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- Polo(s) Ativo(s):
RAUL CARLETTI
- Polo(s) Ativo(s):
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AGRO PASTORIL ANGATUBA
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO PEREIRA QUEIROZ -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregador contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a reclamação do reclamante. O empregador, em suas razões, discorda da condenação e argumenta que, de acordo com o artigo 80, 1º da CLT, o primeiro ano de duração do contrato de trabalho é considerado período experimental. O relator negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Angatuba, SP
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Polo(s) Ativo(s):
ROBERTO IVENS VIEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
APARÍCIO DE SOUZA PEREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discutia o não conhecimento do recurso por falta de depósito. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, devido à ausência do depósito recursal. A decisão de primeiro grau foi mantida, com provimento parcial da inicial. O recurso do reclamado foi parcialmente provido, com conversão em diligência, para que fossem contadas e pagas as custas. No mérito, o recurso foi improvido. A sentença foi publicada em 5 de março de 1970, e o recurso foi interposto em 9 de março do mesmo ano. O depósito, que deveria ser feito em dinheiro, foi realizado em 25 de março. O Tribunal considerou que o depósito não foi feito dentro do prazo legal, conforme o artigo 699 da CLT, e, por isso, não conheceu do recurso.
Reclamante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANGATUBA
Reclamado(s) FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO