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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA GLÓRIA
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE -
Polo(s) Passivo(s):
LOURENÇO GIMENEZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são uma empresa e o reclamante. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu conhecer do recurso e dar provimento, vencido o Juiz. O relatório menciona a indenização e diferenças de salários que não foram pagos, com rescisão do contrato. A ação foi contestada e julgada procedente. O recorrente interpôs recurso ordinário. O Tribunal decidiu que as custas seriam pagas no prazo de dez dias, sob pena de deserção. No mérito, o Tribunal negou provimento ao apelo. A decisão determinou a manutenção do contrato de trabalho, mas sem o pagamento dos salários legais mínimos, obrigando a rescisão do vínculo para reclamar as reparações a que tinha direito.
Agudos, SP
17 Descrição arquivística resultados para Agudos, SP
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE -
Polo(s) Passivo(s):
LEÔNCIO CIRINO -
Resumo: O acórdão trata de recurso em que o recorrente busca o reconhecimento do direito ao 13º salário, aviso prévio indenizado e férias acrescidas do terço constitucional, além de outros direitos. O recorrente alegava estar em mora salarial. O tribunal analisou os autos e, ao julgar o recurso, o providenciou parcialmente. A decisão considerou a legislação pertinente e as provas apresentadas, não reconhecendo o direito a todos os pleitos do recorrente. As custas foram atribuídas de acordo com a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO SIGNORETTO -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por empregados e empregador contra decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação de gratificação por assiduidade. Os empregados requeriam gratificação adicional de cem horas, enquanto a empregadora buscava absolvição da condenação, alegando já ter incorporado a gratificação ao salário, considerando o adicional por tempo de serviço. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida. O pedido de 100 horas de gratificação foi considerado improcedente, assim como o pedido de exclusão da percentual de tempo de serviço na incorporação do prêmio de assiduidade, pois esta integra o prêmio para todos os efeitos. O cálculo de adicionais por tempo de serviço e reajustes salariais deve ser feito a partir do novo salário base, formado com a integração da gratificação. Os pedidos de complementação de salário-família e honorários advocatícios foram também rejeitados.
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Polo(s) Ativo(s):
BRUNO DEL POL -
Polo(s) Passivo(s):
ODILON DUARTE GUEDINE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o pagamento de diferenças salariais. O Tribunal, após análise, decidiu parcialmente prover o recurso, confirmando o direito do recorrido ao recebimento das diferenças salariais referentes a um período específico, mas excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão baseou-se na verificação de que o salário pago ao recorrido estava abaixo do mínimo regional, e considerou os dias efetivamente trabalhados.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA GLÓRIA
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ JUSTINO DE FEITAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeiro grau que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa alegou, em seu recurso, que o reclamante teria abandonado o emprego e que não foi despedido. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou que as diferenças salariais deveriam ser apuradas em execução, uma vez que o reclamante trabalhava por tarefa e como diarista. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que as férias e o 13º salário fossem pagos.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
HAROLDO ROCHA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A reclamada foi considerada procedente em primeira instância. O relatório adota a sentença de primeira instância. A Procuradoria Regional opinou nos termos do parecer. O recurso foi considerado válido, não havendo nulidade. O Tribunal entendeu que a parte recorrente pagava ao reclamante o salário mínimo regional, e que o reclamante não era enquadrado como funcionário público, não tendo direito a receber o mínimo regional. A justa causa foi mantida. O salário mínimo foi determinado para pagamento de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. O recurso foi desprovido.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ VICENTE DA SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em relação ao pagamento de diferenças salariais, juros e honorários advocatícios. A sentença condenou a prefeitura a pagar as diferenças salariais, juros e honorários advocatícios. A prefeitura recorreu, alegando que a Lei nº 1890 não se aplica aos reclamantes, que seriam mensalistais, e que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso, além de considerar indevidos os honorários advocatícios. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação em honorários advocatícios, mantendo a decisão original nos demais pontos.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ LEONARDO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso em que se discutiu a exclusão de honorários advocatícios. O Tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao recurso, excluindo os honorários.
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Polo(s) Ativo(s):
BRUNO DEL POL -
Polo(s) Passivo(s):
ARGEMIRO BATISTA DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente questiona a decisão de primeira instância que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas ao reclamante. A empresa alega que o reclamante não era seu empregado, mas sim da Cia. Arrozeira Utilisa S/A, da qual o recorrente era sócio. No mérito, a empresa argumenta que o reclamante não foi despedido e que não teria direito ao 13º salário e às férias, além de não ter direito às horas extras e diferenças salariais. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O Tribunal entendeu que o reclamante era empregado da Fazenda, de propriedade do recorrente, rejeitando a preliminar de ausência de relação de emprego. O Tribunal confirmou o direito do reclamante ao 13º salário, férias, repouso semanal remunerado e horas extras, bem como às diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
OSWALDO JOSÉ DA ROCHA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso de agravo de petição e recurso ex-officio interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente uma reclamação trabalhista envolvendo empregados de serviços industriais de uma prefeitura. A reclamada recorreu, alegando inaplicabilidade da Lei nº 1890 ao caso. O Tribunal, após rejeitar a preliminar de incompetência do juízo trabalhista, analisou o mérito. A maioria dos juízes negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o direito ao salário mínimo para os trabalhadores. Houve votos divergentes quanto ao provimento e conhecimento do recurso ex-officio.
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Polo(s) Ativo(s):
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GEMA -
Polo(s) Passivo(s):
CARMELINDA SITRARA BARBOSA
OUTROS -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de aviso prévio, diferenças salariais e diferenças de horas extras. A recorrente alegou nulidade processual por infração ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, argumentando que a representação foi feita por pessoa não habilitada. O Tribunal, no entanto, rejeitou a alegação de nulidade, baseando-se nos artigos 339 e 800 da CLT, que permitem que a parte interessada pleiteie seus direitos sem assistência de advogado. Assim, a sentença recorrida foi mantida.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ BERALDO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
ARMANDO GRACHINTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por ambas as partes em ação trabalhista. O reclamante pleiteava diferenças salariais, férias, indenização e devolução de valores. A reclamada, por sua vez, recorreu da sentença que a condenou parcialmente. O Tribunal, analisando os fatos e provas, deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes, confirmando o direito ao 13º salário e aviso prévio, além de indenização e férias para o reclamante principal. Quanto ao filho menor do reclamante, que também trabalhava na empresa, o Tribunal entendeu que não havia vínculo empregatício e, portanto, não havia direito às verbas trabalhistas. O Tribunal decidiu também pela dedução de um débito do reclamante principal do valor total da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
ADÃO ALVES
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em ação trabalhista ajuizada por empregados contra a prefeitura municipal. Os empregados, classificados como pessoal de obras, buscavam diferenças salariais decorrentes do salário mínimo. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. A prefeitura recorreu, alegando que a Lei 1.890/1953 não se aplicava, pois os empregados eram funcionários públicos. O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, entendeu que os empregados, embora extranumerários, não exerciam cargo público criado por lei, tendo celebrado contratos de trabalho diretamente com o município. Assim, o Tribunal entendeu que a legislação trabalhista era aplicável, incluindo o direito ao salário mínimo, e deu provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau.
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Polo(s) Ativo(s):
ARMANDO GIAQUINTO -
Polo(s) Passivo(s):
VERGÍLIO BERALDO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por um trabalhador rural contra o proprietário de uma fazenda. O trabalhador rural pleiteava diferenças salariais, férias, gratificação de Natal, aviso prévio e indenização por despedida. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o proprietário da fazenda ao pagamento de diferenças salariais e indenização por despedida. Tanto o trabalhador rural quanto o proprietário da fazenda recorreram da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho, em decisão de maioria, deu provimento parcial ao recurso do proprietário da fazenda, permitindo o desconto da habitação fornecida. Também deu provimento parcial ao recurso do trabalhador rural, incluindo na condenação as férias e a gratificação de Natal. O relator considerou que a habitação fornecida pelo empregador poderia ser descontada do salário, mas apenas a parte que excedesse o mínimo legal. Quanto à gratificação de Natal, o relator entendeu que esta era devida, não se configurando como confisco ou contribuição tributária. O aviso prévio, no entanto, foi considerado indevido.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AGRO FLORESTAL MONTE ALEGRE -
Polo(s) Passivo(s):
SÉRGIO GERALDO BRAGA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente contestava a sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. As razões do recurso questionavam a consideração da utilidade de transporte, a existência de direito ao 13º salário e a falta de definição do período prescricional na sentença. O recorrido, por meio do Ministério Público, defendeu a sentença. O Tribunal, após analisar os argumentos, deu provimento parcial ao recurso, determinando que o devido seja apurado em execução, observando a prescrição. O direito ao 13º salário foi considerado incontestável.
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Polo(s) Ativo(s):
HELENA NAPOLEONE CARDIA -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são uma trabalhadora e uma empresa. A decisão do Tribunal foi pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O Juiz Roberto Barreto Prado divergiu, dando provimento parcial ao recurso. A empresa foi condenada, em primeira instância, a pagar as verbas rescisórias. A empresa alegou julgamento extra petita. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a controvérsia foi bem decidida. A empresa pretendia que fosse pago o salário mínimo, mas admitiu em contestação considerar inconstitucional a gratificação de Natal, pagando ao empregado apenas 30% do mínimo regional vigente, complementando-o com parte in natura. O Tribunal negou provimento ao recurso.
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- Polo(s) Ativo(s):
PREDIAL E TERRITORIAL DE CAMPOS DO JORDÃO
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SANTA CATARINA
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ RAMOS DA CRUZ -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a reclamada busca reformar a decisão que a condenou. A empresa alegou que o reclamante não comprovou sua dispensa nem o tempo de serviço como empregado. O Tribunal conheceu do recurso, mas deu provimento parcial, excluindo da condenação indenização, aviso prévio, abono e férias proporcionais. Determinou-se que, em execução, fossem apuradas as diferenças de salário mínimo devidas. O Tribunal considerou que não houve prova da dispensa do reclamante, mas reconheceu a existência de relação de emprego rural, determinando o pagamento das verbas rescisórias.