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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA GLÓRIA
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE -
Polo(s) Passivo(s):
LOURENÇO GIMENEZ -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são uma empresa e o reclamante. O Tribunal, por maioria de votos, decidiu conhecer do recurso e dar provimento, vencido o Juiz. O relatório menciona a indenização e diferenças de salários que não foram pagos, com rescisão do contrato. A ação foi contestada e julgada procedente. O recorrente interpôs recurso ordinário. O Tribunal decidiu que as custas seriam pagas no prazo de dez dias, sob pena de deserção. No mérito, o Tribunal negou provimento ao apelo. A decisão determinou a manutenção do contrato de trabalho, mas sem o pagamento dos salários legais mínimos, obrigando a rescisão do vínculo para reclamar as reparações a que tinha direito.
Agudos, SP
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO DE FREITAS -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que os recorrentes buscavam o reconhecimento de vínculo empregatício com a recorrida. O Tribunal, após analisar as provas, concluiu pela inexistência da relação de emprego. Os recorrentes eram trabalhadores autônomos que atuavam diariamente em grupo, aguardando clientes (motoristas de caminhões) para carregar e descarregar mercadorias. A remuneração vinha diretamente dos clientes, e não havia subordinação hierárquica à recorrida. O recurso foi, portanto, negado.
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Polo(s) Ativo(s):
ALDO CASTALDI -
Polo(s) Passivo(s):
SILVINO VIEIRA DE AQUINO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de agravo de petição. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. O agravante pretendia reformar o despacho que indeferiu o agravo de petição.
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Polo(s) Ativo(s):
NEDER ABDALA -
Polo(s) Passivo(s):
MILTON FÉLIX DA COSTA SILVA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por ambas as partes em ação trabalhista. O reclamante recorreu quanto ao aviso prévio e 13º salário proporcionais. A reclamada recorreu para que fosse computada a utilidade-habitação e excluídas as horas extras. O Tribunal não conheceu do recurso do reclamante por intempestividade. Quanto ao recurso da reclamada, o Tribunal deu provimento parcial, permitindo o desconto da utilidade-habitação no cálculo das diferenças salariais, considerando a legislação aplicável ao caso (artigo 30 do Estatuto do Trabalhador Rural). A sentença foi mantida em relação às horas extras, pois as provas comprovaram que o recorrido prestou serviços além da jornada normal.
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE -
Polo(s) Passivo(s):
PEDRO DE BARROS
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O recorrente alegou que a sentença de primeira instância foi proferida por juiz incompetente.
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE -
Polo(s) Passivo(s):
LEÔNCIO CIRINO -
Resumo: O acórdão trata de recurso em que o recorrente busca o reconhecimento do direito ao 13º salário, aviso prévio indenizado e férias acrescidas do terço constitucional, além de outros direitos. O recorrente alegava estar em mora salarial. O tribunal analisou os autos e, ao julgar o recurso, o providenciou parcialmente. A decisão considerou a legislação pertinente e as provas apresentadas, não reconhecendo o direito a todos os pleitos do recorrente. As custas foram atribuídas de acordo com a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
BENEDITO SIGNORETTO -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO -
Resumo: O acórdão trata de recursos interpostos por empregados e empregador contra decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação de gratificação por assiduidade. Os empregados requeriam gratificação adicional de cem horas, enquanto a empregadora buscava absolvição da condenação, alegando já ter incorporado a gratificação ao salário, considerando o adicional por tempo de serviço. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida. O pedido de 100 horas de gratificação foi considerado improcedente, assim como o pedido de exclusão da percentual de tempo de serviço na incorporação do prêmio de assiduidade, pois esta integra o prêmio para todos os efeitos. O cálculo de adicionais por tempo de serviço e reajustes salariais deve ser feito a partir do novo salário base, formado com a integração da gratificação. Os pedidos de complementação de salário-família e honorários advocatícios foram também rejeitados.
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Polo(s) Ativo(s):
BRUNO DEL POL -
Polo(s) Passivo(s):
ODILON DUARTE GUEDINE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde o recorrente buscava o pagamento de diferenças salariais. O Tribunal, após análise, decidiu parcialmente prover o recurso, confirmando o direito do recorrido ao recebimento das diferenças salariais referentes a um período específico, mas excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão baseou-se na verificação de que o salário pago ao recorrido estava abaixo do mínimo regional, e considerou os dias efetivamente trabalhados.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA GLÓRIA
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ JUSTINO DE FEITAS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão de primeiro grau que julgou procedente a reclamação trabalhista. A empresa alegou, em seu recurso, que o reclamante teria abandonado o emprego e que não foi despedido. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou que as diferenças salariais deveriam ser apuradas em execução, uma vez que o reclamante trabalhava por tarefa e como diarista. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, determinando que as férias e o 13º salário fossem pagos.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA GLÓRIA
- Polo(s) Ativo(s):
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MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE
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Polo(s) Passivo(s):
PEDRO DE BARROS -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário interposto pelas partes em face de decisão da Vara de Origem. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A decisão de primeiro grau reconheceu a relação de emprego entre as partes, considerando que os reclamantes trabalhavam sob fiscalização e horário, recebendo por produção, o que evidencia a existência da relação de emprego. O Tribunal também entendeu que as verbas indenizatórias estavam corretas, uma vez que a reclamada não comprovou que a data de admissão dos reclamantes fosse diferente daquela declarada na inicial.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
HAROLDO ROCHA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. A reclamada foi considerada procedente em primeira instância. O relatório adota a sentença de primeira instância. A Procuradoria Regional opinou nos termos do parecer. O recurso foi considerado válido, não havendo nulidade. O Tribunal entendeu que a parte recorrente pagava ao reclamante o salário mínimo regional, e que o reclamante não era enquadrado como funcionário público, não tendo direito a receber o mínimo regional. A justa causa foi mantida. O salário mínimo foi determinado para pagamento de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. O recurso foi desprovido.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA GLÓRIA
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE -
Polo(s) Passivo(s):
BENEDITO DAMACENO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. A reclamada alegou que os reclamantes eram empreiteiros independentes, sem vínculo empregatício, e que mesmo sendo empregados, não teriam direito a férias e diferenças salariais devido a faltas. O Tribunal, após análise da prova, confirmou a existência do vínculo empregatício, evidenciado pelo acordo anterior para pagamento de férias e 13º salário, além do aviso prévio concedido. A decisão manteve a sentença de primeira instância, condenando a reclamada ao pagamento de indenização, 13º salário proporcional e diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
LINDOLFO JUSTINO LEME
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou deserto o recurso ordinário por falta de preparo. O agravante alegou que as custas não haviam sido contadas corretamente, pois deveriam ser pagas apenas no momento da interposição do recurso, conforme o artigo 790, § 1º, da CLT. O Tribunal, ao analisar o agravo, entendeu que o agravante foi intimado para o pagamento das custas e, como não o fez, ocorreu a deserção. Assim, o Tribunal proveu o agravo para determinar o prosseguimento do recurso ordinário.
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Polo(s) Ativo(s):
HELENA NAPOLEONE CARDIA -
Polo(s) Passivo(s):
DOMINGOS ADERCIO CARDOSO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma empresa contra uma decisão que a condenou ao pagamento de indenização, aviso prévio, férias, 13º salário e diferenças salariais. A empresa alegou que a sentença merecia reforma parcial, contestando a condenação em indenização e aviso prévio, argumentando que as verbas não deveriam prevalecer, pois o reclamante recebia parte do salário em espécie. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ VICENTE DA SILVA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em relação ao pagamento de diferenças salariais, juros e honorários advocatícios. A sentença condenou a prefeitura a pagar as diferenças salariais, juros e honorários advocatícios. A prefeitura recorreu, alegando que a Lei nº 1890 não se aplica aos reclamantes, que seriam mensalistais, e que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o caso, além de considerar indevidos os honorários advocatícios. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação em honorários advocatícios, mantendo a decisão original nos demais pontos.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
ROQUE FERREIRA DE SOUZA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões envolvendo servidores de obras municipais. O Tribunal rejeita a preliminar de incompetência, entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam empregados de obras ou simples operários. O Tribunal decide pelo conhecimento do recurso, excluindo a condenação em honorários, nos termos do voto.
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Polo(s) Ativo(s):
ARMANDO GIAQUINTO -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso ordinário em processo trabalhista. A preliminar arguida foi rejeitada. No mérito, o recurso foi provido, alterando a decisão recorrida. O tribunal analisou as provas e considerou que o pedido inicial era improcedente. As custas seguiram a lei.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
LUIZ LEONARDO
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de recurso em que se discutiu a exclusão de honorários advocatícios. O Tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao recurso, excluindo os honorários.
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- Polo(s) Ativo(s):
LUIZ GONZAGA MURAT
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SERRINHA
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FRANCISCO MORENO
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
LUIZ GONZAGA MURAT -
FAZENDA SERRINHA
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FRANCISCO MORENO
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OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são, de um lado, o reclamado e, de outro, o reclamante e outros. A decisão da Turma foi dar provimento parcial ao primeiro recurso, para declarar prescritas as verbas anteriores a dois anos da propositura da reclamação, devendo ser apuradas em execução as horas extras, e para excluir da condenação os honorários advocatícios. Negou provimento ao segundo apelo. O reclamado confirmou o recebimento da notificação e foi rejeitada a preliminar. O Tribunal entendeu que não ficou caracterizada a relação de emprego dos reclamantes.
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Polo(s) Ativo(s):
PREDIAL E TERRITORIAL DE CAMPOS DO JORDÃO -
Polo(s) Passivo(s):
NEWTON DAVILLA -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que a reclamada alegou justa causa para a rescisão contratual. O reclamante buscava o pagamento de verbas rescisórias, incluindo indenização, aviso prévio, salários, férias e décimo terceiro salário. O Tribunal rejeitou a preliminar de carência da ação e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância que julgou procedente em parte a reclamatória. A decisão condenou a reclamada ao pagamento de indenização em dobro, aviso prévio, 13º salário proporcional, além de juros, correção monetária e custas processuais. A falta de prova de prejuízo sofrido pela reclamada e a relevância de lapsos em livros de datas foram considerados na decisão.
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Polo(s) Ativo(s):
BRUNO DEL POL -
Polo(s) Passivo(s):
ARGEMIRO BATISTA DE SOUZA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que a empresa recorrente questiona a decisão de primeira instância que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas ao reclamante. A empresa alega que o reclamante não era seu empregado, mas sim da Cia. Arrozeira Utilisa S/A, da qual o recorrente era sócio. No mérito, a empresa argumenta que o reclamante não foi despedido e que não teria direito ao 13º salário e às férias, além de não ter direito às horas extras e diferenças salariais. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O Tribunal entendeu que o reclamante era empregado da Fazenda, de propriedade do recorrente, rejeitando a preliminar de ausência de relação de emprego. O Tribunal confirmou o direito do reclamante ao 13º salário, férias, repouso semanal remunerado e horas extras, bem como às diferenças salariais.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
ANTÔNIO NOGUEIRA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde a prefeitura municipal e um trabalhador são as partes envolvidas. O Tribunal, por unanimidade, decidiu não conhecer dos recursos apresentados, pois o valor total do pedido não atingia o limite estabelecido para a competência recursal do Tribunal. A decisão se baseia na impossibilidade de apreciação do recurso devido ao valor da ação estar abaixo do limite estabelecido para o recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
OSWALDO JOSÉ DA ROCHA
OUTROS -
Resumo: O acórdão trata de um recurso de agravo de petição e recurso ex-officio interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente uma reclamação trabalhista envolvendo empregados de serviços industriais de uma prefeitura. A reclamada recorreu, alegando inaplicabilidade da Lei nº 1890 ao caso. O Tribunal, após rejeitar a preliminar de incompetência do juízo trabalhista, analisou o mérito. A maioria dos juízes negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o direito ao salário mínimo para os trabalhadores. Houve votos divergentes quanto ao provimento e conhecimento do recurso ex-officio.
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Polo(s) Ativo(s):
ALCIDES ALCARDE -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra decisão que julgou improcedente a ação trabalhista. A reclamada, em suas razões recursais, alegou que o ato do reclamante não causou prejuízo à empresa nem afetou a comunidade de trabalho. O Tribunal, após analisar os argumentos e provas, manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso. A decisão original não sofreu modificações, pois não houve cerceamento de defesa e a sentença aplicou corretamente o direito.
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Polo(s) Ativo(s):
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GEMA -
Polo(s) Passivo(s):
CARMELINDA SITRARA BARBOSA
OUTROS -
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de aviso prévio, diferenças salariais e diferenças de horas extras. A recorrente alegou nulidade processual por infração ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, argumentando que a representação foi feita por pessoa não habilitada. O Tribunal, no entanto, rejeitou a alegação de nulidade, baseando-se nos artigos 339 e 800 da CLT, que permitem que a parte interessada pleiteie seus direitos sem assistência de advogado. Assim, a sentença recorrida foi mantida.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ BERALDO
OUTROS -
Polo(s) Passivo(s):
ARMANDO GRACHINTO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por ambas as partes em ação trabalhista. O reclamante pleiteava diferenças salariais, férias, indenização e devolução de valores. A reclamada, por sua vez, recorreu da sentença que a condenou parcialmente. O Tribunal, analisando os fatos e provas, deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes, confirmando o direito ao 13º salário e aviso prévio, além de indenização e férias para o reclamante principal. Quanto ao filho menor do reclamante, que também trabalhava na empresa, o Tribunal entendeu que não havia vínculo empregatício e, portanto, não havia direito às verbas trabalhistas. O Tribunal decidiu também pela dedução de um débito do reclamante principal do valor total da condenação.
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Polo(s) Ativo(s):
MARIA AMÉLIA PESSOA DE ALBUQUERQUE -
Polo(s) Passivo(s):
CORNÉLIO LOPES
OUTROS -
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário em que se discutia a rescisão contratual do empregado. O Tribunal entendeu que a reclamada, ao conceder ao empregado a liberdade para escolher seu horário de trabalho, não cometeu ato que justificasse a rescisão imotivada do contrato. A decisão confirmou a sentença de primeira instância que deferiu o pedido de indenização e férias proporcionais do reclamante, rejeitando apenas a indenização por danos morais. A reclamada foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, respeitando o salário mínimo regional.
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Polo(s) Ativo(s):
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS -
Polo(s) Passivo(s):
ADÃO ALVES
OUTROS -
Resumo: O acórdão versa sobre recurso em ação trabalhista ajuizada por empregados contra a prefeitura municipal. Os empregados, classificados como pessoal de obras, buscavam diferenças salariais decorrentes do salário mínimo. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. A prefeitura recorreu, alegando que a Lei 1.890/1953 não se aplicava, pois os empregados eram funcionários públicos. O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, entendeu que os empregados, embora extranumerários, não exerciam cargo público criado por lei, tendo celebrado contratos de trabalho diretamente com o município. Assim, o Tribunal entendeu que a legislação trabalhista era aplicável, incluindo o direito ao salário mínimo, e deu provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau.
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Polo(s) Ativo(s):
ARMANDO GIAQUINTO -
Polo(s) Passivo(s):
VERGÍLIO BERALDO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista ajuizada por um trabalhador rural contra o proprietário de uma fazenda. O trabalhador rural pleiteava diferenças salariais, férias, gratificação de Natal, aviso prévio e indenização por despedida. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o proprietário da fazenda ao pagamento de diferenças salariais e indenização por despedida. Tanto o trabalhador rural quanto o proprietário da fazenda recorreram da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho, em decisão de maioria, deu provimento parcial ao recurso do proprietário da fazenda, permitindo o desconto da habitação fornecida. Também deu provimento parcial ao recurso do trabalhador rural, incluindo na condenação as férias e a gratificação de Natal. O relator considerou que a habitação fornecida pelo empregador poderia ser descontada do salário, mas apenas a parte que excedesse o mínimo legal. Quanto à gratificação de Natal, o relator entendeu que esta era devida, não se configurando como confisco ou contribuição tributária. O aviso prévio, no entanto, foi considerado indevido.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AGRO FLORESTAL MONTE ALEGRE -
Polo(s) Passivo(s):
SÉRGIO GERALDO BRAGA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em ação trabalhista. O recorrente contestava a sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. As razões do recurso questionavam a consideração da utilidade de transporte, a existência de direito ao 13º salário e a falta de definição do período prescricional na sentença. O recorrido, por meio do Ministério Público, defendeu a sentença. O Tribunal, após analisar os argumentos, deu provimento parcial ao recurso, determinando que o devido seja apurado em execução, observando a prescrição. O direito ao 13º salário foi considerado incontestável.
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- Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA GLÓRIA
- Polo(s) Ativo(s):
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ APARECIDO LIMA -
OUTROS
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma reclamante contra a decisão de primeira instância. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para fixar a prescrição bienal, apurando-se em execução o quantum das verbas. As custas foram mantidas na forma da lei. A reclamante não se conformou com a sentença, apresentando o recurso para reformá-la, alegando a prescrição de parte do pedido. O Tribunal conheceu do recurso e, quanto à prescrição, aplicou o artigo 11 da CLT. A proporcionalidade alegada pela recorrente, com respeito à gratificação salarial, não existia em razão das faltas ao serviço.
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Polo(s) Ativo(s):
SALVADOR ANANIAS -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O Tribunal negou provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. O reclamante pretendia a nulidade da quitação. O Tribunal entendeu que não houve vício na quitação.
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Polo(s) Ativo(s):
NEWTON DAVILLA -
Polo(s) Passivo(s):
PREDIAL E TERRITORIAL DE CAMPOS DO JORDÃO
ARMANDO CIQUINTO -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário. O reclamante, inconformado com a sentença que julgou procedente em parte a reclamação, pretendia a reforma do julgado na parte em que lhe foi desfavorável, alegando que exercia o cargo de administrador e foi substituído em suas funções, ocorrendo, assim, a rescisão unilateral do contrato de trabalho e, consequentemente, as indenizações pleiteadas na inicial, inclusive a gratificação anual, que considera incontroversa, e a condenação em parte das custas. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, para absolver o recorrente do pagamento de custas, as quais devem ser integralmente pagas pelo recorrido. O recorrente exercia o cargo de administrador, não adquirindo estabilidade.
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Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA AGRO FLORESTAL MONTE ALEGRE -
Polo(s) Passivo(s):
IVONE TORCINELLI -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão do Juiz de Direito da Comarca de Agudos, que julgou procedente em parte a reclamação de um ex-empregado, que pleiteava férias proporcionais. A empresa recorreu, buscando a reforma da decisão. O Tribunal deu provimento ao recurso, considerando que não são devidas férias proporcionais em caso de rescisão contratual motivada pelo empregado, sem qualquer interferência da empresa.
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Polo(s) Ativo(s):
JOSÉ EMILIANO SE SOUZA E SUA MULHER -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO GUERREIRO BIVAL -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que os recorrentes pleiteavam verbas rescisórias, alegando não terem recebido salário mínimo, férias e gratificações, além de rescisão contratual. O recorrido alegou prescrição total, negando relação empregatícia com uma das recorrentes e afirmando que o outro recorrente recebia salário superior ao mínimo legal. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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- Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO MARTINS
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
CAETANO GONÇALVES -
FAZENDA POMBAL
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Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por Antonia Martins e outros contra uma decisão da Comarca de Agudos. A recorrente, em seu nome e em nome de seu pai falecido e de sua mãe, cega, buscava o reconhecimento de direitos trabalhistas. A reclamada contestou, alegando prescrição em relação ao pai da recorrente e negando a relação empregatícia com as demais. O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a reclamação, considerando prescrito o direito do pai da recorrente e não reconhecendo vínculo empregatício com Maria Martins. Condenou a reclamada ao pagamento das verbas devidas a Antonia Martins, com exceção do aviso prévio. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, incluindo na condenação o aviso prévio.
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- Polo(s) Ativo(s):
JOÃO PAULO FILHO
- Polo(s) Ativo(s):
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OUTROS
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Polo(s) Passivo(s):
ANTERO GOMES SANTANA -
Resumo: O acórdão, referente a um recurso ordinário, discute uma execução de acordo homologado. O recorrente, inconformado com a decisão que o considerou obrigado a devolver um animal, alegou que a falta de montaria impediu a devolução. O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que liberou o agravado do pagamento da segunda parcela, devido à não devolução do animal. O Tribunal considerou que o recorrente não cumpriu com o acordo estabelecido.
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Polo(s) Ativo(s):
HELENA NAPOLEONE CARDIA -
Polo(s) Passivo(s):
JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são uma trabalhadora e uma empresa. A decisão do Tribunal foi pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O Juiz Roberto Barreto Prado divergiu, dando provimento parcial ao recurso. A empresa foi condenada, em primeira instância, a pagar as verbas rescisórias. A empresa alegou julgamento extra petita. O Tribunal, ao analisar o recurso, entendeu que a controvérsia foi bem decidida. A empresa pretendia que fosse pago o salário mínimo, mas admitiu em contestação considerar inconstitucional a gratificação de Natal, pagando ao empregado apenas 30% do mínimo regional vigente, complementando-o com parte in natura. O Tribunal negou provimento ao recurso.
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Polo(s) Ativo(s):
FAZENDA GLÓRIA -
Polo(s) Passivo(s):
LEVINO BERNARDO -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que figuram como recorrente a Fazenda Glória e como recorrido L. O. J. C. O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso por deserto. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante verbas rescisórias e 13º salário. A recorrente deixou de cumprir o disposto no art. 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não efetuando o depósito recursal em tempo hábil.
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Polo(s) Ativo(s):
ANTÔNIO PEREIRA BRAGA -
Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA AGRO FLORESTAL MONTE ALEGRE -
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto em face de decisão da Comarca de Agudos. O recorrente pleiteou, preliminarmente, a anulação da decisão por cerceamento de defesa, alegando que não foi permitida a produção de provas sobre coação na assinatura de um acordo. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O relator considerou que o acordo para rescisão contratual foi firmado antes da vigência da Lei 5.452/68, sendo homologado nos termos da Lei 4.066/62, e que, conforme o artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o acordo possui força de decisão irrecorrível.
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- Polo(s) Ativo(s):
PREDIAL E TERRITORIAL DE CAMPOS DO JORDÃO
- Polo(s) Ativo(s):
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FAZENDA SANTA CATARINA
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Polo(s) Passivo(s):
JOSÉ RAMOS DA CRUZ -
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a reclamada busca reformar a decisão que a condenou. A empresa alegou que o reclamante não comprovou sua dispensa nem o tempo de serviço como empregado. O Tribunal conheceu do recurso, mas deu provimento parcial, excluindo da condenação indenização, aviso prévio, abono e férias proporcionais. Determinou-se que, em execução, fossem apuradas as diferenças de salário mínimo devidas. O Tribunal considerou que não houve prova da dispensa do reclamante, mas reconheceu a existência de relação de emprego rural, determinando o pagamento das verbas rescisórias.
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- Polo(s) Ativo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE SINTÉTICOS
- Polo(s) Ativo(s):
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JORGE AYUB
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Polo(s) Passivo(s):
COMPANHIA BRASILEIRA DE SINTÉTICOS -
JORGE AYUB
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Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em uma ação entre as partes. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos. A decisão de primeira instância foi mantida. O processo discute a existência ou não de relação de emprego entre as partes. O reclamante, médico, atendia os empregados da reclamada em seu consultório. A reclamada não possuía ambulatório em sua fábrica. O reclamante recebia quantia fixa mensalmente, independentemente da necessidade de assistência médica por parte dos empregados da reclamada. O vínculo empregatício foi reconhecido.