferida em 17 de janeiro de 1967, em São Paulo.
Aparecida, SP
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
WALTER DURANT -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que a reclamada recorreu da sentença de primeira instância. O Tribunal considerou a revelia da reclamada e a ausência de provas suficientes para modificar a decisão anterior. Apesar de constar a ausência da reclamada na audiência, o recurso foi parcialmente provido, determinando a apuração do valor devido na execução. A decisão manteve a condenação da reclamada, porém, com a necessidade de cálculo do valor exato a ser pago.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA PRODUTOS ROPEX -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ CARLOS LOPES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido do reclamante. A reclamada alegou que o reclamante não tinha vínculo empregatício, sendo apenas trabalhador eventual, e que não havia direito a verbas rescisórias, férias ou horas extras. O recorrido, em contra-razões, refutou os argumentos da recorrente. A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e condenou a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA ALBERTINA -
Polo(s) Passivo(s):
VICENTE MOREIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discute a validade de uma notificação. A decisão do Tribunal foi no sentido de dar provimento ao recurso, anulando o processo. O Tribunal considerou que houve irregularidades na notificação da empresa, pois a comunicação não foi feita de forma adequada, e também na forma como a empresa foi citada.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO MARQUES FILHO
JOSÉ ANTÔNIO MARQUES -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO EUGÉNIO DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante, trabalhador rural, recorreu da sentença de primeiro grau, alegando horas extras não remuneradas e diferenças salariais. A reclamada contestou os pedidos. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada normal de oito horas, sem, contudo, reconhecer adicional algum em razão da condição de trabalhador rural. A decisão manteve a sentença quanto ao pedido de indenização, por entender que a condição de trabalhador rural não justificava o pedido. As diferenças salariais, decorrentes do pagamento em valor inferior ao mínimo legal, também foram reconhecidas.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ -
Polo(s) Passivo(s):
HOTEL GUARÁ
OUTROS -
Resumo: O acórdão homologa um acordo coletivo entre as partes. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, validar o acordo apresentado nos autos, conferindo-lhe efeitos legais. As custas foram divididas igualmente entre as partes, no valor de Cr$ 500,00.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS E COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ -
Polo(s) Passivo(s):
HOTEL CENTRAL
OUTROS -
Resumo: O acórdão apresenta um acordo homologado entre as partes. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou o acordo, determinando que ele produzisse efeitos legais. As custas judiciais foram fixadas em valor determinado.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
GABRIEL GONÇALO GAISSLER -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso. O Tribunal considerou que o pedido foi julgado procedente em conformidade com a sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
ALBERT BENHAYON
FAZENDA ALBERTINA -
Polo(s) Passivo(s):
DARCI MARCULINO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação os honorários do advogado. A empresa postulou a reforma da sentença, sob o fundamento de que não é verdade que o pedido tenha sido despedido. O Tribunal considerou que o reclamante não comprovou as horas extraordinárias. O Tribunal entendeu que a reclamada não logrou provar a rescisão do contrato de trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ FERNANDES DE FARIA FILHO -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. A discussão central envolve o pedido do reclamante de salários e honorários advocatícios. O Tribunal analisou a prova testemunhal e documental, concluindo que o reclamante prestou serviços para a reclamada. Foi reconhecido o direito do reclamante ao pagamento dos salários devidos a partir da data em que iniciou os serviços. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal considerou que, embora não fosse necessária a assistência de advogado, o recurso foi parcialmente provido, determinando o pagamento de honorários advocatícios.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ -
Polo(s) Passivo(s):
HOTEL APARECIDA
OUTROS -
Resumo: O acórdão homologa um acordo entre as partes, que dividiram igualmente a quantia de Cr$ 200.000,00. A decisão foi unânime. O acordo foi celebrado em 28 de fevereiro de 1966.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS FILHO
JOSÉ ANTÔNIO MARQUES -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ FERNANDES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um empregador em relação a uma ação trabalhista movida por um empregado rural. O empregado pleiteava indenização por aviso prévio, férias simples e em dobro, diferenças salariais, horas extras, descontos irregulares e 13º salário. O Tribunal, após analisar as provas, confirmou a sentença de primeiro grau, condenando o empregador a pagar ao empregado as verbas pleiteadas. A decisão se baseou na comprovação de que o empregado era realmente um trabalhador rural e, portanto, detinha direito às verbas reclamadas, contrariando a alegação do empregador de que o empregado era mensalista e não fazia jus aos descansos remunerados.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ FERREIRA DA COSTA -
Polo(s) Passivo(s):
ANA MARIA FIDELIS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que o condenou ao pagamento de aviso prévio, indenização, férias, diferença salarial, horas extras e descanso semanal remunerado. O recorrente alegou nulidade por vício de forma, argumentando que o artigo 841 da CLT havia sido violado e que o advogado não fora notificado. No mérito, sustentou que a reclamada pediu demissão, não havendo direito às verbas rescisórias e que não havia prova das horas extras, descanso semanal e diferença salarial. A reclamada contestou os argumentos do recorrente. O Tribunal, após analisar as provas, rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que o recorrente teve ampla oportunidade de defesa. No mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o direito da reclamada às verbas trabalhistas, pois as provas apresentadas comprovaram a existência do débito.
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Polo(s) Ativo(s):
GRANDE HOTEL PRESIDENTE VENCESLAU -
Polo(s) Passivo(s):
GERALDO PEREIRA PONTES -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido do reclamante. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, horas extras, e 13º salário proporcional. O Tribunal Regional do Trabalho, após analisar os autos, proferiu provimento parcial ao recurso. Foram mantidas as diferenças salariais, após dedução de um valor já pago, e o 13º salário proporcional foi excluído, por entender que o reclamante, ao pedir demissão, renunciou ao direito, sem culpa da reclamada.
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Polo(s) Ativo(s):
JOAQUIM TONISSI FILHO -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente e recorridos. Os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, não conheceram do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
SOLON PEREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
CRISTIANO PEDRO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, em que o reclamante buscava o pagamento de verbas trabalhistas. O Tribunal adotou o relatório da sentença de primeira instância. Um acordo apresentado não foi considerado válido, pois continha apenas a impressão digital do recorrido e não as assinaturas das testemunhas. Embora o valor de um acordo tenha sido mencionado, ele já havia sido considerado em compensação anterior. Considerando que o reclamante esteve afastado por acidente de trabalho, o tempo de serviço foi considerado para fins indenizatórios, conforme a legislação vigente na época. A sentença foi parcialmente reformada, reconhecendo o direito a férias e diferenças salariais, que deveriam ser apuradas em execução. As custas seguiram a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCA DE ASSIS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário. A questão central era o direito do reclamante à reintegração ao emprego após um período de licença médica. O reclamante alegava ter sido dispensado sem justa causa após retornar ao trabalho. O tribunal analisou as provas apresentadas, incluindo depoimentos testemunhais, e concluiu que a dispensa foi ilegal, pois o reclamante estava protegido por estabilidade em razão da licença médica. O recurso foi provido, determinando a reintegração do reclamante ao emprego.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ -
Polo(s) Passivo(s):
HOTEL GUARÁ
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um processo trabalhista originário em Guaratinguetá. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, conheceu do pedido e homologou um acordo entre as partes, determinando sua eficácia legal. As custas foram divididas igualmente entre as partes.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
CARLOS MUNIZ DOS SANTOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em um processo trabalhista. A decisão de primeira instância foi reformada. O Tribunal considerou que, apesar de o contrato ser de natureza civil, a prestação de serviço ocorria no setor próprio da indústria, de forma regular e determinada, caracterizando a relação de emprego. O recurso foi provido para retornar o processo à primeira instância para novo julgamento, de acordo com a legislação. O cálculo das horas extras e a interpretação do contrato foram pontos relevantes na fundamentação da decisão.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
CECÍLIA GOUVÊA FREIRE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela prefeitura contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio e horas extras a uma reclamante. A prefeitura alegou que o processo foi julgado pela Justiça Comum com rito diverso, que sua defesa foi cerceada com indeferimento de prova pericial e que o julgamento deveria ser convertido em diligência, resultando na improcedência da reclamação. O recurso de ofício foi considerado intempestivo, mas o Tribunal de Alçada não o conheceu, ordenando a remessa dos autos ao TRT. A Procuradoria Regional opinou pelo não provimento. O TRT, ao analisar o mérito, confirmou a sentença, considerando que a reclamante se exonerou com o direito adquirido a férias e não foi demonstrada falta grave, como recebimento de propinas ilícitas ou maus-tratos a usuários de sanitário público. As horas extras foram comprovadas, pois a reclamante trabalhava além da jornada contratual, sem repouso para refeição. O recurso foi improvido.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO JOSÉ RIBEIRO FILHO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, em que o recorrente buscava o provimento do recurso. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu dar provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A decisão foi baseada na análise da jornada de trabalho e na capacidade técnica do reclamante. O Tribunal considerou a impossibilidade de julgar o caso sem uma maior investigação sobre a capacidade técnica do reclamante para a função desempenhada.
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Polo(s) Ativo(s):
EMPRESA AUTO VIAÇÃO SAMPAIO -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente não se conformava com a sentença que julgou procedente a reclamação do recorrido, condenando-o ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, diferenças salariais, descanso semanal remunerado e horas extras. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O recorrente alegou desídia como causa para a dispensa do reclamante, mas não logrou prová-la. O Tribunal entendeu que era devido o aviso prévio e que o reclamante não usufruía de descanso semanal, trabalhando aos domingos e feriados. A prova demonstrou que o reclamante trabalhava horas extras e não as recebia. O reclamante provou que percebia salário inferior ao devido, tendo direito às diferenças salariais. O recorrente não comprovou sua alegação de que pagou o 13º salário.
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Polo(s) Ativo(s):
SERVENG SERVIÇO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO -
Polo(s) Passivo(s):
AILSON LINO DOS SANTOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, salários, férias e outras verbas trabalhistas ao reclamante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após analisar as provas apresentadas, entendeu que não havia vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, considerando-o apenas como empreiteiro. Assim, o recurso foi provido, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo a inexistência de relação de emprego.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO VIEIRA DE MELO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma sentença que reconheceu o vínculo empregatício e o tempo de serviço de um empregado. A empresa alegou carência de ação, argumentando que a ação deveria ser declaratória. O Tribunal, entretanto, entendeu que a ação era individual e que o empregado buscava o reconhecimento da relação empregatícia para fins de regularização da sua situação e direitos trabalhistas. Após análise das provas, o Tribunal rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso, reformando a sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO LUIZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas ao reclamante. A reclamada alegou, preliminarmente, que a inicial era inepta por não obedecer aos requisitos do artigo 158 do CPC e que a exigência da carteira profissional em audiência cerceou sua defesa. No mérito, sustentou que o reclamante nunca foi seu empregado e que as provas apresentadas eram insuficientes para comprovar o vínculo empregatício. O Tribunal rejeitou as preliminares, considerando que a inicial descreveu os fatos e o pedido de forma clara, e que a apresentação da carteira profissional não causou prejuízo à defesa. Quanto ao mérito, analisando as provas (testemunhais e depoimento das partes), o Tribunal considerou insuficientes os elementos para comprovar a relação de emprego, julgando o recurso procedente e declarando a carência da ação.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO JOSÉ GONÇALVES -
Polo(s) Passivo(s):
LUZIA DA CONCEIÇÃO EUGÊNIO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto por uma parte contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dispensa injusta, aviso prévio, férias, repouso semanal remunerado, horas extras e 13º salário, além de juros de mora. O recorrente alegou que a outra parte deixou espontaneamente o emprego, não havendo justa causa para a dispensa. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que a dispensa foi imotivada e confirmou a sentença recorrida, mantendo a condenação do recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na primeira instância. A alegação de que a outra parte se recusou a trabalhar para o novo proprietário do estabelecimento não foi considerada suficiente para justificar a dispensa. O cálculo das verbas devidas deverá ser apurado por contador. A questão das férias foi mantida na sentença, pois não houve comprovação de que a parte recorrida as recebia em pecúnia. A recorrida também trabalhava em dias de folga, sem previsão de compensação.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA E SILVA -
Polo(s) Passivo(s):
SERVIÇO DE ALTO FALANTE A VOZ DE APARECIDA -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário de processo trabalhista. O relator votou pelo provimento parcial do recurso, determinando o pagamento de diferenças salariais, horas extras e repouso semanal remunerado. A decisão considerou as provas apresentadas, incluindo depoimentos e documentos, para determinar o valor devido ao reclamante. A reclamada alegou que o reclamante não cumpria a jornada de trabalho, mas o Tribunal entendeu que as provas demonstravam o contrário. A fundamentação analisou a legislação trabalhista aplicável, concluindo que as verbas pleiteadas eram devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDROSO -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ GONZAGA DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O reclamante pleiteava indenização, aviso prévio, gratificação natalina, férias, férias proporcionais, horas extras, descansos remunerados e saldo salarial. A reclamada contestou a ação, negando a dispensa e o direito ao aviso prévio e indenização. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido do reclamante. A reclamada recorreu, buscando a reforma da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho, após analisar as provas e os argumentos das partes, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação as verbas referentes à indenização, aviso prévio e gratificação de Natal. Mantiveram-se as demais verbas, como um período de férias, descanso semanal e horas extras, a serem apuradas na execução da sentença, além do saldo salarial devido. O acórdão destaca a necessidade de análise criteriosa das provas para a justa solução da controvérsia trabalhista.
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Polo(s) Ativo(s):
SERVENG SERVIÇO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO -
Polo(s) Passivo(s):
EUCLIDES PRATES MIRANDA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de alguns trabalhadores e condenou-a ao pagamento de verbas rescisórias. A empresa alegava que os trabalhadores eram contratados como autônomos, mediante contrato de compra e venda de pedras extraídas de sua pedreira. O Tribunal, porém, entendeu que o contrato era simulado, caracterizando na realidade uma empreitada de serviços. O Tribunal considerou a jornada de trabalho controlada pela empresa, o pagamento de salários e a ausência de liberdade dos trabalhadores para trabalhar para outros empregadores como indícios de vínculo empregatício. Diante disso, o recurso foi provido, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o vínculo empregatício e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL E PAPELÃO E CORTIÇA DE APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO DE ALMEIDA DIAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por um sindicato contra uma decisão de primeira instância. A decisão do Tribunal foi dar provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação a indenização e o aviso prévio. A empresa havia sido condenada em primeira instância, mas o Tribunal reformou a decisão. O Tribunal considerou improcedente o pedido de demissão, excluindo as verbas de indenização e aviso prévio.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA ALBERTINA
ALBERT BENHAYON -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO ALVES
OUTROS -
Resumo: O acórdão analisou recursos interpostos por um empregador e dois empregados em ação trabalhista. O empregador alegou prescrição e negou o vínculo empregatício de uma das reclamantes. Os empregados requereram correção monetária, adicional de férias em dobro, diferenças salariais, gratificação natalina e horas extras. O Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício de um dos reclamantes e negou para o outro. Houve divergência de votos quanto ao pagamento de férias em dobro, sendo a maioria vencida quanto a este ponto, mantendo-se as férias simples. A decisão considerou as provas testemunhais e documentais apresentadas, analisando os aspectos da jornada de trabalho, salário e condições de trabalho dos reclamantes.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
ROMEU JOSÉ DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que reconheceu a procedência de ação trabalhista movida por um empregado. A empresa alegava justa causa para a dispensa do empregado, baseada em duas faltas graves: um acidente de trabalho que quase vitimou um colega e agressão verbal e física ao superior. O Tribunal analisou as provas testemunhais, que não confirmaram a culpa do empregado pelo acidente, e considerou que a agressão verbal foi uma reação à agressão inicial do superior. Diante disso, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias ao empregado.
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Polo(s) Ativo(s):
HUGO CERVONE -
Polo(s) Passivo(s):
FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente e o recorrido discutiam indenizações trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso do empregador, excluindo do cálculo indenizatório a gratificação de diretor. Quanto ao recurso do empregado, o Tribunal negou provimento, considerando válido o acordo entre as partes, mesmo que a indenização não fosse a legalmente exigível. O acórdão esclarece que as férias e o 13º salário devem ser calculados com base no salário percebido no último dia de concessão legal e em dezembro de cada ano, respectivamente. As verbas indenizatórias devem ser apuradas na execução, considerando o maior salário percebido como empregado, excluindo as gratificações de diretoria.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO DE MOURA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ex-officio interposto pela municipalidade, em processo originário de Agravo de Petição. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por falta de algum requisito legal. A decisão confirmou o valor da sentença de primeiro grau, fixando a importância de Cr$ 284.000,00. Os autos foram remetidos à primeira instância para cumprimento da sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ VALENTIM -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto pela prefeitura municipal contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio e consequentes, em razão da rescisão de contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não conheceu do agravo, por falta de preparo. O agravo de ofício também foi rejeitado, mantendo-se a decisão anterior integralmente.
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Polo(s) Ativo(s):
ALBERT BENHAYON
FAZENDA ALBERTINA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO MARCELINO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso onde o recorrente busca a reforma de um despacho que decretou a deserção de seu recurso por falta de pagamento de custas. O Tribunal, em votação unânime, deu provimento ao recurso, entendendo que o prazo para pagamento das custas começa a contar a partir da intimação do despacho que as fixou, e não da interposição do recurso. Assim, o recurso foi considerado válido. As custas seguiram a regra legal.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS FILHO
OUTROS
JUVENTINA MARIA DE JESUS
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS FILHO
OUTROS
JUVENTINA MARIA DE JESUS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos em um processo trabalhista. As partes envolvidas são, de um lado, o reclamante e, de outro, a reclamada. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida. As custas processuais foram mantidas. A decisão de primeira instância foi mantida, pois o Tribunal analisou as provas, considerando que a reclamante trabalhou para a reclamada em um determinado período, estando, portanto, atingida pela prescrição. Em relação à filha da reclamante, foi constatado que ela prestou serviços domésticos, mas não foi comprovado que tenha trabalhado na lavoura.
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Polo(s) Ativo(s):
COMARCA DE APARECIDA
JOAQUIM RIBEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE AGUDOS
JOAQUIM GONÇALVES DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição suscitado pelo juiz de direito da comarca de Aparecida. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que o juiz de direito é competente para decidir sobre o vínculo empregatício, mesmo em processo que transita por uma junta de conciliação e julgamento. A decisão fundamenta-se na jurisprudência dos tribunais superiores, prevalecendo o princípio de que o juiz de direito é o competente para julgar a questão, mesmo em órgãos colegiados.
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Polo(s) Ativo(s):
SERVENG SERVIÇO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO -
Polo(s) Passivo(s):
EUCLIDES PRATES MIRANDA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. O reclamante, empregado, alegava ter sido lesado e cobrava uma indenização. A reclamada contestava a competência da Justiça do Trabalho, argumentando que o caso deveria ser julgado pela Justiça comum. O Tribunal Regional do Trabalho declarou-se incompetente para julgar a causa, remetendo-a à Justiça comum. A decisão foi tomada por maioria de votos, com um juiz divergindo.
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Polo(s) Ativo(s):
SOLON PEREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ CAMILO ROMAIN -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário em ação trabalhista. O agravante alegou não ter sido notificado para a segunda audiência, apenas seu advogado, e que a sentença foi lavrada após o prazo legal. O Tribunal, após analisar os autos, entendeu que não houve vício na notificação, pois as partes já haviam sido intimadas previamente e a audiência foi contínua. Considerou ainda que o recurso ordinário foi interposto fora do prazo e que o advogado signatário não possuía procuração nos autos. Por esses motivos, o agravo foi desprovido, mantendo-se o despacho agravado.
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Polo(s) Ativo(s):
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO DE SÃO PAULO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ FRADE -
Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão de primeira instância. A empresa contestava a relação empregatícia com o trabalhador, alegando que esta não se caracterizava após dezembro de 1963. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, analisando as provas apresentadas, confirmou a decisão original, mantendo o reconhecimento da relação empregatícia. O recurso foi negado, e as custas seguiram a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
ALBERT BENHAYON
FAZENDA ALBERTINA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO MARCELINO DOS SANTOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca reformar a decisão da Comarca de Aparecida, alegando a inexistência de relação empregatícia e, por conseguinte, a impossibilidade de condenação em indenização. O recorrente argumenta que o recorrido trabalhava como auxiliar de sua filha, sem horário determinado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator considerou a existência da relação empregatícia, baseando-se nas provas apresentadas, inclusive nos depoimentos das testemunhas do recorrente.
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- Polo(s) Ativo(s):
AUGUSTINHO ULTRAMARI
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ CORRÊA MACEDO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a decisão de primeira instância, buscava a reforma da sentença. A decisão do Tribunal foi no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. O relator adotou o relatório apresentado, lido e debatido em sessão. As partes envolvidas foram o recorrente e os recorridos. A discussão central envolveu a solução de controvérsias entre o reclamante e o reclamado, José Correa Macedo, que foi solucionada, considerando a indivisibilidade da dívida. O Tribunal entendeu que não havia reparos a serem feitos na sentença recorrida, que merecia ser mantida.
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Polo(s) Ativo(s):
GABRIEL GONÇALO GAISSLER -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em que o recorrente questiona decisão que reconheceu o direito do recorrido a verbas rescisórias. O Tribunal, após analisar os autos, providenciou parcialmente o recurso, mantendo a decisão de primeira instância quanto ao direito às verbas rescisórias, mas reformando-a em parte, considerando aspectos específicos da legislação trabalhista aplicável ao caso. A decisão final determina o pagamento de algumas verbas rescisórias, conforme a interpretação da lei trabalhista pelo Tribunal.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO CIRILO RODRIGUES -
Resumo: O acórdão trata de recurso em que a recorrente alegava não possuir a carteira profissional do empregado, argumentando que a prova, segundo o artigo 1.1 do Código Civil, deveria ser feita com a máxima certeza. O Tribunal, no entanto, considerou a prova testemunhal e reconheceu a relação empregatícia e a estabilidade. A questão da existência de estabilidade foi considerada provada, pois o relator anterior já a havia reconhecido. Quanto ao cálculo das verbas, as alegações da recorrente foram consideradas sem fundamento. O recurso foi provido.
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Polo(s) Ativo(s):
DAVID BALOT ASSIF JÚNIOR
HOTEL DAVID -
Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM BARBOSA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais, horas extras, férias, 13º salário, indenização, aviso prévio e honorários advocatícios a um empregado. A empresa alegou cerceamento de defesa na primeira instância, pois não lhe foi permitida a substituição de uma testemunha que se declarou inimiga do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa. A sentença foi anulada e o processo foi remetido à primeira instância para que fosse ouvida uma nova testemunha da empresa.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO VITORINO MOTA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um reclamante. A empresa alegou que o reclamante trabalhava para um empreiteiro, e não para ela, sustentando que a sentença recorrida se baseou em depoimentos de testemunhas suspeitas. O Tribunal, no entanto, entendeu que a relação de emprego estava plenamente provada, com dependência econômica, subordinação e horário a cumprir. Apesar da alegação de trabalho para um empreiteiro, o Tribunal considerou que a responsabilidade da reclamada permanecia, conforme artigo 1º da CLT. O Tribunal confirmou a sentença recorrida, negando provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos trabalhistas do reclamante.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS FILHO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
JUVENTINA MARIA DE JESUS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal determinou a conversão do julgamento em diligência.
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Polo(s) Ativo(s):
COMARCA DE APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE AGUDOS
AUGUSTINHO ULTRAMARI
OUTROS
JOSÉ CORRÊA MACEDO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um conflito negativo de jurisdição entre juízes de direito das comarcas de Aparecida e de Agudos, no estado de São Paulo. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e, por maioria de votos, decidiu pela competência do Juiz de Direito da Comarca de Aparecida para julgar a questão. A decisão se baseou na não incidência, no caso dos autos, da regra contida no artigo 120 do Código de Processo Civil.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO ROBERTO RIBEIRO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcionais ao reclamante. A reclamada recorreu, alegando que o reclamante cometeu faltas justificadoras de justa causa. O Tribunal, após analisar as provas, entendeu que as faltas praticadas pelo reclamante foram leves e não justificavam a dispensa por justa causa. Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.
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Polo(s) Ativo(s):
BASÍLIO AFONSO DO AMARAL -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário de ação trabalhista. O Tribunal reconheceu o vínculo empregatício, apesar de o reclamante não ter sido contratado diretamente pela empresa, pois trabalhava para seu benefício e sob sua subordinação econômica. A questão salarial foi remetida à execução para apuração da média salarial e verificação de diferenças devidas, garantindo-se o mínimo regional. O acórdão considerou devidas três férias, uma em dobro, mas excluiu o pagamento por dias de descanso e feriados, bem como horas extras, por falta de comprovação. O 13º salário foi considerado devido e o reclamante deve ser reintegrado às suas funções. O recurso da reclamada foi parcialmente acolhido, excluindo o pagamento de dias de descanso, feriados e horas extras. O recurso do reclamante foi parcialmente acolhido, incluindo três períodos de férias e juros moratórios na condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa, na qualidade de recorrente, e o reclamante, como recorrido, discutem questões trabalhistas. Após a remessa dos autos ao Tribunal, a empresa solicitou o arquivamento do processo, sob a alegação de que havia celebrado acordos com os reclamantes. A empresa juntou prova da homologação dos acordos pelo Juízo de Direito da Comarca, onde os reclamantes desistiram do prosseguimento da ação. Em relação a outros reclamantes, a empresa depositou em conta vinculada os valores reclamados. O Tribunal homologou as desistências e determinou a baixa dos autos ao Juízo de origem.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
JUCELINO FERREIRA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que se discute a validade de um contrato por tarefa, com aviso prévio de um dia, em relação a um contrato de obra. O Tribunal entendeu que, sendo o contrato por tarefa e de curta duração, o aviso prévio de um dia é válido e atende à legislação trabalhista. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE APARECIDA DO NORTE -
Polo(s) Passivo(s):
PAULO DE ALMEIDA DIAS -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente uma ação, condenando as partes em custas, sem definir a proporção. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao agravo, determinando o cálculo das custas e a intimação dos interessados para, então, proceder ao julgamento do recurso. A jurisprudência estabelece que o valor das custas deve ser calculado com base na sentença, sendo o cálculo e a fixação de valores de responsabilidade do contador.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
CECÍLIA GOUVÊA FREIRE -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde a reclamada alegava que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho. O juízo de primeiro grau julgou o processo como juiz comum, não como juiz trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que não havia competência para apreciar o recurso, pois a legislação trabalhista não previa o recurso ex officio nesse caso. O Tribunal reconheceu um conflito negativo de jurisdição e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para decidir a questão de competência.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO CARDOSO DE CAMARGO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que determinou a reintegração da reclamante ao emprego e o pagamento de salários, férias, 13º salário e saldo de salários em dobro. A reclamada alegou que o contrato de trabalho havia sido rescindido em 1959 e novamente em 1963, sendo devidas apenas as verbas rescisórias referentes ao último período. O Tribunal, após analisar os documentos e depoimentos apresentados, concluiu que o vínculo empregatício cessou em 1959, mas foi restabelecido posteriormente. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso, mantendo-se a reintegração, mas excluindo-se os honorários advocatícios e confirmando-se o pagamento das verbas rescisórias devidas apenas pelo último período de afastamento.
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Polo(s) Ativo(s):
ÂNGELO DANIEL -
Polo(s) Passivo(s):
NESTOR BISPO -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que se discute a validade da despedida e o pagamento de verbas rescisórias. O recorrente alegava que trabalhava na lavoura do recorrido, realizando serviços diversos, incluindo vigilância. O Tribunal, ao analisar as provas, considerou que a função de vigia não era comprovada, rejeitando o pedido de adicional noturno. Entretanto, o Tribunal reconheceu a validade da despedida, mas determinou o pagamento do aviso prévio indenizado, uma vez que não foi comprovada a justa causa. O recurso foi provido parcialmente.
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Polo(s) Ativo(s):
COMARCA DE APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
ATO DA COMARCA DE AGUDOS
JOAQUIM RIBEIRO
JOAQUIM GONÇALVES CAMPOS -
Resumo:
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO FELICIANO VALDÃO DE SOUZA -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, servidor público, busca o reconhecimento de vínculo contratual previsto no artigo 30 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em combinação com a Lei 1.890/53. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão considerou que o recorrente, embora exercesse a função de contador interinamente, estava vinculado à Administração Pública, e sua exoneração se deu por meio de portaria, não havendo direito à indenização. O Tribunal entendeu que não houve relação de emprego, mas sim um contrato administrativo, excluindo a competência da Justiça do Trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PAPEL NOSSA SENHORA APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
HUGO CERVONE -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que a empresa recorrente questiona a sentença de liquidação, que determinou o pagamento de uma quantia corrigida monetariamente ao reclamante. A empresa alega que o depósito efetuado em conta vinculada seria suficiente para evitar a correção monetária. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao agravo, excluindo da liquidação a parcela relativa à correção monetária. O entendimento foi de que, tendo sido depositada quantia superior à questionada na conta vinculada do reclamante, para fins do Decreto-Lei nº 75/66, não caberia a correção monetária.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA DE PAPEL J. COSTA E RIBEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
CARLOS ANTÔNIO MARTINS RAMOS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorre da decisão de primeira instância que a condenou a pagar diferenças salariais, 13º salário e indenização rescisória ao reclamante. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, absolvendo a empresa das parcelas objeto da condenação. O relator analisou a questão do adicional de insalubridade e a data da rescisão contratual, concluindo que o adicional era devido a partir do ajuizamento da reclamação. Considerando que o reclamante pediu demissão e forneceu quitação das verbas salariais, o recurso foi provido.
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Polo(s) Ativo(s):
COLÉGIO TÉCNICO COMERCIAL DE APARECIDA -
Polo(s) Passivo(s):
CELSO FERNANDES ROSA -
Resumo: O acórdão trata de recurso em que se discute a decisão de primeira instância. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIA DE PAPEL J. COSTA E RIBEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ BENEDITO SOARES -
Resumo: O acórdão relata um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa alegou justa causa para a demissão do reclamante, que foi demitido por dirigir o caminhão, embora fosse ajudante de motorista. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que a indenização fosse paga somente pelo período anterior à opção, sem prejuízo do levantamento do depósito do fundo, com correção monetária até o depósito. O Tribunal entendeu que a falta do motorista foi mais grave, pois ele autorizou o ajudante a dirigir o veículo, e que houve excessivo rigor na punição do reclamante. A sentença foi reformada em relação ao valor da indenização.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ DOMINGOS ROSA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
ALBERTO BENHAYON -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição em que os agravantes questionam decisão que indeferiu pedido de correção monetária. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de correção monetária. O Ministério Público opinou pelo provimento do agravo. O relator considerou o agravo tempestivo, mas entendeu que a intervenção do Ministério Público não deveria ser considerada, por ter sido em favor da executada. As partes haviam celebrado um acordo, mas, devido a um incidente processual, o juízo "a quo" suspendeu o levantamento da prestação do acordo, determinando seu recolhimento. Os reclamantes pretendiam a correção monetária sobre essa parcela, mas o Tribunal entendeu que ela era indevida, pois a empresa havia liquidado os débitos nos prazos acordados.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ MOREIRA
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
PEDRO MARIA FELIPPO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os recorrentes buscavam o pagamento de indenização por despedimento indireto, férias e salários. Os recorrentes alegaram que a rescisão de seus contratos de trabalho ocorreu devido a uma ação de reintegração de posse movida pela reclamada. O Tribunal deu provimento ao recurso, considerando legítima a ação, determinando o retorno dos autos para novo julgamento quanto ao mérito da reclamação.
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ
Reclamado(s) SINDICATO DOS HOTÉIS E SIMILARES DE APARECIDA
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ
Reclamado(s) HOTEL APARECIDA; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ
Reclamado(s) HOTEL CENTRAL; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ
Reclamado(s) HOTEL GUARÁ; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ
Reclamado(s) SINDICATO DE HOTÉIS E SIMILARES DE APARECIDA
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ
Reclamado(s) SINDICATO DE HOTÉIS E SIMILARES DE APARECIDA
Reclamante(s) SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reclamado(s) SINDICATO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO; OUTROS
Reclamante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE APARECIDA E GUARATINGUETÁ
Reclamado(s) HOTEL GUARÁ; OUTROS