-
Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO DE FREITAS -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que os recorrentes buscavam o reconhecimento de vínculo empregatício com a recorrida. O Tribunal, após analisar as provas, concluiu pela inexistência da relação de emprego. Os recorrentes eram trabalhadores autônomos que atuavam diariamente em grupo, aguardando clientes (motoristas de caminhões) para carregar e descarregar mercadorias. A remuneração vinha diretamente dos clientes, e não havia subordinação hierárquica à recorrida. O recurso foi, portanto, negado.
Agudos, SP
5 Descrição arquivística resultados para Agudos, SP
-
- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA GLÓRIA
- Polo(s) Ativo(s):
-
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE
-
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO DE BARROS -
OUTROS
-
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pelas partes em face de decisão da Vara de Origem. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão de primeiro grau reconheceu a relação de emprego entre as partes, considerando que os reclamantes trabalhavam sob fiscalização e horário, recebendo por produção, o que evidencia a existência da relação de emprego. O Tribunal também entendeu que as verbas indenizatórias estavam corretas, uma vez que a reclamada não comprovou que a data de admissão dos reclamantes fosse diferente daquela declarada na inicial.
-
Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA GLÓRIA
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO DAMACENO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. A reclamada alegou que os reclamantes eram empreiteiros independentes, sem vínculo empregatício, e que mesmo sendo empregados, não teriam direito a férias e diferenças salariais devido a faltas. O Tribunal, após análise da prova, confirmou a existência do vínculo empregatício, evidenciado pelo acordo anterior para pagamento de férias e 13º salário, além do aviso prévio concedido. A decisão manteve a sentença de primeira instância, condenando a reclamada ao pagamento de indenização, 13º salário proporcional e diferenças salariais.
-
Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
ADÃO ALVES
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em ação trabalhista ajuizada por empregados contra a prefeitura municipal. Os empregados, classificados como pessoal de obras, buscavam diferenças salariais decorrentes do salário mínimo. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. A prefeitura recorreu, alegando que a Lei 1.890/1953 não se aplicava, pois os empregados eram funcionários públicos. O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, entendeu que os empregados, embora extranumerários, não exerciam cargo público criado por lei, tendo celebrado contratos de trabalho diretamente com o município. Assim, o Tribunal entendeu que a legislação trabalhista era aplicável, incluindo o direito ao salário mínimo, e deu provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau.
-
- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE SINTÉTICOS
- Polo(s) Ativo(s):
-
JORGE AYUB
-
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE SINTÉTICOS -
JORGE AYUB
-
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma ação entre as partes. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos. A decisão de primeira instância foi mantida. O processo discute a existência ou não de relação de emprego entre as partes. O reclamante, médico, atendia os empregados da reclamada em seu consultório. A reclamada não possuía ambulatório em sua fábrica. O reclamante recebia quantia fixa mensalmente, independentemente da necessidade de assistência médica por parte dos empregados da reclamada. O vínculo empregatício foi reconhecido.