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- Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO GERMINIANI
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
ORLANDO MARCHIONI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os recorrentes buscavam o reconhecimento de vínculo empregatício em uma relação de parceria agrícola. A reclamada alegava que a relação era de parceria, sem subordinação. O Tribunal entendeu que a relação era de parceria agrícola, caracterizada pela ausência de subordinação e pela existência de troca entre trabalho e remuneração. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que declarou a competência da justiça comum. Houve divergência de votos, com um juiz defendendo a reforma da decisão.
Andirá, PR
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO XAVIER DE LIRA -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ (ILEGÍVEL) -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância. O recorrente buscava o provimento do recurso, alegando que a decisão de primeiro grau não atendeu ao pedido formulado na inicial. O Tribunal, após análise, decidiu manter a decisão original, negando provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por estar em conformidade com a legislação trabalhista.
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Polo(s) Ativo(s):
BRÁULIO BARBOSA FERRAZ
FAZENDA DAS ANTAS -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO LOURENÇO VICENTE
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário contra decisão que condenou a recorrente ao pagamento de gratificação de 13º salário referente aos anos de 1965 e 1966. A recorrente alegou que o reclamante e a outra reclamante eram suas enteadas e que somente auxiliaram em serviços na fazenda. O Tribunal, em votação unânime, deu provimento parcial ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento da gratificação de 13º salário, porém, apenas proporcional ao tempo de serviço efetivo do reclamante no ano de 1965.
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Polo(s) Ativo(s):
GILDO BALDINI -
Polo(s) Passivo(s):
COMÉRCIO E INDÚSTRIA IRMÃOS KAIRALLA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente se insurgiu contra o reconhecimento da prescrição da reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, considerando que não ocorreu a prescrição, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins. O relator destacou que a prescrição intercorrente depende da inércia do titular do direito por período superior a dois anos, em praticar atos processuais que lhe incumbem. No caso, a ação foi proposta em 23/3/68, e o Juiz entendeu consumada a prescrição. O Tribunal, então, anulou a decisão e determinou o prosseguimento do feito.
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- Polo(s) Ativo(s):
SANLUCA COMPANHIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SANTA ADELAIDE
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PEDRO PIRES DE SOUZA
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
SANLUCA COMPANHIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL -
FAZENDA SANTA ADELAIDE
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PEDRO PIRES DE SOUZA
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OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma ação trabalhista. Os reclamantes, que trabalharam por dois anos e nove meses, pleiteiam gratificações natalinas e férias proporcionais. A empresa contestou, alegando pagamento de salário rural e falta de cumprimento dos requisitos. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente em parte, condenando a empresa ao pagamento de salários aos reclamantes, com desconto para um reclamante menor, e absolvendo a empresa em relação às férias. A empresa recorreu, buscando a improcedência da reclamação, enquanto os reclamantes buscaram a procedência total do pedido. O Tribunal conheceu de ambos os recursos, negando provimento ao recurso da empresa e dando provimento parcial ao recurso dos reclamantes, determinando o pagamento integral da gratificação natalina e das férias.