Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO JOSÉ SOARES CORRÊA
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ BIZACHI
Resumo: O acórdão analisou dois recursos interpostos em ação trabalhista. O primeiro recurso questionava o reconhecimento da gratificação de assiduidade e do adicional de 13º salário, ambos concedidos na sentença de primeira instância. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, confirmando o direito à gratificação de assiduidade com base em lei estadual e o adicional do 13º salário, considerando a legislação em vigor e os documentos apresentados. O segundo recurso contestava o pagamento de gratificação anual, alegando sua supressão pela Lei nº 4.090. O Tribunal, no entanto, entendeu que a lei não suprimiu o direito à gratificação, e sim a incluiu na remuneração, concedendo provimento ao recurso dos empregados e negando provimento ao da empregadora.
Resumo: O acórdão analisou um recurso ordinário de um processo trabalhista envolvendo um empregado rural que pleiteava diferenças salariais, repouso semanal remunerado, férias não gozadas, 13º salário, aviso prévio e indenização por dispensa injusta. A sentença de primeira instância havia acolhido parcialmente os pedidos do reclamante. O recurso foi parcialmente provido. O Tribunal decidiu que a utilidade-habitação deveria ser calculada na base de cálculo salarial, mas negou o pagamento de horas extras, pois estas não são devidas aos trabalhadores rurais segundo o capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal também considerou que as horas extras não foram suficientemente comprovadas. A decisão foi fundamentada na legislação trabalhista aplicável à categoria profissional do reclamante.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso ordinário interposto pelo empregador contra a sentença de primeira instância. O tribunal analisou o recurso e entendeu que ele estava de acordo com as formalidades legais. A decisão de primeira instância, que julgou procedente a reclamação trabalhista do reclamante, foi mantida. O recurso tratava de diferenças salariais, e o tribunal considerou que a prova apresentada pela reclamada não desconstituía o direito do reclamante. As custas seguiram a lei.
Polo(s) Ativo(s): VIVALDO MARANHÃO COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): VIVALDO MARANHÃO COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de recursos ordinários em ação trabalhista. O primeiro recorrente buscava isenção das custas processuais e o atendimento dos honorários advocatícios. O segundo recorrente questionava a compensação de horas extras. O Tribunal deu provimento ao primeiro recurso, isentando o reclamante das custas. Quanto ao segundo recurso, foi negado provimento, mantendo a sentença que determinou o pagamento das horas extras.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): BENDITO DE OLIVEIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, analisando duas preliminares: a tempestividade do recurso e a ausência de preparo. O Tribunal considerou o recurso tempestivo, pois o prazo foi observado. Quanto ao preparo, o Tribunal verificou que a reclamada teve ciência da decisão em 22/01/65 e apresentou o preparo em 22/02/65, dentro do prazo legal. Assim, as preliminares foram rejeitadas.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, que atuava como maquinista, buscava o pagamento de adicional de insalubridade. O Tribunal, após analisar o caso, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O relator votou pela manutenção da sentença, vencido o Juiz José Cabral, que dava provimento ao apelo.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário, onde as partes recorreram da sentença de primeira instância. O recurso do reclamante foi parcialmente provido para que a reclamada pague os custos proporcionais, vencido o relator. O recurso da reclamada foi negado, vencidos os demais juízes. A decisão foi baseada na análise da gratificação de comissões e horas anuais, calculadas sobre os salários de novembro dos anos de 1962, 1963, 1964 e seguintes, e na complementação do décimo terceiro salário relativo a esses anos e aos seguintes, com inclusão das comissões e diferenças salariais resultantes da incidência dos 10%, com a incorporação aos salários pela lei 4.090 de 1962.
Polo(s) Passivo(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA
Resumo: O acórdão versa sobre um recurso ordinário. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. A decisão não merece reparo, em virtude da força da lei e dos fatos provados nos autos. O reclamante foi considerado livre de qualquer contradição legal, tendo sua pretensão acolhida pela autoridade judicial. A quitação, considerada válida pelas partes e pelas leis, não permite alterar a decisão recorrida.
Polo(s) Ativo(s): ANTÔNIO NEVES DOS SANTOS OUTROS COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO NEVES DOS SANTOS OUTROS COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso do reclamante. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada. O Tribunal decidiu que o abono família não integra o cálculo da gratificação do 13º salário e que não cabe a atualização dos vencimentos com a incorporação do abono assiduidade.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, vencido o Juiz. O Tribunal entendeu que não ficou caracterizada a relação de emprego. O contrato constitui típico contrato de parceria.
Resumo: O acórdão nega provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que reconheceu o vínculo empregatício e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais, férias e 13º salário, devidos a partir de fevereiro de 1963. O Tribunal considerou que a prestação de serviços e a relação de emprego foram comprovadas, e que, mesmo em período anterior, o trabalhador tinha direito ao salário mínimo e às verbas rescisórias, conforme jurisprudência. A Procuradoria Pública opinou pelo provimento parcial do recurso, mas o Tribunal decidiu pela manutenção da sentença de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DA ALTA PAULISTA
Polo(s) Passivo(s): ÉRICO SUSSUMU HAGA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma cooperativa contra a decisão de primeira instância. O recorrente foi admitido como gerente, mas não recebeu salários e direitos pleiteados na inicial. A sentença foi julgada procedente. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): LEONÍDIO LOPES FERREIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa contra decisão que reconheceu o direito do reclamante a horas extras e adicional noturno. A empresa alegava que, como vigia, o reclamante não tinha direito à redução da jornada noturna para 52 minutos e 30 segundos, nem ao adicional noturno, considerando sua jornada de 10 horas diárias como normal. O Tribunal, no entanto, considerou o depoimento pessoal da reclamada, que confirmou que o reclamante trabalhava em jornada de 8 horas até 1962, passando a trabalhar 10 horas diárias posteriormente. Diante disso, o Tribunal entendeu que as duas horas excedentes à jornada original de 8 horas configuram horas extras, e que o adicional noturno e a redução da jornada noturna são devidos ao reclamante, que trabalhava no período noturno. O recurso foi, portanto, desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ FERREIRA
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu do recurso. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu negar provimento ao agravo, mantendo a decisão anterior que não conheceu do recurso por intempestividade. As custas seguiram a lei.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA OUTROS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário. O recorrente buscava a manutenção da sentença de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, excluindo os honorários advocatícios da condenação. As custas seguiram a lei, e foi concedida licença remunerada ao reclamante, com direito a honorários advocatícios, em razão da sucumbência do ente público.
Polo(s) Ativo(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DE SÃO PAULO - CESP
Polo(s) Passivo(s): MILTON DO CARMO FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes discutem questões relacionadas a um processo trabalhista. O Tribunal, após analisar as preliminares e o mérito, decidiu rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, para excluir a condenação em honorários de advogado. O recurso da reclamada alegou que o reclamante não comprovou o salário que pretendia, e que a reclamada estava enquadrada em quadro de carreira. A decisão final foi pelo não pagamento de honorários de advogado.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente reclamatória trabalhista por negar a relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego entre as partes. A decisão considerou o depoimento de testemunhas que comprovavam a prestação de serviço, apesar de tentativas da reclamada de desqualificar o vínculo como familiar. O Tribunal entendeu que a legislação trabalhista não reconhece esse tipo de contrato familiar e determinou a baixa dos autos à primeira instância para apreciação do mérito da causa, incluindo o direito ao aviso prévio, indenização, diferença de salário mínimo e saldo salarial.
Polo(s) Passivo(s): ADALBERTO DENSER DE SÁ COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um conflito de competência entre dois juízes. Um juiz considerava-se impedido de sentenciar o caso por estar vinculado à instrução, enquanto o outro juiz discordava, argumentando que no processo trabalhista não há essa vinculação. A Procuradoria opinou pela vinculação do juiz à instrução. O Tribunal, por unanimidade, declarou a competência do juiz que presidiu a instrução, baseado no princípio da identidade física do juiz instrutor com o julgador, apesar de reconhecer que o artigo 120 do CPC não tem essa aplicação. O Tribunal considerou que a obrigatoriedade de locomoção de um magistrado de uma comarca distante para decidir sobre algo que seu substituto poderia fazer gera dificuldades, especialmente em casos trabalhistas.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que os reclamados foram condenados ao pagamento de diversas parcelas. O Tribunal decidiu não conhecer do recurso, pois os recorrentes não cumpriram os requisitos para sua interposição, como a tempestividade e a realização do depósito recursal no prazo legal.
Polo(s) Passivo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente, Israel Fritosa de Oliveira, e a recorrida, Companhia Paulista de Estradas de Ferro, discutem questões trabalhistas. O Tribunal, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão original. O reclamante buscava ser classificado e promovido, mas o Tribunal entendeu que, na ausência de vaga ou em caso de promoção irregular, sua pretensão não poderia ser reconhecida. O acesso a uma classe diferente, dentro da mesma categoria, obedece a critérios de antiguidade e merecimento, mas a mudança para outras funções dentro da mesma carreira, depende de exame e concurso.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ FERREIRA
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o recorrente questiona a decisão de indeferimento de um pedido de adiamento da audiência. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular o processo "ab initio", considerando que houve cerceamento de defesa em prejuízo do recorrente.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): JOYRSON DE CAMARGO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto por uma reclamada contra uma sentença da Vara do Trabalho de Adamantina. O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas. No mérito, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, vencido o Juiz João Alberto Pressan. As custas foram mantidas na forma da lei. O relator apresentou seu relatório e, em relação às preliminares, rejeitou-as. A preliminar de nulidade por falta de renovação da proposta de conciliação foi rejeitada, pois não houve prejuízo à recorrente. A preliminar de nulidade decorrente do cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas foi rejeitada, pois a oitiva não seria necessária. No mérito, foi negado provimento ao recurso. No caso, os pressupostos da ação penal e trabalhista são idênticos, em que o recorrido foi absolvido por deficiência mental, sofrendo apenas a aplicação de medida de segurança. A recorrente pretendia a punição do recorrido.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ELZO MANOEL ARAÚJO
Resumo: O acórdão trata de recurso ordinário em que a empresa recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedente o inquérito contra o recorrido. A empresa alegou falta grave de improbidade para fundamentar o pedido de inquérito. O Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. O voto vencido entendeu que o recurso merecia provimento para julgar procedente o inquérito.
Resumo: O acórdão trata de um agravo de instrumento interposto contra uma decisão que negou seguimento a um recurso ordinário por falta de depósito. A agravante alegou que a garantia do juízo seria suficiente para o seguimento do recurso. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão original.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): MÁRIO FERMINO
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que as partes são CIA. PAULISTA DE ADH. PR. RPKR. e M/PIR. O Tribunal negou provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ANTÔNIO NEVES DOS SANTOS
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário interposto pela empresa, que questiona a decisão de primeira instância. A empresa argumenta que o recorrido, que era diarista, trabalhava em horário noturno, o que implicaria em salário diário em vez de horário. A empresa defende que a jornada de trabalho era de 10 horas, não sendo devidas horas extras. O Tribunal, com base na legislação trabalhista, deu provimento ao recurso, reformando a decisão e entendendo que a jornada do vigia é de 10 horas, com horas extras a partir da 11ª hora.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): JOSÉ FERREIRA
Resumo: O acórdão relata um recurso ordinário em que se discute o direito à licença prêmio. O reclamante pleiteou o direito à licença prêmio referente ao período de 1953 a 1964. A sentença de primeira instância julgou procedente a reclamação, garantindo ao reclamante o direito de gozar a licença prêmio ou receber o valor correspondente em dinheiro. O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação os honorários advocatícios. A decisão manteve a sentença original em seus demais termos.
Resumo: O acórdão trata de um recurso ordinário em que o Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida. No mérito, converteu o julgamento em diligência para que o Juízo de origem desse cumprimento ao disposto no artigo 899 da CLT, elaborando novo cálculo de custas sobre o valor arbitrado na condenação. Foi concedido ao recorrente o prazo legal para depósito e satisfação das custas processuais.
Polo(s) Ativo(s): COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Polo(s) Passivo(s): ARY CAMPOS FERREIRA
Resumo: O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede de recurso ordinário, deu provimento ao recurso da empresa, julgando improcedente a reclamação. A decisão foi por maioria de votos, com voto de desempate do Juiz Presidente. O cerne da questão envolvia a função gratificada prevista no Estatuto dos ferroviários e a pretensão do reclamante de equiparar seu salário ao dos agentes comerciais de outra empresa. O Tribunal entendeu que não havia elementos para comprovar que o reclamante exercia cargo de chefia e que a equiparação salarial não se sustentava, considerando as particularidades das empresas envolvidas. O voto vencido divergiu, entendendo que o reclamante fazia jus à função gratificada e às diferenças salariais, com base na equiparação com os agentes comerciais da outra empresa.