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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA SÃO LUIZ -
Polo(s) Passivo(s):
APARECIDO CONCEIÇÃO DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discute a nulidade de decisão proferida em primeira instância. A recorrente alegou que não foi notificada da nova audiência, o que impossibilitou sua defesa. O Tribunal, ao analisar o caso, verificou que a recorrente não teve conhecimento do processo, pois não foi notificada da designação da nova audiência. Diante disso, o Tribunal deu provimento ao recurso, anulando o processo a partir da página indicada.
Amparo, SP
57 Descrição arquivística resultados para Amparo, SP
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA FIAÇÃO PEDREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
ALZIRA BONAZIO DA CUNHA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da Vara do Trabalho de Amparo. A empresa recorrente não se conformava com a condenação imposta em primeira instância. O Tribunal, após análise dos autos e do parecer do Ministério Público, decidiu dar provimento parcial ao recurso. O relator destacou que a empresa vinha cumprindo as decisões normativas do Tribunal Regional do Trabalho e determinou o pagamento das diferenças decorrentes. O Tribunal considerou os laudos periciais e as horas efetivamente trabalhadas pelos empregados. O acórdão determinou que fossem pagas as diferenças apuradas em execução, excluindo as diferenças oriundas da não prestação de serviços.
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA SÃO SEBASTIÃO -
Polo(s) Passivo(s):
JANDIRA NERI BORDECARI -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em um processo trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida. A decisão de primeira instância foi mantida, pois a empresa não provou a justa causa para a dispensa do reclamante. O Tribunal considerou que a dispensa foi imotivada, uma vez que a acusação de abandono de emprego não foi comprovada. Diante disso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento da indenização dobrada.
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA SÃO SEBASTIÃO -
Polo(s) Passivo(s):
LAUDI CANIZELLA ZANINI -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, como horas extraordinárias, 13º salário e férias. A empresa recorreu, alegando que o reclamante não provou sua despedida. O Tribunal considerou que ficou demonstrado que a reclamante foi efetivamente despedida, e que essa despedida foi manifestamente obstativa. O Tribunal entendeu que a reclamante tinha mais de nove anos de efetivo trabalho.
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA AMPARENSE -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO FERREIRA DOS REIS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O reclamante comunicou previamente ao empregador que iria faltar ao serviço. A sentença acolheu a inicial por entender que a despedida foi produto de rigor extremo. O Tribunal considerou que o fato não poderia ensejar a dispensa, pois o reclamante sempre foi empregado assíduo e contava com quase 8 anos de serviços.
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Polo(s) Ativo(s):
CURTUME TRÊS PONTES -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ INÁCIO LOPES NETO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. As custas foram pagas na forma da lei. O relatório da decisão de primeiro grau foi mantido. O recorrente, inconformado, interpôs o recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ DOMINGUES -
Polo(s) Passivo(s):
AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO AMPARO -
Resumo: O acórdão trata de embargos declaratórios em processo trabalhista. A decisão embargada excluiu da condenação aviso prévio e indenização, por não ter sido comprovada a dispensa. O pedido incluía dois períodos de férias em dobro, mas, como não houve dispensa, o período não poderia sofrer penalidade. O Tribunal acolheu os embargos, limitando o quantum ao que foi decidido.
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Polo(s) Ativo(s):
PEDRO ZORZETTI -
Polo(s) Passivo(s):
CURTUME COQUEIROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso. O empregado foi suspenso por 13 dias e demitido injustamente. A reclamação foi julgada improcedente. O parecer da Procuradoria foi pelo não conhecimento do recurso por intempestivo.
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA SÃO JOÃO -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ CARLOS VEZANI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de primeiro grau, que havia acolhido parcialmente os pedidos do reclamante. A decisão foi baseada na análise da prova testemunhal e documental apresentada. O recurso foi provido em parte.
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA SANTA ROSA -
Polo(s) Passivo(s):
VALDEMAR DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia o reconhecimento de vínculo empregatício. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. A empresa recorrente alegava que não havia vínculo empregatício, mas o Tribunal entendeu que a relação de emprego estava comprovada. O Tribunal considerou que a falta de registro do reclamante não impedia o reconhecimento do vínculo. O reclamante pedia o pagamento de férias e outras verbas. O Tribunal concluiu que a empresa deveria arcar com as despesas.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ GRAZIOZI -
Polo(s) Passivo(s):
INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SANTANA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo à primeira instância para prosseguimento da instrução e novo julgamento. A decisão considerou a necessidade de apuração do pagamento de uma verba, cuja dedução de importâncias foi feita de forma irregular. O acórdão também menciona o cálculo do salário mínimo regional acrescido de um percentual sobre o faturamento, deduzindo as importâncias para manutenção da ação e execução de sentença.
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Polo(s) Ativo(s):
CARTONAGEM IRACEMA -
Polo(s) Passivo(s):
NELSON APARECIDO MALZANI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma sentença que a condenou nos pedidos iniciais por aplicação da pena de confissão em virtude de revelia. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e pela confirmação da sentença. O relator rejeitou a preliminar arguida pela empresa, alegando que o argumento de que a empresa não existia era um pretexto sem fundamento, pois o representante legal foi notificado pessoalmente e não compareceu à audiência. Como o recurso não apresentou argumentos sobre o mérito da causa, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
ARISTEO FRANCISCO MARLO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
FIAÇÃO AMPARO -
Resumo: O acórdão em questão trata de um recurso ordinário, onde o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter a sentença de primeira instância. A decisão foi baseada na análise da sucessão de empresas e na continuidade das atividades, mantendo a responsabilidade da sucessora pelos direitos trabalhistas dos empregados. Não houve alegação de prejuízos por parte da sucessora, e a transferência se deu sem alteração das garantias trabalhistas. Portanto, o recurso foi improvido e a decisão original mantida.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA FIAÇÃO PEDREIRA -
Polo(s) Passivo(s):
APARECIDA DOMINGUES DE OLIVEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discute a nulidade da sentença por falta de identidade entre o julgador e o que instruiu o feito. A preliminar foi rejeitada, reconhecendo que o juiz não está vinculado ao relatório. No mérito, o recurso foi provido em parte, determinando o pagamento de diferenças salariais, com base na remuneração de dezembro de 1964. A decisão considerou a legislação aplicável e a situação dos trabalhadores, concluindo que o decreto não poderia contrariar a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SÃO JOÃO DAS PALMEIRAS -
Polo(s) Passivo(s):
ANÉSIO RAMOS
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em que o recorrente contesta a decisão de considerar rescindido o contrato de trabalho. O recorrente argumenta que a despedida indireta não ocorreu, pois, além de receber uma importância em dinheiro, recebia utilidades que integravam a remuneração mínima legal. Discorda também do pagamento de horas extras não comprovadas e de dias de chuva não remunerados em trabalho a céu aberto. Os recorridos contra-arrazoaram. O Tribunal manteve a decisão recorrida, considerando que a importância paga em dinheiro não alcançava o mínimo legal e que a prova das horas extras trabalhadas era insuficiente. O recurso foi desprovido.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO RIBEIRO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA SANTO ANTÔNIO
FÁBIO MAYA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício. A reclamada alegou a inexistência de relação empregatícia, argumentando que o reclamante era trabalhador autônomo. O Tribunal, após analisar as provas apresentadas, reconheceu a existência de vínculo empregatício, considerando a subordinação, a onerosidade e a habitualidade da prestação de serviços. O recurso foi provido em parte, confirmando-se o vínculo empregatício e determinando o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA ARTÍSTICA JOANA D'ARC -
Polo(s) Passivo(s):
(ILEGÍVEL) GALLES BARTOLOMEU
OUTROS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de uma ação trabalhista. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão de primeira instância reconheceu a demissão do empregado como sendo indireta, devido à redução de salário sem justa causa. Assim, foram mantidas as verbas rescisórias devidas ao reclamante, incluindo aviso prévio e 13º salário, por não ter ocorrido culpa do empregado na rescisão.
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA SÃO JOSÉ
DIVA ROSSI GALLI
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
CERÂMICA SÃO JOSÉ
DIVA ROSSI GALLI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos contra uma sentença que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, indenização, férias proporcionais e gratificação natalina, com ressalva quanto a pagamentos específicos. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial aos recursos. As férias não foram consideradas devidas em dobro, pois o prazo para sua concessão ainda não havia expirado. Contudo, foi reconhecido o direito à indenização em dobro devido ao caráter obstativo da dispensa. O direito ao salário-maternidade foi negado a uma das reclamantes, por seu estado gestacional ser desconhecido do empregador no momento da dispensa. A decisão final determinou o pagamento das férias de forma simples e a indenização em dobro.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO FIRMINO DE SOUZA -
Polo(s) Passivo(s):
VIRGÍLIO THOLOSI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença de primeira instância. O recurso do reclamante foi parcialmente provido para determinar o pagamento do 13º salário e diferenças salariais, a serem apuradas em execução, observando a prescrição bienal. Quanto às horas extras e repouso semanal remunerado, o recurso não foi provido por falta de provas. O recurso da reclamada, que alegava justa causa pelo abandono de emprego, foi desprovido, pois não houve comprovação do abandono e a reclamada não comunicou o reclamante para que este reassumisse o serviço.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SANTANA
- Polo(s) Ativo(s):
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JÚLIO CÉSAR HADIER
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO PORCARO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde os reclamantes pleiteavam indenização por despedida, aviso prévio, férias em dobro, 13º salário e repouso semanal remunerado, além de horas extras. O juízo de primeiro grau julgou a reclamação procedente, condenando a reclamada ao pagamento das verbas. A reclamada recorreu da decisão. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu converter o julgamento em diligência para que fosse feito o cálculo da importância a ser depositada pela recorrente, determinando sua notificação para efetuar o depósito, sob pena de não seguimento do recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO -
Polo(s) Passivo(s):
DIVINO BATISTA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário, onde o recorrente questiona decisão que reconheceu a relação de emprego e negou a justa causa alegada. O Tribunal, ao analisar as provas, entendeu que o recorrente não comprovou a justa causa para a dispensa. Apesar disso, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo do pagamento as verbas referentes a domingos e feriados e honorários advocatícios.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
SEBASTIÃO SOARES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O relator, após analisar o processo, decidiu dar provimento ao recurso, considerando procedente o pedido do recorrente. A decisão confirmou o direito à rescisão do contrato de trabalho e ao pagamento das verbas rescisórias devidas. O Tribunal negou o pedido de indenização por danos morais e materiais, e as custas processuais foram definidas de acordo com a legislação vigente.
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Polo(s) Ativo(s):
HAEGELY E COMPANHIA -
Polo(s) Passivo(s):
DARCY ANTÔNIO DORIGAN
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeira instância. Os reclamantes, na ação inicial, pleitearam o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acordo intersindical. A reclamada alegou que os reclamantes não receberam a notificação de reajuste salarial. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O relator analisou as suspensões aplicadas aos reclamantes, considerando-as injustas. O Tribunal entendeu que as faltas disciplinares não justificavam as penas aplicadas.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA -
Polo(s) Passivo(s):
RICIERI CAMILOTTI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pelo empregado contra a sentença que o julgou carecedor da ação. O Tribunal, por maioria de votos, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. A decisão da primeira instância foi reformada, reconhecendo a relação de emprego entre as partes. O recorrido aliciava trabalhadores e os transportava para fazendas, recebendo o dinheiro do dono da terra e pagando os trabalhadores. O Tribunal entendeu que o recorrido, embora negasse a relação de emprego, devia arcar com a responsabilidade de empregador, uma vez que era ele quem se entendia com os trabalhadores e lhes pagava os salários. O processo foi remetido à primeira instância para que a reclamação fosse julgada.
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA SÃO SEBASTIÃO -
Polo(s) Passivo(s):
CATARINA ANTÔNIA PERON -
Resumo: O acórdão versa sobre um agravo de instrumento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, não conheceu do agravo por não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, conforme verificado nos autos. A Procuradoria opinou pela confirmação do despacho que julgou o recurso deserto.
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Polo(s) Ativo(s):
ALBERTO AMIM -
Polo(s) Passivo(s):
BENDITO MIGUEL -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o empregado recorreu da decisão de primeira instância. O empregador alegou que a decisão não apreciou devidamente as provas apresentadas, sustentando que o rompimento do vínculo empregatício se deu por culpa do empregado. O empregado, em contrarrazões, argumentou que o recurso deveria ser rejeitado por ser de valor inferior ao exigido e que ficou provado que o reclamante não recebeu o mínimo legal, além de que a dispensa resultou implicitamente provada. A Procuradoria opinou pelo acolhimento da preliminar arguida pelo empregado. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, por entender que a dispensa foi implicitamente demonstrada pelas provas, e que o empregador não comprovou o pagamento do salário mínimo legal nem o pagamento de férias. O acórdão destaca que a reclamação verbal foi considerada imperfeita e incompleta por não haver pedido de 13º salário, embora nada indique que tenha sido pago.
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA SÃO LUIZ -
Polo(s) Passivo(s):
LEONILDES FIRMINO DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discutiu a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal, após analisar as provas, reformou a decisão de primeira instância, considerando a falta grave que motivou a rescisão. O Tribunal decidiu julgar improcedente a reclamação, isentando a reclamada das verbas pleiteadas.
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Polo(s) Ativo(s):
FELTROBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Polo(s) Passivo(s):
WILMA APARECIDA DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente uma empresa e como recorrida uma trabalhadora. A decisão do Tribunal foi dar provimento ao recurso, julgando improcedente a reclamação. A sentença de primeiro grau havia determinado o pagamento da diferença entre o salário mínimo de menor e o de adulto durante o contrato de aprendizado. A reclamante estava registrada e trabalhava sob contrato de aprendizado, sendo impossível determinar quando adquiriu conhecimento. O Tribunal considerou que, como a trabalhadora não havia completado o aprendizado, não poderia receber o salário mínimo de adulto e suas respectivas consequências.
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA SÃO SEBASTIÃO -
Polo(s) Passivo(s):
HOSANA APARECIDA PERON -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso para manter a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
LUIZ DAVI BENTO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu pedido inicial. A preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho foi rejeitada, com base em precedente da mais alta corte. No mérito, o recurso foi provido, julgando procedente a reclamação trabalhista que versava sobre o pagamento de gratificação salarial devida a todos os trabalhadores indistintamente. A fundamentação destaca que a recusa ao pagamento não se baseava em questões jurídicas, mas em justificativas evasivas sobre falta de verba, sendo os trabalhadores alheios a tais razões. A decisão determina o pagamento da gratificação.
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Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA AMPARENSE -
Polo(s) Passivo(s):
WALDEMAR RIBEIRO DA CUNHA -
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente foi dispensado e contestou a justa causa alegada pela reclamada, argumentando que a insubordinação não se configurou. O Tribunal analisou os fatos e concluiu que a atitude do recorrente constituiu ato típico de insubordinação, justificando a dispensa por justa causa. O recurso foi, portanto, improvido.
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Polo(s) Ativo(s):
GISELDA FUZETTO -
Polo(s) Passivo(s):
FIAÇÃO AMPARO -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que o reclamante e a reclamada recorreram da sentença de primeira instância. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado e horas extras, todas em valor simples. O reclamante recorreu buscando diferenças salariais em relação ao salário mínimo, com reflexos em outras verbas. A reclamada recorreu contra a condenação ao pagamento em dobro. O Tribunal deu provimento ao recurso da reclamada, determinando que todas as verbas da condenação fossem pagas de forma simples, e não em dobro. O recurso do reclamante foi negado.
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Polo(s) Ativo(s):
ELPÍDIO VELLELA -
Polo(s) Passivo(s):
FRANCISCO MARCIANO LOPES -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes recorrem de uma sentença que julgou procedente em parte a reclamação. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso da empresa, excluindo da condenação os honorários advocatícios, e deu provimento parcial ao recurso do empregado, incluindo na condenação o aviso prévio, mantendo a decisão recorrida nos demais pontos. A empresa se insurgiu contra a condenação de diferenças salariais, 13º salário, trabalho em domingos e feriados, e honorários advocatícios. O empregado, por sua vez, pleiteou adicional noturno, férias proporcionais e horas extras. O Tribunal negou o adicional noturno, mas concedeu as férias proporcionais.
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Polo(s) Ativo(s):
CURTUME COQUEIROS -
Polo(s) Passivo(s):
RAMIRO PIRES DE CAMARGO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa figura como recorrente e os reclamantes como recorridos. Os reclamantes, na inicial, alegaram ter sido admitidos e pleitearam o pagamento de diferenças salariais, calculadas sobre os salários vigentes em março de 1964, no período de 1964 a 1965. O valor da causa foi fixado em Nc$5.000,00. A empresa contestou a reclamação, negando as alegações dos reclamantes. O juiz de primeira instância julgou a reclamação procedente. O relator não conheceu do recurso por deserção, uma vez que as custas foram pagas quase um mês após a interposição do recurso. Caso o Tribunal entendesse de forma diferente, o relator negou provimento ao apelo, confirmando a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
ALBERTO GALVANI -
Polo(s) Passivo(s):
RAUL DO AMARAL CINTRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista, onde o reclamante buscava indenização por despedida, férias e gratificação natalina. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a reclamação. O tribunal, após analisar a prova testemunhal e o recibo de quitação assinado pelo reclamante, reconheceu o direito do reclamante à gratificação natalina e férias, pois a quitação não abrangia essas verbas. O recurso foi parcialmente provido para determinar o pagamento dessas parcelas, cujo valor seria apurado em execução, e o processo foi remetido à primeira instância para prosseguimento.
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Polo(s) Ativo(s):
JOÃO VIARO -
Polo(s) Passivo(s):
PALMÁSIO FERRI
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. Os recorridos pleiteavam verbas de indenização, férias e horas extras. A defesa foi no sentido de que os recorridos perceberam salário mínimo e não foram despedidos. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
(ILEGÍVEL) PEREIRA DE GODOY -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo:
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA SANTA ROSA -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ (ILEGÍVEL) MARTINELLI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que se discutia a validade da dispensa de um empregado por justa causa. O recorrente alegou que a dispensa foi motivada por recusa em cumprir ordens, configurando falta grave. O Tribunal, analisando as provas, entendeu que a conduta do empregado justificava a rescisão contratual por justa causa.
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Polo(s) Ativo(s):
DOMINGOS FIORAVANTE MARINELLI
CURTUME SANTANA -
Polo(s) Passivo(s):
DOMINGOS FIORAVANTE MARINELLI
CURTUME SANTANA -
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários interpostos pelas partes. O Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento parcial ao recurso da reclamada. O reclamante pretendia o pagamento de dias de repouso semanal e a correção do valor das férias. A reclamada alegou que a sentença foi ultra petita. O Tribunal decidiu que o motivo da rescisão foi a mora salarial e que se aplica a condenação em dobro.
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Polo(s) Ativo(s):
FÁBRICA DE PAPEL CAMANDOCAIA -
Polo(s) Passivo(s):
OLGA MARTINS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante pleiteou indenização, aviso prévio, férias, horas extras e salário. A reclamada foi revel e confessa por não comparecer à audiência. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ DELFINO -
Polo(s) Passivo(s):
FAZENDA SÃO FRANCISCO
VICENTE ORLANDO BENEDITTIS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o reclamante pleiteou verbas salariais e indenizatórias por despedimento indireto. A reclamada contestou, alegando que as verbas salariais foram pagas conforme recibo e que não houve despedimento indireto. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ DOMINGUES -
Polo(s) Passivo(s):
AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO AMPARO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são o reclamante e a reclamada. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o aviso prévio e a indenização. O Juiz Antonio Pereira discordou, negando provimento ao recurso. As custas foram mantidas conforme a lei. O relatório da sentença julgou procedente, em parte, a reclamação. O reclamante recorreu, assim como a reclamada. O Tribunal rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. A reclamada compareceu à audiência inicial, apresentando contestação. O reclamante foi dispensado, e a empresa alegou que ele não compareceu mais ao serviço e se recusou a assinar recibos de salários. A única testemunha não fez menção à dispensa do reclamante, e não ficou comprovada a recusa, não havendo condenação em aviso prévio e indenização.
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Polo(s) Ativo(s):
JOANA DE OLIVEIRA
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA FIAÇÃO PEDREIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os reclamantes buscavam a restituição de valores descontados a título de habitação, alegando que o desconto excedia o limite legal de 33% sobre o salário mínimo regional. O Tribunal analisou os autos e verificou que a reclamada descontava um valor fixo, independentemente do salário percebido pelos empregados, o que configurava irregularidade. Embora houvesse um acordo intersindical que previa o desconto, o Tribunal entendeu que este não poderia exceder o limite legal. Assim, o recurso foi parcialmente provido, determinando a restituição da diferença aos reclamantes, referente ao excesso de desconto sobre o salário mínimo regional.
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Polo(s) Ativo(s):
AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO AMPARO -
Polo(s) Passivo(s):
MANOEL SANTIAGO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e deu provimento parcial. O reclamante trabalhava como diarista, em perfeita relação de emprego. O recurso merece provimento parcial, não se caracterizando a despedida indireta. O reclamante poderia pleitear as diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
ROBERTO CAETANO DE MACEDO -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ AUGUSTO LIMA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O recorrente, em depoimento pessoal, reconheceu que nos últimos dois anos trabalhou como parceiro agrícola, e não mais como empregado.
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Polo(s) Ativo(s):
CARTONAGEM IRACEMA -
Polo(s) Passivo(s):
CATARINA IVONE MARTINELLI -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a reclamante busca o pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, férias e saldo de salários. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A reclamada alegou que a reclamante abandonou o emprego, recusando-se a assinar o instrumento de aviso prévio. O Tribunal considerou que a reclamante foi admitida nos serviços da empresa.
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Polo(s) Ativo(s):
FELTROBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO -
Polo(s) Passivo(s):
DÉCIO ROSSIN
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que se discute indenização. O Tribunal não conheceu do recurso por deserção. A recorrente não efetuou o depósito do valor da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
NEUSA PIERIN MAIORINO -
Polo(s) Passivo(s):
FIAÇÃO AMPARO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutiam sobre verbas trabalhistas. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão considerou a questão do 13º salário proporcional.
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- Polo(s) Ativo(s):
AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO AMPARO
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
LÁZARO PINTO DE LIMA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma reclamação trabalhista. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e deu provimento parcial aos recursos. A empresa recorreu da sentença que julgou procedente em parte a reclamação, buscando a reforma da decisão. O Tribunal, contrariando o parecer da Procuradoria, conheceu dos recursos, considerando-os tempestivos. O Tribunal decidiu pela condenação ao pagamento de diferenças salariais, reintegração e outras verbas.
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- Polo(s) Ativo(s):
CARTONAGEM IRACEMA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
MARIA CELINA MARTINELLI -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente busca a reforma da decisão de primeira instância. A decisão de primeira instância julgou a reclamação improcedente. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A reclamada não compareceu à audiência inicial, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Os documentos juntados pela reclamada, ao contrário do que pretendia, demonstraram as fraudes que cometia.
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- Polo(s) Ativo(s):
FIAÇÃO AMPARO
- Polo(s) Ativo(s):
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MARIA APARECIDA RODRIGUES
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Polo(s) Passivo(s):
FIAÇÃO AMPARO -
MARIA APARECIDA RODRIGUES
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em um processo trabalhista. O Tribunal decidiu negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo, nos termos do acórdão. A reclamante alegou que foi suspensa e, antes do vencimento do prazo, foi demitida. O Tribunal analisou as testemunhas e os fatos, considerando a agressão da reclamante e a culpa recíproca. Foi determinada a correção monetária na condenação.
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- Polo(s) Ativo(s):
CERÂMICA SÃO LUIZ
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
NATALINA ARRELARO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão de primeiro grau que julgou procedente a reclamação das reclamantes, condenando a empresa ao pagamento de salários vencidos, aviso prévio, indenização, férias simples, salário família e gratificação natalina. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso por deserto, devido à ausência de comprovação do pagamento das custas processuais. O relator destacou a desorganização do cartório da Comarca, que recebeu o depósito das custas em dinheiro e o reteve por meses, além de ter paralisado o processo por vários meses.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA SANTANA
- Polo(s) Ativo(s):
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JÚLIO CÉSAR HADIER
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Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO PORCARO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são, de um lado, a Fazenda e, de outro, os reclamantes. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, julgando os reclamantes carecedores do direito. Os reclamantes haviam ajuizado ação trabalhista contra o proprietário da Fazenda, pleiteando diversas verbas. O juízo de primeiro grau julgou a reclamação procedente, condenando a reclamada ao pagamento das verbas. A reclamada recorreu. O Tribunal converteu o julgamento em diligência para cálculo do valor a ser depositado. Após o cumprimento da diligência, o Tribunal analisou o caso, entendendo que não havia relação de emprego desde 1955. O Tribunal deu provimento ao recurso, absolvendo a reclamada dos pedidos formulados na inicial.
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Polo(s) Ativo(s):
PORCELANA SÃO SEBASTIÃO -
Polo(s) Passivo(s):
GUMERCINDO LOPES -
Resumo: : O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorre de uma decisão que julgou improcedente o inquérito judicial. O Tribunal conheceu do recurso e rejeitou as preliminares arguidas. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios, mantendo a decisão original nos demais pontos. A decisão foi tomada por unanimidade.
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- Polo(s) Ativo(s):
ADOLFO CRISTIANI
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
ARIOVALDO BRITO -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de uma sentença que reconheceu a relação de emprego entre as partes. O recorrente alegou que os reclamantes não eram empregados, mas o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. O Tribunal considerou comprovada a relação empregatícia, inclusive com base no depoimento pessoal da reclamada.
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- Polo(s) Ativo(s):
HOTEL FAZENDA JAGUARI
- Polo(s) Ativo(s):
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JOÃO GRACIA
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
HOTEL FAZENDA JAGUARI -
JOÃO GRACIA
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OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em um processo trabalhista. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento a ambos os recursos, com voto vencido. No voto, o relator considerou que a mulher do reclamante se embriagava em serviço, mas a despedida ficou comprovada. Os recorrentes não conseguiram demonstrar o desacerto da sentença de primeira instância, reiterando os fundamentos da decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO DE SOUZA MORAES -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que as partes discutem questões sobre verbas trabalhistas. O Tribunal rejeitou as preliminares arguidas e deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios. A decisão foi fundamentada na análise dos autos e na legislação pertinente, com votos divergentes dos juízes. As custas processuais foram definidas conforme a lei.