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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO TRIGO, MILHO E MANDIOCA DE ANTONINA -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Resumo: O acórdão trata de um dissídio coletivo, no qual o Tribunal, por maioria de votos, concedeu um reajuste salarial de 40% calculado sobre os salários percebidos pelos empregados em 19 de março de 1966, com efeitos a partir da publicação do acórdão. Foi decidido que o reajuste seria aplicado a todos os empregados, inclusive aqueles admitidos após a data-base, desde que não recebessem salários superiores aos dos colegas que exerciam as mesmas funções. O Tribunal indeferiu o pedido de irredutibilidade salarial, determinando que os salários fossem corrigidos pelos reajustes concedidos.
Antonina, PR
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Polo(s) Ativo(s):
HOMERO LOPES -
Polo(s) Passivo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso do reclamante contra a decisão que julgou improcedente sua ação contra a reclamada. O Tribunal entendeu que a justa causa para a dispensa do reclamante estava configurada em razão de suas frequentes faltas injustificadas ao serviço, comprovadas por testemunhas e pelo próprio depoimento do reclamante. Apesar de o reclamante ter alegado motivos pessoais para as faltas, como ausência para cuidar da esposa e evitar o fechamento de seu estabelecimento, o Tribunal considerou que as advertências e suspensões anteriores já aplicadas pela reclamada não foram suficientes para corrigir o comportamento do reclamante, justificando a dispensa por justa causa. A decisão de primeira instância foi mantida integralmente.
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Polo(s) Ativo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS -
Polo(s) Passivo(s):
AUGUSTO RODRIGUES MAIA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a recorrente busca a anulação da sentença de primeira instância que julgou procedente a reclamação trabalhista. O reclamante alegou ter sido impedido de retornar ao trabalho após período de afastamento por invalidez, tendo seu contrato a termo rescindido antes do prazo final. A recorrente argumentou sobre a validade do contrato a termo e a aplicação do Decreto-Lei nº 229/67. O Tribunal, no entanto, entendeu que, mesmo considerando o Decreto-Lei, a recusa da recorrente em readmitir o reclamante após o período de afastamento configurou dispensa injusta, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão original. A decisão considerou a cláusula recíproca de rescisão e os princípios aplicáveis a contratos por prazo indeterminado, levando em conta o período de afastamento do reclamante por invalidez e a falta de justa causa para a rescisão.
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Polo(s) Ativo(s):
TEODORO CORDEIRO -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o recorrente e o recorrido. O Tribunal negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão. O reclamante insistiu nos pedidos de indenização, aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais. O reclamante foi responsável pelo acidente. O reclamante, como manobrista, não verificou a chave. Caracterizada a desídia grave, justa foi a despedida. O reclamante fica isento do pagamento de custas.
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Polo(s) Ativo(s):
SINDICATO DOS CARREGADORES E ENSACADORES DE CAFÉ DE ANTONINA -
Polo(s) Passivo(s):
ARIOSVALDO BARRETO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. A empresa foi condenada. O Tribunal considerou que a empresa dispensou o empregado sob alegação de que estava fazendo descontos sem a sua autorização. O Tribunal considerou que o desconto era de responsabilidade do Sindicato.
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Polo(s) Ativo(s):
ÉLIO FRANCISCO MATHEUS FILIPOWSKI -
Polo(s) Passivo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto por um recorrente contra uma empresa. O recorrente, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista, postulando o pagamento de salário, aviso prévio, indenização de despedida, adicional de insalubridade, gratificação proporcional de Natal e férias. O Juízo de Direito da Comarca de Antonina julgou a reclamação improcedente. O Tribunal, por falta de pagamento das custas, decidiu não conhecer do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Polo(s) Passivo(s):
JOVAN ARAUJO DA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a sentença que a condenou a pagar diferenças salariais e de férias ao empregado. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A empresa alegou que não ministrava ao recorrido nenhum ensinamento metódico de formação profissional, mas o Tribunal considerou que o salário mínimo era devido.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Polo(s) Passivo(s):
RUY CARDOSO DE LIMA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente buscava a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização em dobro, aviso prévio, saldo de salários, férias proporcionais e salário família. O Tribunal, após analisar os autos, decidiu parcialmente prover o recurso. Foi excluída da condenação a parcela relativa ao aviso prévio, por considerá-lo indevido em rescisões contratuais indiretas, foram compensados os R$ 100,00 recebidos pelo reclamante a título de adiantamento de despesas de viagem e e foi excluída a condenação aos honorários advocatícios, por serem incabíveis em processos trabalhistas. A transferência do recorrido de um local para outro não configura despedida indireta, pois houve concordância verbal do reclamante e recebimento de adiantamento para despesas de viagem. O simples fato de o reclamante ter concordado verbalmente com a transferência e recebido um adiantamento não o priva de seus direitos trabalhistas, principalmente se houve retratação posterior.
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- Polo(s) Ativo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ESPIRIDIÃO JUSTINO GERALDO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente buscava a reforma da sentença. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, pois a recorrente não cumpriu o requisito legal de efetuar o depósito prévio da condenação. Palavras-chave: Prescrição.
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Polo(s) Ativo(s):
FELIPE RODRIGUES DO ROSÁRIO -
Polo(s) Passivo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o recorrente e o recorrido. A ação foi julgada improcedente. O recorrente busca a reforma da sentença. A Procuradoria opinou pelo não provimento. O relator votou por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão.
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Polo(s) Ativo(s):
SALIM SACA -
Polo(s) Passivo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que as partes discutiam sobre as funções exercidas pelo empregado. O recorrente alegou ter sido admitido como "auxiliar de escritório" e que seu contrato de trabalho foi alterado para a função de "apontador". O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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- Polo(s) Ativo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
MIGUEL PINHEIRO NETTO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutiam verbas indenizatórias. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão de primeira instância havia julgado a ação procedente em parte, excluindo as verbas já quitadas. A Procuradoria opinou pelo desprovimento do apelo.
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Polo(s) Ativo(s):
INDÚSTRIAS REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO AUGUSTO HILÁRIO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma reclamada contra uma decisão da Vara do Trabalho que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista. A decisão de primeira instância condenou a reclamada a pagar ao reclamante o adicional noturno. O Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso, por falta de depósito.
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Polo(s) Ativo(s):
MANOEL FERREIRA BUENO -
Polo(s) Passivo(s):
WALTER GRASSMANN -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, inconformado com a sentença que julgou improcedente sua reclamação, buscava a reforma da decisão. O Tribunal, por unanimidade, determinou a baixa dos autos para que o recorrente fosse intimado sobre o valor das custas e seu recolhimento. O relator suscitou preliminar de deserção do recurso, devido à falta de recolhimento das custas. O Tribunal verificou que as custas foram calculadas após a interposição do recurso e que não houve intimação do recorrente. Diante disso, decidiu que os autos deveriam retornar à instância de origem para que o recorrente fosse devidamente intimado sobre o valor das custas e efetivasse o recolhimento.
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Polo(s) Ativo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS -
Polo(s) Passivo(s):
JOAQUIM JUNGLES DE LIMA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão da Vara do Trabalho de Antonina, Paraná. O reclamante, havia ganhado a ação trabalhista, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A empresa alegou que o contrato de trabalho foi rescindido em agosto de 1967, com base em um acordo. O Tribunal entendeu que a lei que alterou a duração do contrato de trabalho, deveria ser aplicada de imediato, e que o contrato era por prazo indeterminado. O recurso foi negado.
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Polo(s) Ativo(s):
SEBASTIÃO GERALDO DE JESUS -
Polo(s) Passivo(s):
TENCO CONSTRUTORA DE USINAS HIDRELÉTRICAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo recorrente contra uma decisão que julgou improcedente sua reclamação. A empresa apresentou contrarrazões. A Procuradoria opinou pela confirmação da sentença. O Tribunal considerou que não havia fundamento legal para o pedido de indenização e seus consectários, bem como para o adicional de insalubridade. O recorrente foi contratado por prazo determinado. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento de adicional noturno, a ser apurado em execução de sentença.
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- Polo(s) Ativo(s):
RUTE PEREIRA LOPES NUNES
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
PADARIA E MERCEARIA ANTONIENSE -
JORGE MAGALHÃES JÚNIOR
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Resumo: O acórdão trata de um agravo de petição interposto pelo reclamante contra decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais. O Tribunal deu provimento ao agravo de petição, isentando o reclamante das custas processuais, com base em documento que comprovava sua condição de pobreza. Negou provimento ao agravo de instrumento por deserto e intempestivo.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE TRIGO, MILHO E MANDIOCA DE ANTONINA
Reclamado(s) INDÚSTRIA REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO – USINA ANTONINA
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO TRIGO, MILHO E MANDIOCA DE ANTONINA
Reclamado(s) INDÚSTRIA REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE TRIGO, MILHO E MANDIOCA DE ANTONINA
Reclamado(s) INDÚSTRIA REUNIDAS FÁBRICAS MATARAZZO